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48 | II Série A - Número: 119 | 2 de Abril de 2011

custos financeiros da extensão da emissão à Galiza, elementos que considerou determinantes para a formação definitiva do juízo, pelos grupos parlamentares, sobre a matéria.
11 — A Sr.ª Deputada Catarina Martins, do BE, disse concordar com o pedido de informação à RTP, que constitui já, em si, um sinal político importante. Sublinhou, finalmente, que existe já uma obrigação do Estado português de proceder no sentido proposto, decorrente da directiva comunitária referida, e que o projecto de resolução em causa não cria qualquer nova obrigação, apenas recomenda ao Governo que desenvolva esforços naquele sentido. Deu também conta de iniciativas no mesmo sentido tomadas no parlamento galego e de a questão ter também já sido suscitada no Parlamento Europeu.
12 — Em 16 de Março de 2011 o Conselho de Administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA, respondeu ao requerimento aprovado em Comissão, informando que «O canal internacional da RTP (RTPi) já é distribuído actualmente no sistema de cabo do operador R Cable y Telecomunicaciones Galicia, SA, que cobre a região da Galiza, no seu pacote básico e chega a cerca de 100 000 assinantes desta região» e que estão salvaguardadas as questões sobre os direitos autorais dos conteúdos distribuídos pelo canal internacional, o que não acontece na grande parte dos conteúdos dos canais com distribuição apenas em território nacional, situação que há que ter em conta se se pretender que estes sejam distribuídos na Galiza.
13 — Na sua informação, a RTP acrescenta ainda alguns aspectos técnicos a ponderar: «A possibilidade de colocação directa do sinal da rede TDT Portuguesa (RTP1, RTP2, SIC e TVI) na região da Galiza não vai além de alguns quilómetros para lá da fronteira», a que acresce «o facto da rede espanhola trabalhar na norma MPEG2 e a portuguesa na norma MPEG4, não existindo compatibilidade dos receptores de MPEG2 para MPEG4». Para além disso, «a inclusão das emissões da RTP numa das redes de televisão digital terrestre na Galiza é uma decisão a ser tomada pelos respectivos operadores, caso tenham capacidade disponível e enquadramento legal para difundir um canal estrangeiro», onde existem duas redes, uma operada pela Abertis Telecom, que difunde os canais estatais, e outra operada pela empresa pública Retegal, que difunde os canais autonómicos.
14 — A RTP aborda também a utilidade de um contacto institucional entre os reguladores portugueses e espanhóis para discutir a questão, mas alerta para o facto de, a ser pedida reciprocidade a Portugal, não existirem neste momento planos para a implementação de redes locais e a capacidade do Multiplexer A estar no momento completamente atribuída pela legislação que a regulamenta. Conclui para a necessidade de se ter em consideração ainda o valor cobrado por canal (Multiplexer) e os custos para garantir a extensão de direitos autorais para um território diferente do inicialmente contratado.
15 — Na sua reunião de 30 de Março de 2011 a Comissão retomou a discussão do projecto de resolução.
Usou da palavra apenas a Sr.ª Deputada Catarina Martins, do BE, para informar que tinha entregue ao Sr.
Presidente a Directiva 2010/13/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2010, na qual se baseia a recomendação constante do projecto de resolução em apreço.
16 — Realizada a discussão do projecto de resolução, remete-se o mesmo – bem como a presente informação – ao Presidente da Assembleia da República, para votação em reunião plenária, ao abrigo do disposto no artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 30 de Março de 2011 O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 448/XI (2.ª) (PROTOCOLO DO ESGOTAMENTO)

Informação1 da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia relativa à discussão do diploma abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 — Dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentaram o projecto de resolução supra-referido, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos 1 Esta informação é elaborada na sequência do documento aprovado em reunião da Conferência de Presidentes de Comissões de 2 de Outubro de 2008, sobre os procedimentos relativos aos Projectos e Propostas de Resolução, no âmbito do Artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

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