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36 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011

«Artigo 7.º-A Coordenação das CDT

1 — As CDT dispõem de autonomia técnica no âmbito das suas decisões.
2 — Os presidentes das CDT reúnem regularmente pelo menos três vezes por ano, sob a direcção do membro do governo responsável pela intervenção nesta matéria, com o objectivo de coordenar e uniformizar procedimentos nos diferentes aspectos de aplicação da lei.
3 — O presidente do IDT participa nas reuniões previstas no n.º 2, podendo assegurar a sua direcção por indicação do membro do Governo responsável.
4 — O IDT assegura o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento das CDT.

Artigo 10.º-A Prazo de decisão da CDT

A decisão da CDT sobre qualquer processo não pode exceder os 45 dias.

Artigo 16.º-A Advertência

1 — A advertência consiste numa censura oral dirigida a quem praticar actos previstos no n.º 1 do artigo 2.º da presente lei pela quebra de responsabilidades perante si próprio e perante a sociedade em que se traduz a sua conduta.
2 — A advertência é proferida pela CDT e acompanhada de uma chamada de atenção para as consequências perniciosas do consumo de drogas e de aconselhamento no sentido de aceitação do tratamento que se revele necessário.»

Artigo 3.º Regulamentação

Cabe ao Governo proceder à adopção das providências regulamentares e técnicas necessárias à integral aplicação da presente lei, no prazo máximo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 4.º Norma revogatória

São revogados os artigos 16.º e 18.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro.

Artigo 5.º Entrada em vigor

Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei só produz efeitos financeiros com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Artigo 6.º Republicação

A Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, é republicada na íntegra, com as alterações introduzidas pela presente lei.

Assembleia da República, 25 de Março de 2011 Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bernardino Soares — Agostinho Lopes — António Filipe — Jorge Machado — Bruno Dias — João Oliveira — João Ramos — Honório Novo — Francisco Lopes — Rita Rato.

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