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27 | II Série A - Número: 120S1 | 4 de Abril de 2011

todos os cidadãos e de todos os contribuintes porque tem a ver com a sua privacidade naquilo que é o seu património.

Assim, os proponentes fundamentam as razões da presente iniciativa que, conforme já anteriormente referido, consiste na revogação do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho.
Note-se que a iniciativa não foi agendada pelos proponentes no período de execução do Orçamento do Estado para 2010.
No entanto, salienta-se que, a 29 de Junho de 2010, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou uma apreciação parlamentar do decreto-lei de execução orçamental em referência (AP n.º 51/XI (1.ª)).1 A referida iniciativa foi discutida em Plenário a 1 de Outubro de 2010, em conjunto com as apreciações parlamentares do mesmo diploma, n.os 60/XI (1.ª), 61/XI (1.ª) e 62/XI (1.ª), apresentadas, respectivamente, pelos GP PCP, PSD e BE e baixou à Comissão de Orçamento e Finanças nessa mesma data que, reunida a 8 de Outubro, procedeu à sua apreciação na especialidade, bem como à votação das propostas de alteração ao Decreto-Lei em apreciação, apresentadas pelos vários grupos parlamentares.

Parte II — Opinião do Relator

Pelo que antecede, percebe-se que a oportunidade da iniciativa nesta data está prejudicada, embora o essencial dos fundamentos da mesma tenham sido avaliados aquando da discussão em Plenário das citadas apreciações parlamentares ao Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, que "Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010".
Acresce que em sede da referida discussão parlamentar, no que concerne ao CDS-PP, embora numa formulação ligeiramente diferente da actual, este grupo parlamentar apresentou uma proposta de alteração que, embora não revogando, na totalidade, o artigo 91.º do diploma em apreciação, o expurgava das normas que, na actual exposição de motivos, os proponentes consideram prejudiciais.
Conforme consta do relatório de votação na especialidade do processo de apreciação parlamentar, aí se pode ler que este GP apresentou a proposta de alteração 5P, que visava a eliminação do n.º 12 do artigo 119.º do CIRS, constante do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, bem como a eliminação do n.º 2 do artigo 91.º.
A proposta 5P foi rejeitada, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS, BE e PCP.
Assim, parece evidente que, quanto aos objectivos, a alteração pretendida com o presente projecto de lei, a concretizar-se o seu agendamento, seria redundante face aos termos da aludida apreciação parlamentar do diploma.

Parte III — Conclusões

1) O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 385/XI (1.ª), que visa a revogação do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, que "Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010".
2) A apresentação do projecto de lei n.º 385/XI (1.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
Pelo que a COF é do parecer que o projecto de lei n.º 385/XI (1.ª) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para plenário.

Parte IV — Anexos

Em anexo ao presente parecer segue a nota técnica a que se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2011. 1 Disponível em: http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasLegislativas.aspx

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