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44 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011

Os dados já conhecidos relativos à tributação em sede de IRC em 2008 são a prova de isso mesmo. As taxas efectivas de IRC situam-se em muitos casos muito abaixo da taxa legal de 25%, chegando aos 6% no caso das actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares.
Além disso, a tributação efectiva em sede de IRC apresenta enormes disparidades em função da dimensão das empresas. De acordo com os mesmos dados, a tributação efectiva em sede IRC oscila entre os 19% (no escalão de proveitos entre os 150 e os 500 000 euros) e os 13,2% acima dos 75 milhões de euros (com 10,3%, no escalão entre os 75 e os 250 milhões).
Estes dados demonstram a dimensão extraordinária das perdas fiscais em sede de cobrança de IRC. A receita fiscal efectiva em sede de IRC em 2008 situa-se 2.871 milhões de euros abaixo do montante obtido caso fosse aplicada a taxa de 25% definida na lei sobre os resultados tributáveis, o que corresponde a cerca de 1,7% do PIB.
Assim sendo, num contexto de crise económica, aumento do desemprego e desequilíbrio orçamental, em que é fundamental encontrar mecanismos que financiem políticas públicas promotoras de crescimento e criação de emprego, é imperioso que uma parte desta receita, que tem sido perdida, possa contribuir para o esforço de ajustamento orçamental.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 29/2008, alargando a definição de esquema de planeamento fiscal sujeito a comunicação obrigatória à administração fiscal.

Artigo 2.º Definição de esquema de planeamento fiscal

É alterado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29/2008, que passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º Esquemas ou actuações abrangidos

1 — a) (») b) (») c) (») d) (») e) Tenham como consequência principal ou acessória a obtenção de vantagens fiscais, através de outros instrumentos que não os acima referidos.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 24 de Março de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: José Gusmão — Francisco Louçã — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Helena Pinto — Heitor Sousa — Catarina Martins — Jorge Duarte Costa — Ana Drago — José Moura Soeiro — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Pedro Soares — Luís Fazenda.

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