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8 | II Série A - Número: 117 | 31 de Março de 2011

Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 613/XI (2.ª) CRIA NORMAS DE INDEPENDÊNCIA E NORMAS DE IMPUGNAÇÃO DO MANDATO DOS MEMBROS DA AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES (ICP-ANACOM)

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa prevê a possibilidade de criação de entidades administrativas independentes, no seu artigo 267.º, n.º 3, chegando mesmo a dar conteúdo vinculativo às atribuições dessas entidades, no caso da protecção de dados pessoais (artigo 35.º, n.º 2) da liberdade de expressão e informação (37.º, n.º 3) e da regulação da comunicação social (artigo 39.º), — este último, ainda, com a especificidade de a designação dos seus membros competir à Assembleia da República. Não é essa a regra aplicável à generalidade das entidades administrativas independentes que têm vindo a ser criadas, por resolução do Conselho de Ministros, e cujos membros são designados pelo Governo, sem qualquer intervenção de outros órgãos de soberania.
Entende o CDS-PP que a consolidação de uma economia de mercado com responsabilidade ética implica que, se o Estado não deve intrometer-se na vida económica, por um lado, também não deve eximir-se à responsabilidade de garantir uma concorrência sã e transparente: é para isso que contamos com os reguladores económicos, e contamos que os reguladores económicos sejam fortes e prudenciais.
A regulação, por outro lado, não substitui a concorrência, e a atitude do regulador — horizontal ou sectorial — tem de se comprometer com uma visão prudencial, com uma actuação mais célere e com a inexistência de monopólios, oligopólios ou até mercados inteiros, considerados, na prática, inatingíveis ou ―intocáveis‖.
Deste modo, cremos ser crucial salvaguardar a independência do exercício do mandato dos membros da Autoridade Nacional de Comunicações (abreviadamente, ICP-ANACOM) garantindo que os mesmos são inamovíveis no exercício do seu mandato, com ressalva das causas de cessação especificamente previstas nos Estatutos da ICP-ANACOM. Isto não invalida que se encontre uma solução equilibrada para o anátema da inamovibilidade: se, a um tempo, ela constitui uma garantia de liberdade face a qualquer forma de pressão, a outro não pode o Estado de direito ficar cativo ou ―capturado‖ por incompetências e falhas graves no exercício das funções, que acabam por estar blindadas legalmente. No limite, deve prever-se, em circunstâncias especialmente graves, cuja verificação dependa de um consenso reforçado, um procedimento de impugnação do mandato.
Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 21.º, 23.º e 24.º dos Estatutos aprovados e publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 21.º (...)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)

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