O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

53 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 25 de Março de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — José Moura Soeiro — Rita Calvário — José Manuel Pureza — Cecília Honório — Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Pedro Soares — Luís Fazenda — José Gusmão — Mariana Aiveca.

———

PROJECTO DE LEI N.º 593/XI (2.ª) PROMOVE A EFICIÊNCIA ENERGÉTICA NO SECTOR DOS EDIFÍCIOS ATRAVÉS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA PARA BENEFÍCIO DOS CONSUMIDORES

Exposição de motivos

Portugal tem uma economia altamente dependente dos combustíveis fósseis, tornando-a muito vulnerável às flutuações do preço do petróleo no mercado internacional, o qual tende a aumentar perante a sua progressiva escassez e maior custo da extracção.
A elevada dependência energética do País (81,2%, em 2009), nomeadamente das importações de fontes primárias de origem fóssil, tem um peso significativo no défice comercial e na dívida externa da economia. Em 2008, o consumo de combustíveis fósseis foi responsável por 52% do défice da balança de bens e serviços, o que corresponde a mais de 8 mil milhões de euros em valores nominais, cerca de 4,9% do PIB.
Esta é uma situação que coloca a economia portuguesa numa situação de enorme fragilidade, agravando a sua falta de competitividade perante as outras economias e tornando-a vulnerável à pressão dos mercados internacionais e à especulação financeira sobre os juros da dívida pública.
Perante este contexto, é fundamental mudar o panorama energético nacional, reduzindo a dependência dos combustíveis fósseis através do investimento em energias renováveis e, muito especialmente, da promoção da eficiência energética.
A prioridade que deve ser dada à eficiência energética, entendida como redução e racionalização dos consumos de energia, prende-se com três razões essenciais:

1 — O aumento do consumo de energia coloca em causa qualquer estratégia seguida de aumento do peso das energias renováveis no consumo final de energia (no caso da electricidade) e de crescimento da autosuficiência energética do País; 2 — Portugal desperdiça mais de 50% da energia que consome, o que representa um desperdício de recursos financeiros de que o País precisa, mas também um desperdício dos recursos escassos do Planeta, com todas as consequências ambientais que isso traduz, nomeadamente pelo agravamento das alterações do clima derivadas em larga medida das emissões geradas pela queima de combustíveis fósseis; 3 — Os investimentos em medidas de eficiência energética são mais eficientes do que os realizados em energias renováveis, exigindo menores recursos financeiros e têm, geralmente, períodos de retorno curtos. De acordo com a própria Entidade Reguladora do Sector Energético (ERSE), um kWh poupado é 10 vezes mais barato do que um kWh a ser produzido, inclusive por energias renováveis. Ou, de acordo com o Plano Nacional de Barragens (PNBEPH), um investimento de 1 euro em eficiência energética pode conduzir a economias actualizadas até 8 euros.

A melhoria da eficiência energética é um imperativo económico e também uma emergência ambiental, em especial porque reduzir as emissões resultantes do uso de combustíveis fósseis constitui o eixo central de qualquer política de combate às alterações climáticas, contando de forma significativa para o cumprimento dos

Páginas Relacionadas
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011 compromissos internacionais assumidos p
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011 1 — O fornecimento pelo comercializador
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011 4 — O contrato estabelece um programa d
Pág.Página 56