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20 | II Série A - Número: 120S1 | 4 de Abril de 2011

de reconhecido mérito na área da segurança social, o mandato dos seus membros e as regras de funcionamento interno, nomeadamente no que respeita às condições de instalação, os recursos humanos, materiais e financeiros indispensáveis ao seu funcionamento e respectivo modo de actuação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 15 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, o artigo 6.º do projecto de lei remete-a para o dia seguinte ao da publicação da sua regulamentação, mas, sobre este assunto, chama-se a atenção para o disposto no ponto VI da presente Nota Técnica.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Comissão de Acompanhamento do Plano Nacional de Acção para a Inclusão surge da necessidade de concretização da nova estratégia de cooperação no domínio do combate à pobreza e à exclusão social, desenvolvida pela União Europeia, especialmente desde a Cimeira de Lisboa. A Comissão foi criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2001, de 9 de Março1 e o seu regime revisto pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2003, de 11 de Junho2.
O Plano Nacional de Acção para a Inclusão (PNAI) foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2001, 6 de Agosto3, e vigorou até 2003. Os PNAI preparados para vigorarem nos períodos de 20032005, 2006-2008 e 2008-2010 decorrem, respectivamente, das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 192/2003, de 23 de Dezembro4, 40/2006, de 26 de Abril5 e 136/2008, de 9 de Setembro6. O Conselho Económico e Social elaborou pareceres de apreciação e análise da informação contida nos PNAI para os períodos de 2006-20087 e 2008-20108.
Na X Legislatura, a Comissão Nacional Justiça e Paz, em 17 de Outubro de 2007, apresentou a Petição n.º 407/X (3.ª)9 no sentido de solicitar à Assembleia da República que reconheça a pobreza como uma violação 1 http://dre.pt/pdf1s/2001/03/058B00/12891290.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2003/06/134B00/34653466.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2001/08/181B00/48004848.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2003/12/295B00/85768662.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2006/04/081B00/29152916.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17400/0627606277.pdf 7 http://www.ces.pt/file/doc/306/ 8 http://www.ces.pt/file/doc/431/ 9 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=11738 Consultar Diário Original

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