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9 | II Série A - Número: 117 | 31 de Março de 2011

4 — Não pode ser nomeado para o conselho de administração do ICP-ANACOM:

a) Quem seja ou tenha sido membro dos corpos gerentes de empresas, de sindicatos e de confederações ou associações empresariais do sector das comunicações nos últimos dois anos; b) Quem seja ou tenha sido trabalhador ou colaborador permanente das entidades referidas no número anterior, com funções de direcção ou chefia, no mesmo período de tempo; c) Quem tenha sido membro do Governo, dos órgãos executivos das regiões autónomas ou das autarquias locais, no mesmo período de tempo.

5 — (…) 6 — (…) Artigo 23.º (...)

1 — Os membros do conselho de administração são inamovíveis, só podendo ser exonerados do cargo antes do termo do mandato nos seguintes casos:

a) [anterior alínea b)]; b) [anterior alínea c)]; c) [anterior alínea d)]; d) [anterior alínea e)].

2 — (…) 3 — (…) 4 — Após o termo das suas funções, os membros do conselho de administração ficam impedidos, pelo período de dois anos, de exercerem qualquer cargo com funções executivas em empresas, sindicatos e confederações ou associações empresariais do sector das comunicações.
5 — (…) Artigo 24.º (...)

1 — O conselho de administração pode ser destituído por dissolução através de resolução do Conselho de Ministros, nos seguintes casos:

a) (...); b) (...).

2 — A iniciativa da destituição pode também caber à Assembleia da República, mediante proposta de um quinto dos deputados, revestindo então a forma de resolução, para cuja aprovação é suficiente a maioria dos deputados em efectividade de funções.
3 — (anterior n.º 2)‖.

Artigo 2.º

É aditado um artigo 24.º-A ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

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