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5 | II Série A - Número: 120 | 4 de Abril de 2011

e) A obrigação de identificação clara por cada serviço de acção social de conceito de aluno deslocado, nomeadamente através da inclusão quer da distância em quilómetros, quer da duração da deslocação, e a publicidade desse conceito; f) A manutenção no próximo ano lectivo de um regime transitório para os estudantes que se candidataram inicialmente ao abrigo do regime de bolsas anterior, de forma a acautelar as expectativas criadas;

2- A reorganização dos serviços de acção social escolar do ensino superior, no sentido de os dotar de maior eficiência e capacidade de resposta; 3- A manutenção dos valores para acção social directa inscritas no Orçamento do Estado de 2011 no próximo Orçamento do Estado; 4- A revisão do regime de actualização de preços da acção social escolar indirecta, assegurando o seu carácter gradual, nos quadros máximos da inflação prevista para cada ano económico.

Aprovada em 4 de Março de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE EFECTUE UMA REVISÃO URGENTE AO SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO AOS ALUNOS DO ENSINO SUPERIOR

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que:

1. O Governo deve garantir que o valor aprovado pela Assembleia da República, através do Orçamento de Estado, e complementado por fundos comunitários, se traduz, conforme assumido pelo Sr. Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, na efectiva afectação de um volume financeiro não inferior a 147 milhões de euros em bolsas de estudo da acção social escolar para alunos do ensino superior no ano lectivo 2010/2011.
2. O Governo deve rever urgentemente as normas técnicas, de modo a que os rendimentos decorrentes de pensões e prestações sociais sejam alvo de um tratamento idêntico ao que é aplicado aos rendimentos do trabalho, com uma base de incidência situada portanto igualmente em 85% do respectivo valor.
3. O Governo deve rever urgentemente as normas técnicas, de modo a eliminar situações onde o modo como os critérios de apuramento do aproveitamento escolar, para efeitos da atribuição de bolsas, facilmente se mostra ser desadequado, através da consideração de uma combinação de valores absolutos e percentuais de ECTS (Sistema Europeu de Acumulação e Transferência de Créditos) na definição de critérios de aproveitamento escolar mínimo para o presente ano lectivo, bem como da consideração de situações onde se registaram mudanças de curso ou de ciclo de estudos.
4. O Governo deve rever urgentemente as normas técnicas, nelas contemplando devidamente a existência de complementos aos valores das bolsas de estudo que sejam adequados, nomeadamente no que se prende com despesas de alojamento ou apoios específicos ao transporte para alunos não deslocados.
5. O Governo deve rever urgentemente as normas técnicas, de modo a clarificar inequivocamente, dando com isso o devido suporte legal, as condições em que não vai ser solicitada qualquer devolução de verbas atribuídas a alunos que posteriormente vieram a ficar excluídos da atribuição de qualquer bolsa de estudo.
6. O Governo deve iniciar desde já um trabalho aprofundado, com envolvimento activo de todos os parceiros relevantes, incluindo a secção especializada de acção social do Conselho Coordenador do Ensino

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