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52 | II Série A - Número: 120S1 | 4 de Abril de 2011

2. Objecto e motivação O Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) pretende com esta iniciativa, eliminar a norma constante do n.º 4 do artigo 150.º do CPPT, aditada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2011).
De acordo com os autores do PJL n.º 496/XI (2.ª) (CDS-PP) ―O artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário prescreve que ―é competente para a execução fiscal a administração tributária através do órgão perifçrico local‖, designado ―mediante despacho do dirigente máximo do serviço‖.
No entanto, ―na falta da designação referida no nõmero anterior, ç competente o órgão perifçrico local do domicílio ou sede do devedor, da situação dos bens ou da liquidação, salvo tratando-se de coima fiscal e respectivas custas, caso em que é competente o órgão da execução fiscal da área onde tiver corrido o processo da sua aplicação‖.
Se o processo for instaurado num serviço periférico territorialmente incompetente, fica a execução sujeita ao regime da alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que estabelece que a incompetência relativa só pode ser arguida no processo de execução fiscal, pelo executado, até findar o prazo para a oposição.
O Orçamento do Estado para 2011 adita um n.º 4 ao referido artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o que dispõe que ―quando razões de racionalidade de meios e de eficácia da cobrança o justifiquem, o dirigente máximo do serviço, mediante despacho, pode atribuir a competência para a execução fiscal ao órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do devedor.
Com o presente projecto de lei pretende-se a eliminar aquela norma, introduzida pelo Orçamento do Estado para 2011, relativa à competência territorial da execução fiscal que actualmente é, em regra, do Chefe do Serviço Local de Finanças.
A centralização no órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do devedor criaria 18 ―superpoderes‖.
De acordo com o articulado do Projecto de Lei n.º 496/XI (2.ª), o Grupo Parlamentar do Partido Popular pretende revogar o n.º 4 do artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, de forma a produzir efeitos no dia seguinte ao da respectiva publicação.

Parte II — Opinião do Relator (Esta parte reflecte a opinião política do Relator do Parecer)

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa― nos termos do n.ª 3 do artigo 137.ª do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III — Conclusões

1) O Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) apresentou à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 496/XI (2.ª) que visa modificar a competência territorial para a execução fiscal, alterando o Código de Procedimento e de Processo Tributário; 2) A apresentação do Projecto de Lei n.º 496/XI (2.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos todos os requisitos formais e de tramitação exigidos.

Atentos os considerandos que antecedem, a Comissão de Orçamento e Finanças adoptam o seguinte parecer: A Comissão de Orçamento e Finanças é do parecer que o Projecto de Lei n.º 496/XI (2.ª) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o mesmo.

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