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12 | II Série A - Número: 117 | 31 de Março de 2011

9 — O inicio da obra assim como qualquer alteração às condições de circulação, será precedida de uma reunião com as autoridades policiais e de protecção civil da área em questão, da qual resultará a elaboração de um manual de procedimentos de socorro para o troço em causa.

Artigo 5.º Condições especiais

1 — […] 2 — […] 3 — […] 4 — […] 5 — Os troços em obras verão o valor da taxa de portagem reduzida em 50% após o ultimo dia do período inicial de 18 meses de obra.

Artigo 6.º Vigilância e fiscalização das obras

1 — […] 2 — […] 3 — […] 4 — O troço em obras deve ser monitorizado, por parte das forças policiais, em permanência, relativamente à velocidade dos veículos, fazendo recurso a um radar de controlo de velocidade, cuja aquisição e propriedade é do concessionário e que o deve colocar à disposição das forças policiais.

Artigo 7.º Informação aos utentes

1 — […] 2 — A execução de obras é igualmente publicitada na via onde se efectua com uma antecedência mínima de 3Km, nomeadamente nos lanços e ramais de acesso aos nós que antecedem o troço em obras, possibilitando ao utente opções alternativas de percurso.
3 — […] 4 — […] Artigo 8.º Condições mínimas de circulação nos troços em obras

1 — […] a) […] b) […] c) A largura da faixa de rodagem, do troço em obras, não pode ser inferior à largura da faixa inicial; d) […] e) Existência de abrigos de segurança em cada 2 km, com a dimensão necessária para albergar veículos longos.
f) Existência de uma faixa de segurança, em cada via, com uma largura mínima de 1.5 metros.

2 — […] 3 — […] 4 — […] 5 — […]

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