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60 | II Série A - Número: 120S1 | 4 de Abril de 2011

autónoma previstas no referido artigo são elevadas em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos nos números do mesmo artigo.
A Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro10 (OE para 2011) alterou o artigo 88.º do CIRC. No âmbito das alterações efectuadas, veio aditar o n.º 14 ao referido artigo, no sentido de aplicar aos sujeitos passivos o agravamento das taxas de tributação autónoma em função da apresentação de prejuízos fiscais.
O Despacho n.º 2052/2009, de 8 de Janeiro de 200911, criou um Grupo de Trabalho com o objectivo de proceder ao estudo da política fiscal, com vista à apresentação de um relatório que identifique um conjunto de soluções técnicas que contribuam para a definição da política fiscal portuguesa nos próximos anos. Assim, em Outubro de 2009, foi apresentado o Relatório do Grupo para o Estudo da Política Fiscal12, em que constam diversos temas específicos ou sectoriais: tendências e enquadramento da política fiscal; tributação do rendimento; tributação do património; tributação indirecta e, por fim, relações entre a Administração Tributária e os contribuintes, incluindo as questões do procedimento e do processo tributário. O Grupo de Trabalho analisou ainda algumas experiências estrangeiras, nomeadamente a espanhola, a inglesa, a italiana, a francesa, a alemã e a norte-americana no que diz respeito ao sistema fiscal.
Este Relatório refere que a forma de tributação autónoma foi justificada pela dificuldade em se distinguir entre o carácter privado e a natureza empresarial de certas despesas, e existirem determinadas formas de rendimento que não eram tributadas na pessoa dos seus beneficiários (ou porque estes não eram conhecidos ou porque o rendimento não era determinável com rigor). O mesmo Relatório refere ainda (pág. 278), preocupação com a generalização das tributações autónomas, que se nos afigura susceptível de subverter princípios fundamentais da tributação do rendimento. Reconhecemos, todavia, não se antever alternativa válida para a sua substituição por outro regime, pelo menos na sua totalidade, dados os constrangimentos da receita. A coexistência de tributações autónomas e impostos sobre o rendimento origina dificuldades ao nível internacional (territorialidade; crédito de imposto) que merecem maior reflexão.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas legislativas nem petições pendentes sobre a mesma matéria.
Pesquisámos três iniciativas legislativas pendentes13 que alteram a redacção de alguns artigos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, mas cujo objecto é o Pagamento Especial por Conta. Estas três iniciativas legislativas foram discutidas e aprovadas na generalidade pelo Plenário, em 27.11.2009 e baixaram, nessa data, à Comissão de Orçamento e Finanças para apreciação na especialidade.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação desta iniciativa pode implicar custos que correspondem a uma ―diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖, ao pretender revogar a disposição que eleva ―em 10 pontos percentuais‖ as taxas de tributação autónoma ―quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a quer respeitem quaisquer dos factos tributários referidos nos nõmeros anteriores‖ (n.ª 14 do artigo 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442B/88, de 30 de Novembro). 10 http://dre.pt/pdf1sdip/2010/12/25301/0000200322.pdf 11 http://dre.pt/pdf2sdip/2009/01/010000000/0204302043.pdf 12 http://www.min-financas.pt/inf_fiscal/GPFRelatorioGlobal_VFinal_integral.pdf 13 Projecto de Lei n.º 33/XI (PSD) ―Altera o Código do Imposto sobre as Pessoas Colectivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442B/88, de 30 de Novembro, extinguindo o Pagamento Especial por Conta‖; Projecto de Lei n.º 67/XI (CDS-PP) ―Altera o Código do Imposto sobre as Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º442-B/88, de 30 de Novembro, reduzindo a taxa do pagamento por conta e suspendendo a vigência do pagamento especial por conta‖; Projecto de Lei n.º 72/XI (PCP) ―Elimina o PEC - Pagamento Especial por Conta - para as Micro e Pequenas Empresas (Altera o Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro).

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