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48 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011

fixa de cerca de 177€ por mês (atç Outubro de 2011), independentemente do que consigam pescar em cada mês, mesmo que nada consigam pescar. Deste modo, muitos destes proprietários de pequenas embarcações da pesca local e costeira poderão ter de encerrar actividade por não conseguirem fazer face às suas contribuições para a segurança social, o que terá reflexos no desemprego do sector.
O Bloco de Esquerda, com o presente projecto de lei, pretende:

— Devolver justiça às contribuições do sector da pesca à segurança social; — Reduzir a taxa contributiva dos trabalhadores do sector da pesca; — Garantir uma correspondência entre os rendimentos dos e as contribuições; — Evitar a acumulação de dívidas à segurança social, realizando uma retenção de 10% do valor do produto bruto do pescado vendido em lota; — Harmonizar e simplificar os regimes contributivos que ocorrem na mesma embarcação; — Atender à dimensão e à área de actividade dos proprietários de embarcações de pesca local e costeira.

Assim, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei devolve justiça e clareza às contribuições dos trabalhadores da pesca local e costeira.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro

São alterados os artigos 97.º, 98.º e 99.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, os quais passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 97.º (»)

São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção:

a) Os trabalhadores marítimos que exercem actividade profissional na pesca local e costeira, sob a autoridade de um armador de pesca ou do seu representante legal; b) Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira que integram o rol de tripulação e exerçam efectiva actividade profissional nas embarcações que não excedam os 12 metros de comprimento e cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da actividade da pesca local ou costeira.

Artigo 98.º (»)

1 — A contribuição relativa dos sujeitos enquadrados nas alíneas a) e b) do artigo anterior corresponde a 10% do valor do produto bruto do pescado vendido em lota, a repartir de acordo com as respectivas partes.
2 — (») 3 — O disposto nos números anteriores aplica-se aos sujeitos referidos nas alíneas a) e b) do artigo anterior, enquanto exerçam a sua actividade a bordo de embarcações de pesca costeira que à data em vigor do presente Código estivessem abrangidas pelo disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho.
4 — (»)

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