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11 | II Série A - Número: 117 | 31 de Março de 2011

Artigo 1.º Objecto

A presente diploma procede à primeira alteração à Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho ―Define os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares‖ Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — O disposto na presente lei aplica-se às auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares, nos termos do Plano Rodoviário Nacional (PRN) vigente, dotados de perfil transversal com vias separadas e, no mínimo, com duas faixas de rodagem em cada sentido.
2 — […]. Artigo 3.º Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende -se por:

a) «Auto-estradas» as vias classificadas como tal no PRN, compostas por duas vias de circulação, uma em cada sentido e duas ou mais faixas de rodagem em cada via, conjuntos viários a elas associados, incluindo obras de arte, praças de portagem e áreas de serviço nelas incorporados, bem como os nós de ligação e troços das estradas que os completarem; b) […]. c) […]. d) […]. e) […]. f) […]. g) […]. h) […]. Artigo 4.º Condições de execução das obras

1 — […] 2 — […] 3 — […] 4 — […] 5 — […] 6 — […] 7 — O projecto referido no ponto 2 tem de ser acompanhado por um relatório de auditoria de segurança rodoviária, elaborado por entidade credenciada, com efeito vinculativo para a sua aprovação.
8 — O tempo de execução da obra indicado no projecto carece de aprovação pelo concedente.

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