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6 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011

3 — A inscrição na lista de utentes de um médico de família é voluntária e a sua escolha é livre no quadro das disponibilidades existentes no centro de saúde à data da inscrição.
4 — A inscrição na lista de utentes de um médico de família deve preferencialmente incluir o agregado familiar.
5 — A inscrição na lista de utentes de um médico de família anula qualquer eventual inscrição na lista de outro médico de família.

Artigo 2.º Inscrição no centro de saúde

1 — Os centros de saúde organizam a sua actividade e a distribuição dos seus recursos de forma a assegurar a assistência a todos os inscritos, mesmo aos que não tenham solicitado a atribuição de médico de família, garantindo acessibilidade, continuidade, globalidade e qualidade nos serviços prestados.
2 — A inscrição num centro de saúde anula qualquer eventual inscrição noutro centro de saúde.
3 — Os cidadãos deslocados temporariamente da sua área de residência, por períodos não inferiores a seis meses nem superiores a dois anos podem inscrever-se no centro de saúde da área de deslocação, enquanto esta se verificar e sem prejuízo da inscrição no centro de saúde da sua área de residência habitual.
4 — A lista de inscritos sem médico de família de cada centro de saúde é actualizada trimestralmente e o seu número deve ser divulgado e afixado em local visível.

Artigo 3.º Organização das listas de médicos de família

1 — A lista de utentes de cada médico de família deve ser constituída exclusivamente por utilizadores activos individuais ou agrupados em famílias.
2 — Consideram-se utilizadores activos os utentes inscritos em lista de médico de família que, nos últimos três anos, recorreram ao médico de família pelo menos uma vez.
3 — O número de utentes por médico de família integrado em unidade funcional é, no mínimo, de 1917 unidades ponderadas que correspondem, em média, a 1550 utentes de uma lista de padrão nacional.
4 — Em função das necessidades de atribuição de médicos de família, cada Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) pode determinar o aumento do número de utentes inscritos na lista de um ou mais médicos de família, desde que obtido o consentimento prévio do médico.
5 — O aumento do número de utentes inscritos numa lista de médico de família é feito por escalões, correspondendo cada escalão a um grupo de 50 novos utentes ou 65 unidades ponderadas até um máximo de 1850 utentes ou 2288 unidades ponderadas, respectivamente.
6 — Sempre que se verifique o aumento do número de utentes inscritos numa lista de médico de família, o ACES respectivo deve tomar as medidas necessárias para assegurar as condições de exercício da actividade médica, designadamente nos sistemas de informação, no número de enfermeiros e de outros profissionais de saúde e no trabalho administrativo.
7 — O aumento do número de utentes inscritos numa lista de médico de família dá direito ao pagamento de um suplemento remuneratório associado ao número de escalões aumentado.
8 — O Governo define, em sede de negociação sindical, o valor do suplemento remuneratório devido por escalão de aumento do número de utentes inscritos por médico de família.
9 — As listas de utentes inscritos por médico de família em cada ACES são actualizadas a 31 de Dezembro de cada ano.
10 — Os centros de saúde devem divulgar e afixar em local visível o nome dos médicos de Medicina Geral e Familiar em exercício, o número de utentes inscritos na lista de cada médico e o número de vagas disponíveis, devendo esta informação ser actualizada sempre que se verifique alguma alteração.

Artigo 4.º Programa nacional de emergência para a atribuição de médico de família

1 — O Governo organiza, promove, publicita e realiza, em todo o território nacional, um recenseamento extraordinário de todos os cidadãos que pretendam a atribuição de médico de família, quer estejam inscritos ou não num centro de saúde.

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