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10 | II Série A - Número: 117 | 31 de Março de 2011

―Artigo 24.º-A (Causas de demissão ou destituição)

Constituem falta ou irregularidade grave, para efeitos dos artigos anteriores:

a) O desrespeito reiterado dos Estatutos ou de norma do sector das comunicações; b) O incumprimento substancial e injustificado do plano de actividades ou do orçamento, designadamente, contraindo encargos ou autorizando pagamentos sem observância dos procedimentos de controlo aplicáveis; c) A recusa de acatamento ou execução de decisão judicial definitiva‖.

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da sua publicação.

Palácio de São Bento, 29 de Março de 2011.
Os Deputados do CDS-PP: Hélder Amaral — Paulo Portas — Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d’Ávila — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

———

PROJECTO DE LEI N.º 614/XI (2.ª) ALTERA A LEI N.º 24/2007, DE 18 DE JULHO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 24/2007, DE 18 DE JULHO, QUE DEFINE OS DIREITOS DOS UTENTES NAS VIAS RODOVIÁRIAS CLASSIFICADAS COMO AUTO-ESTRADAS CONCESSIONADAS, ITINERÁRIOS PRINCIPAIS E ITINERÁRIOS COMPLEMENTARES)

Exposição de motivos

A Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, define os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários secundários, tendo representado um avanço significativo nos direitos dos consumidores.
Antes desta lei, os utentes das vias de circulação condicionada eram sujeitos aos mais elementares atropelos prepotência dos concessionários, sempre que estes realizavam obras de alargamento ou reparação, sem que o serviço público prestado por esses concessionários fosse minimamente salvaguardado.
Esta legislação apresentou-se como um marco na defesa dos direitos daqueles que utilizavam estas vias, tal como já acontecia em todos os países da Europa. Volvidos quatro anos é altura de efectuar uma avaliação da implementação desta lei.
De facto podemos hoje afirmar que as condições de circulação e de segurança dos utentes é claramente diferente, para melhor do que era antes da entrada em vigor desta lei. No entanto entendemos que essas condições podem e devem ser incrementadas.
Questões como: o controlo de velocidade, a informação prestada, a dimensão das faixas de rodagem e das escapatórias, a existência de uma faixa de segurança, o respeito pelos prazos de execução da obra e a inclusão das forças policiais e de protecção civil, devem ser vistas como formas de melhorar os direitos dos utentes.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

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