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59 | II Série A - Número: 120S1 | 4 de Abril de 2011

contribuintes). No mesmo âmbito se inclui a extinção dos impostos, dado implicar alterações na estrutura do sistema fiscal.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

– Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei2; – Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.ª da ―lei formulário‖]; – A presente iniciativa respeita o disposto no n.ª 2 do artigo 7.ª da ―lei formulário‖, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, mas não observa o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, porque não menciona o número de ordem da alteração introduzida no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro. Importa informar que, relativamente a este Código, por razões de segurança jurídica, face ao número elevado de alterações efectuadas até ao momento3, designadamente, em sede de Orçamento do Estado, não se tem sugerido mencionar o número de ordem da alteração efectuada. Por esta razão, deve manter-se o título tal como consta da iniciativa.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O actual modelo de tributação do rendimento foi estabelecido em 1988, assente no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e no imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), e correspondeu à adopção de soluções de base idênticas às que são comuns nos países da OCDE. Assim, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)4 foi aprovado pelo Decreto-Lei 442A/88, de 30 de Novembro5 e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC)6 foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro7.
No que diz respeito às tributações autónomas, estas foram incorporadas nos referidos códigos pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro8 no quadro de uma revisão geral destes impostos. No CIRS, foi aditado o artigo 75.º-A, sob a epígrafe ―taxa de tributação autónoma‖, e no CIRC foi também aditado o artigo 69.º-A, sob a epígrafe ―taxa de tributação autónoma‖.
Determinados encargos de sujeitos passivos de IRC são objecto de tributação autónoma, às taxas indicadas, nos termos do artigo 88.º9 do CIRC, nomeadamente, os encargos com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos; despesas de representação; despesas não documentadas; ajudas de custo e deslocações em viatura própria não facturadas a clientes; gastos ou encargos relativos a indemnizações decorrentes da cessação de funções de gestor, administrador ou gerente; gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes. As taxas de tributação 2 O artigo 3.ª tem como epígrafe ―Entrada em vigor‖, mas o corpo do artigo refere-se, expressamente, à produção de efeitos. Atendendo a que a produção de efeitos das normas inseridas em diplomas e a respectiva entrada em vigor dos mesmos podem não ser coincidentes, e ainda à necessidade de acautelar a eventual violação da ―lei-travão‖, sugerimos a seguinte redacção: ―A presente lei entra em vigor e produz os seus efeitos com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação‖. Em conformidade a epígrafe deve ser a seguinte: ―Entrada em vigor e produção de efeitos‖.
3 Efectuada consulta à base DIGESTO, apurámos a existência de 78 alterações de redacção ao Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro. Esta base regista como nova alteração diplomas que já se encontram em alterações anteriores, o que dificulta a contagem do número das alterações efectivamente introduzidas.
4 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/index_irs.htm 5 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/c_irs_001-024.htm#DL442A 6 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/circ_rep/index_irc.htm 7 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/circ/c_irc_dl.htm 8 http://dre.pt/pdf1s/2000/12/299A03/06530693.pdf 9 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/circ_rep/irc88.htm Consultar Diário Original

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