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35 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011

suspensão de execução da sanção e decidir que o mesmo seja presente a uma junta médica da especialidade.
3 — Se a junta concluir pela incapacidade do indiciado para se autodeterminar pode propor um internamento para tratamento, competindo à CDT sujeitar a decisão da junta médica à confirmação da autoridade judicial e, obtida essa confirmação, tomar as medidas necessárias à sua execução.
4 — (anterior n.º 2) 5 — A CDT pode propor outras soluções de acompanhamento especialmente aconselháveis pela particularidade de cada caso, incluindo de toxicodependentes em meio prisional, em termos que garantam o respeito pela dignidade do indivíduo e, à excepção do disposto no n.º 2, com a aceitação deste.
6 — O regime de apresentação periódica previsto no n.º 1 e o regime de sujeição a uma junta no âmbito da saúde mental prevista no n.º 2 são fixados por portaria do Ministério da Saúde.
7 — O regime de confirmação da Autoridade Judicial prevista no n.º 2 e a informação das autoridades de saúde dos estabelecimentos prisionais às CDT e respectiva cooperação são fixados por portaria conjunta do Ministro da Justiça e do Ministro da Saúde.

Artigo 20.º Duração da suspensão de execução de sanção

1 — (») 2 — (») 3 — A suspensão de execução de sanção é comunicada às autoridades e serviços que colaboram na fiscalização do seu cumprimento.

Artigo 21.º Apresentação periódica e internamento

1 — (») 2 — Os serviços de saúde e estabelecimentos de internamento informam a CDT, no mínimo de dois em dois meses, sobre a regularidade das apresentações, a eficácia dos tratamentos, a respectiva desnecessidade clínica, a concessão da alta, o incumprimento da medida ou o abandono do tratamento.
3 — A CDT acompanha o toxicodependente para apurar da eficácia do tratamento.
4 — A CDT extingue o processo no final do período de suspensão excepto no caso da sua revogação.
5 — Em caso de incumprimento pelo toxicodependente a CDT actua junto do mesmo no sentido de motivar a sua continuação.
6 — Em caso de persistente insucesso da diligência prevista no número anterior, a CDT revoga a suspensão que aplicou e actua conforme previsto no n.º 2 do artigo 4.º da presente lei.

Artigo 24.º Duração das sanções

As sanções previstas no n.º 1 do artigo 17.º, e as medidas de acompanhamento previstas no artigo 19.º, terão a duração mínima de um mês e máxima de três anos.

Artigo 27.º Aplicação nas regiões autónomas

Nas regiões autónomas a distribuição geográfica e a composição das CDT, a competência para a nomeação dos seus membros, a definição dos serviços com intervenção nos processos são estabelecidas por decreto legislativo regional.»

Artigo 2.º Aditamentos

São aditados à Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, os artigos 7.º-A, 10.º-A e 16.º-A, com a seguinte redacção:

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