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56 | II Série A - Número: 120S1 | 4 de Abril de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 498/XI (2.ª) (NÃO AGRAVAMENTO DAS TAXAS DE TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA EM FUNÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE PREJUÍZOS)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte I — Considerandos Parte II — Opinião da Deputada Autora do Parecer Parte III — Parecer da Comissão Parte IV — Anexos

Parte I – Considerandos

1 — Introdução O CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 498/XI (2.ª), que ―Prevê o não agravamento das taxas de tributação autónoma em função da apresentação de prejuízos‖.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156 e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O projecto de lei em causa deu entrada a 14 de Janeiro de 2011 e foi admitido a 19 de Janeiro de 2011. A iniciativa baixou à Comissão de Orçamento e Finanças, sendo esta a comissão competente, para apreciação e emissão do respectivo parecer, no dia da sua admissão, tendo a signatária sido nomeada para elaboração do Parecer da Comissão em reunião do dia 26 de Janeiro de 2011. A sua discussão na generalidade não se encontra ainda agendada para plenário.

2 — Objecto, conteúdo e motivação Os proponentes iniciam a sua exposição de motivos referindo que, embora seja um imposto que incide sobre o rendimento gerado por uma entidade, durante um determinado período de tempo, o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) tributa também algumas despesas através do mecanismo da tributação autónoma, visando, assim, controlar excessos de custos declarados por parte dos sujeitos passivos de IRC, (artigo 88.º do IRC).
Consideram os autores da iniciativa que a principal preocupação subjacente à tributação autónoma é a obtenção de receita fiscal.
O CDS baseia ainda a sua posição no Relatório do Grupo para o Estudo da Política fiscal, apresentado pelo Ministério das Finanças em Outubro de 2009, onde se afirma que a generalização das tributações autónomas é susceptível de subverter os princípios fundamentais do IRC.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP considera que não deverá aplicar-se um agravamento das taxas de tributação autónoma em função da apresentação de prejuízos fiscais, propondo para o efeito a revogação do n.º 14 do artigo 88.º do CIRC.

Parte II – Opinião da Deputada Autora do Parecer

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário. Parte III – Parecer da Comissão

1) O CDS-PP apresentou à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 498/XI (2.ª) que prevê o não agravamento das taxas de tributação autónoma em função da apresentação de prejuízos.

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