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40 | II Série A - Número: 120S1 | 4 de Abril de 2011

Assim, nos termos e para efeitos dos artigos 135.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, cumpre à Comissão de Orçamento e Finanças emitir parecer sobre a referida iniciativa legislativa.

2. Motivação e objecto Através do Projecto de Lei n.º 481/XI (2.ª) — ―Clarificação do conceito de promotor para efeitos da isenção de IVA dos artistas‖ o CDS-PP pretende clarificar o conceito de promotor para efeitos da isenção em sede de Imposto sobre o Valor acrescentado (IVA), alterando a redacção da alínea a) do n.º 15.º do artigo 9.º do Código do IVA que isenta deste imposto as prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores por ―actores, chefes de orquestra, mõsicos e outros artistas, actuando quer individualmente quer integrados em conjuntos, para a execução de espectáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais, de music-hall, de circo e outros, para a realização de filmes, e para a edição de discos e de outros suportes de som ou imagem‖.
Esta norma, não tendo sofrido alterações de conteúdo desde 1986, tem sido alvo de diversas interpretações da Administração Fiscal que, até 2008, entendia que quando o artista não facturava directamente ao público, ou seja, não era o promotor directo do evento, a prestação se deveria considerar isenta de IVA. No entanto, a partir de 2008, a Administração Fiscal passou a proceder a liquidações oficiosas de imposto, fundamentando-as no não enquadramento daquelas prestações de serviços na referida norma de isenção, na sequência da Informação Vinculativa n.º 2330, de 11 de Dezembro de 2008, que alargava o número de sujeitos passivos obrigados ao pagamento do IVA proveniente das actividades artísticas, uma situação que os autores da iniciativa consideram prejudicial para os artistas e a necessitar de clarificação.
A presente iniciativa legislativa surge na sequência de uma petição promovida pela GDA — Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, CRL que deu entrada na Assembleia da Repõblica a 22 de Janeiro de 2010 e que solicitava á AR ―a aprovação de uma norma interpretativa que clarifique correcta e adequadamente o âmbito da isenção em sede de IVA das prestações de artistas aos respectivos promotores, e requer a fiscalização de actos de administração fiscal‖. A petição correu na Comissão de Orçamento e Finanças sob o n.º 17/XI e a conclusão n.º 2 do respectivo relatório final indicava que se deveria dar conhecimento da petição ao Sr. Ministro de Estado e das Finanças, para que fossem tomadas as medidas necessárias no sentido de ser reposto o cumprimento da lei em vigor, procedendo em conformidade com o parecer elaborado pelo Centro de Estudos Fiscais sobre a matéria, diligência cuja execução se solicitou a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos da lei do exercício do direito de petição.
Finalmente, é de referir que, sobre matéria idêntica, foi apresentada pelo Bloco de Esquerda na presente legislatura o Projecto de lei n.º 285/XI (1.ª) — Clarifica o conceito de promotor, previsto no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Parte II – Opinião do Relator

O Relator exime-se de exercer, nesta sede, o direito de opinião previsto no Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

1- Em 3 de Janeiro de 2011, Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular CDS-PP submeteram à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 481/XI (2.ª) — ―Clarificação do conceito de promotor para efeitos da isenção de IVA dos artistas‖, que baixou á Comissão de Orçamento e Finanças por despacho do Presidente da Assembleia da República; 2- O Projecto de Lei n.º 481/XI (2.ª) — ―Clarificação do conceito de promotor para efeitos da isenção de IVA dos artistas‖pretende clarificar o conceito de promotor para efeitos da isenção em sede de IVA, alterando a redacção da alínea a) do n.º 15.º do artigo 9.º do Código do IVA.

Atentas as considerações produzidas, a Comissão de Orçamento e Finanças é do seguinte:

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