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4 | II Série A - Número: 120 | 4 de Abril de 2011

RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DO SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO DO ENSINO SUPERIOR

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que:

1. Sejam revistas as normas técnicas publicadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e Ensino Superior relativas ao sistema de acção social estabelecendo que os complementos de alojamento sejam alargados de forma a abranger um maior número de alunos que não têm acesso às residências universitárias por falta de oferta; 2. Realize um trabalho de análise das consequências da aplicação do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, à atribuição das bolsas de estudo do ensino superior; 3. Que as alterações ao Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior e respectivas normas técnicas sejam publicadas até Junho de 2011.

Aprovada em 4 de Março de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO FORMULA RECOMENDAÇÕES AO GOVERNO NO ÂMBITO DA ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR PARA O ENSINO SUPERIOR

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que:

1- No quadro da revisão das normas reguladoras das bolsas de acção social para o ensino superior e das respectivas normas técnicas, a efectuar pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (MCTES) em articulação com o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP), com o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos (CCISP) e com o movimento associativo:

a) A introdução de maior celeridade e eficiência ao sistema de forma a reduzir substancialmente o período de resposta aos requerimentos de bolsa de estudo, determinando um prazo final de resposta em data anterior à actualmente prevista; b) O reforço dos mecanismos de resposta de urgência em caso de verificação de situações de carência no decurso do ano lectivo, sem imposição de limites rígidos; c) A revisão das regras de cálculo do rendimento do agregado familiar, em casos de especial carência, nomeadamente no sentido de considerar os rendimentos provenientes do trabalho e de prestações sociais a uma percentagem inferior à actualmente verificada de 85% ou através da criação de mecanismos que permitam apoiar de forma adequada os agregados familiares com despesas de saúde e de habitação que limitem o seu rendimento disponível; d) A adaptação do regulamento de modo a não penalizar os agregados familiares com maior dimensão, introduzindo uma majoração do valor de bolsa nos casos de vários filhos inscritos no ensino superior;

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