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35 | II Série A - Número: 120S1 | 4 de Abril de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 480/XI (2.ª) (REVOGAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE CRÉDITOS FUTUROS)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Índice Parte I — Considerandos a) Nota preliminar b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa Parte II — Opinião da Relatora Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I – Considerandos

1. Nota preliminar O Projecto de Lei n.º 480/XI (2.ª) (CDS-PP) é subscrito por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular e apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
O referido projecto de lei deu entrada a 27 de Dezembro de 2010 e baixou na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças, no dia 3 de Janeiro de 2011.
Esta iniciativa, apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa cumpre ainda, de uma forma geral, os requisitos constantes da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, também designada por lei formulário.

2. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa O projecto de lei ora em análise inclui três artigos: Artigo 1.º — ―Objecto‖, Artigo 2.ª — ―Alteração do Código de Procedimento e de Processo Tributário‖ e Artigo 3.ª — ―Entrada em vigor‖.
O artigo 1.º define o objecto do projecto de lei nos seguintes termos: ―(») altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) no sentido de proceder à revogação da disposição que permite a penhora de créditos futuros‖.
O artigo 2.º procede à revogação da alínea f) do n.º 1 do artigo 224.º do CPPT a qual tem, presentemente, o seguinte teor: 1 — A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que todos os créditos do executado até ao valor da dívida exequenda e acrescido ficam à ordem do órgão da execução fiscal, observando-se o disposto no Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações e ainda as seguintes regras:

f) Inexistindo o crédito ou sendo o seu valor insuficiente para garantir a dívida exequenda e acrescido, o órgão da execução fiscal pode notificar o devedor da penhora de créditos futuros até àquele valor, mantendose válida a notificação por período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação.

Por último, o artigo 3.º do Projecto de Lei n.º 480/XI (2.ª) regula a entrada em vigor, estabelecendo a produção de efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

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