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Segunda-feira, 4 de Abril de 2011 II Série-A — Número 120

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 99, 126, 158, 163, 198, 247, 248, 326 e 385/XI (1.ª) e n.os 411, 415, 430, 432, 448, 463, 480, 481, 487, 496, 498, 503, 522, 534, 541 e 542/XI (2.ª)]: N.º 99/XI (1.ª) (Estabelece o regime social e de segurança social dos profissionais das artes do espectáculo): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
N.º 126/XI (1.ª) (Altera o Código do Trabalho, incrementando a negociação e a contratação colectiva e impedindo a caducidade das convenções colectivas): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 158/XI (1.ª) (Procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais): — Vide projecto de lei n.º 99/XI (1.ª).
N.º 163/XI (1.ª) (Estabelece o regime laboral e de certificação e qualificação dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual): — Vide projecto de lei n.º 99/XI (1.ª).
N.º 198/XI (1.ª) (Cria o observatório da pobreza e da exclusão social): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 247/XI (1.ª) (Define o regime socioprofissional aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual): — Vide projecto de lei n.º 99/XI (1.ª).
N.º 248/XI (1.ª) (Estabelece o regime de segurança social dos trabalhadores das artes do espectáculo): — Vide projecto de lei n.º 99/XI (1.ª).

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N.º 326/XI (1.ª) (Transferência de farmácias): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde.
N.º 385/XI (1.ª) (Revogação ao Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 411/XI (2.ª) [Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina (Condiciona as transferências de farmácias à garantia de acesso das populações aos serviços farmacêuticos)]: — Vide projecto de lei n.º 326/XI (1.ª).
N.º 415/XI (2.ª) (Altera o Regime Jurídico de Transferência de Farmácias): — Vide projecto de lei n.º 326/XI (1.ª).
N.º 430/XI (2.ª) (Fixa os procedimentos de licenciamento e de atribuição de alvará a novas farmácias e às que resultam de transferência de postos farmacêuticos permanentes, bem como da transferência da localização de farmácias): — Vide projecto de lei n.º 326/XI (1.ª).
N.º 432/XI (2.ª) (Altera o regime legal da prescrição de medicamentos, no sentido de generalizar a prescrição por Denominação Comum Internacional (DCI), nos termos do artigo 21.º do Compromisso com a Saúde): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde.
N.º 448/XI (2.ª) [Estabelece a obrigatoriedade da indicação do preço de venda ao público (PVP) na rotulagem dos medicamentos (Altera o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto)]: — Idem.
N.º 463/XI (2.ª) (Revê o regime legal da prescrição de medicamentos, no sentido de generalizar as regras aplicáveis à prescrição por Denominação Comum Internacional no âmbito do Serviço Nacional de Saúde): — Vide projecto de lei n.º 432/XI (2.ª).
N.º 480/XI (2.ª) (Revogação da possibilidade de penhora de créditos futuros): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 481/XI (2.ª) (Clarificação do conceito de promotor para efeitos da isenção de IVA dos artistas): — Idem.
N.º 487/XI (2.ª) — Garante o acesso gratuito de todos os cidadãos a serviços mínimos bancários e limita a cobrança de despesas de manutenção de conta por parte das instituições de crédito (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março) — Texto de substituição da Comissão de Orçamento e Finanças.
N.º 496/XI (2.ª) (Competência territorial para a execução fiscal): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 498/XI (2.ª) (Não agravamento das taxas de tributação autónoma em função da apresentação de prejuízos): — Idem.
N.º 503/XI (2.ª) (Primeira alteração à Lei n.º 57/2008, de 4 de Setembro, que cria a Ordem dos Psicólogos e aprova o seu Estatuto): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 522/XI (2.ª) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27C/2000, de 10 de Março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários — Vide projecto de lei n.º 487/XI (1.ª).
N.º 534/XI (2.ª) (Altera o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 541/XI (2.ª) (Primeira alteração ao sistema de acesso aos serviços mínimos bancários): — Vide projecto de lei n.º 487/XI (1.ª).
N.º 542/XI (2.ª) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27C/2000, de 10 de Março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários — Vide projecto de lei n.º 487/XI (1.ª).

Proposta de lei n.º 53/XI (2.ª) (Em execução da Iniciativa para a Competitividade e o Emprego, aprova a majoração dos custos suportados com recursos humanos expatriados em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

Projectos de resolução [n.º 249/XI (1.ª) e n.os 277, 401, 435, 450, 456, 463, 469, 483, 489 e 499/XI (2.ª)]:

N.º 249/XI (1.ª) (Recomenda a revisão do regime de medidas preventivas em vigor para a localização do novo Aeroporto de Lisboa no actual Campo de Tiro de Alcochete): — Informação da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 277/XI (2.ª) (Recomenda ao Governo a construção do matadouro público regional do Algarve): — Informação da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 401/XI (2.ª) (Recomenda ao Governo a recolha e disponibilização dos dados estatísticos necessários à prossecução dos objectivos do Observatório dos Mercados Agrícolas e das Importações Agro-Alimentares): — Idem.
N.º 435/XI (2.ª) (Recomenda ao Governo que adopte as medidas necessárias para dar execução ao projecto global de estabilização das encostas de Santarém): — Texto de substituição da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
N.º 450/XI (2.ª) (Recomenda ao Governo que tome medidas eficazes com vista a resolver urgentemente o problema da instabilidade das encostas de Santarém): — Vide projecto de resolução n.º 435/XI (2.ª).
N.º 456/XI (2.ª) (Medidas urgentes conducentes à estabilização e consolidação das encostas e barreiras do concelho de Santarém): — Vide projecto de resolução n.º 435/XI (2.ª).
N.º 463/XI (2.ª) (Concretização do Projecto Global de Estabilização das Encostas de Santarém): — Vide projecto de resolução n.º 435/XI (2.ª).
N.º 469/XI (2.ª) (Institui o Dia da Produção Nacional): — Informação da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 483/XI (2.ª) (Propõe medidas de melhoria do funcionamento do sistema judicial na Região Autónoma da Madeira): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 489/XI (2.ª) (Recomenda ao Governo o reforço dos meios e instalações da Polícia de Segurança Pública na Região Autónoma da Madeira): — Vide projecto de resolução n.º 483/XI (2.ª).
N.º 499/XI (2.ª) (Recomenda ao Governo a concretização do projecto global de estabilização das encostas de Santarém): — Vide projecto de resolução n.º 435/XI (2.ª).

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PROJECTO DE LEI N.º 99/XI (1.ª) (ESTABELECE O REGIME SOCIAL E DE SEGURANÇA SOCIAL DOS PROFISSIONAIS DAS ARTES DO ESPECTÁCULO)

PROJECTO DE LEI N.º 158/XI (1.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/2008, DE 7 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O REGIME DOS CONTRATOS DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE ESPECTÁCULOS E ESTABELECE O REGIME DE SEGURANÇA SOCIAL APLICÁVEL A ESTES PROFISSIONAIS)

PROJECTO DE LEI N.º 163/XI (1.ª) (ESTABELECE O REGIME LABORAL E DE CERTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DAS ARTES DO ESPECTÁCULO E DO AUDIOVISUAL)

PROJECTO DE LEI N.º 247/XI (1.ª) (DEFINE O REGIME SOCIOPROFISSIONAL APLICÁVEL AOS TRABALHADORES DAS ARTES DO ESPECTÁCULO E DO AUDIOVISUAL)

PROJECTO DE LEI N.º 248/XI (1.ª) (ESTABELECE O REGIME DE SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES DAS ARTES DO ESPECTÁCULO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — Na sequência da aprovação na generalidade e baixa à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, em 2 de Junho de 2010, dos Projectos de Lei n.os 99/XI (1.ª) (BE) — Estabelece o regime social de segurança social dos profissionais das artes do espectáculo, 158/XI (1.ª) (PS) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos, e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais e 163/XI (BE) — Estabelece o regime laboral e de certificação e qualificação dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual, e da baixa à mesma Comissão, em 24 de Junho de 2011, dos Projectos de Lei n.os 247/XI (1.ª) (PCP) — Define o regime socioprofissional aplicável aos trabalhadores das Artes do Espectáculo e do Audiovisual e 248/XI (1.ª) (PCP) — Estabelece o regime de Segurança Social dos trabalhadores das Artes do Espectáculo, a Comissão constituiu um grupo de trabalho para a preparação da discussão e votação na especialidade das referidas iniciativas legislativas, integrando os Srs. Deputados Inês de Medeiros (PS), na qualidade de coordenadora, Maria da Conceição Pereira (PSD), Artur Rêgo (CDS-PP), Catarina Martins (BE) e João Oliveira (PCP).
2 — O grupo de trabalho iniciou a sua actividade em 22 de Setembro de 2010 tendo procedido às seguintes audições:
28 de Setembro 2010 — Sindicato dos Trabalhadores de Espectáculos (STE), do Sindicato dos Músicos e do Centro Profissional do Sector Audiovisual (CPAV); 30 de Setembro 2010 — GDA — Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes; 7 de Outubro 2010 — Plataforma dos Intermitentes e REDE (Associação de Estruturas para a Dança Contemporânea; 17 de Novembro de 2010 — Associação de Produtores de Cinema; Associação de Produtores Independentes de Televisão (APIT) e Comissão de Trabalhadores da Companhia Nacional de Bailado; Consultar Diário Original

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18 de Novembro de 2010 — UGT; Sindicato dos Músicos; Plataforma Informal de Empregadores das Artes do Espectáculo; PLATEIA e Sociedade Portuguesa de Autores (SPA).

3 — O Grupo de Trabalho reuniu nos dias 7 de Dezembro de 2010; 4, 11 e 18 de Janeiro; 3, 4, 9, 16, 18 e 23 de Fevereiro e 2, 4, 16, 18, 23, 24 e 29 de Março de 2011. No início dos trabalhos foi deliberado por consenso que as votações seriam feitas por referência ao Projecto de Lei n.º 158/XI (1.ª) (PS).
4 — Foram apresentadas propostas de alteração pelo PS, PSD, BE e PCP, tendo sido ainda formuladas oralmente outras propostas de alteração, referenciadas no presente relatório. O grupo de trabalho discutiu as soluções normativas das iniciativas e das propostas de alteração e votou-as indiciariamente.
5 — Na reunião desta Comissão, realizada no dia 29 de Março de 2011, procedeu-se, nos termos regimentais, à discussão e votação na especialidade das iniciativas legislativas supra identificadas.
6 — A reunião decorreu na presença de mais de metade dos membros da Comissão em efectividade de funções, nos termos do n.º 5 do artigo 58.º do Regimento da Assembleia da República.
7 — Da discussão e subsequente votação na especialidade dos projectos de lei resultou o seguinte: 8 — Alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro: Artigo 1.º (Objecto) — Aprovada por unanimidade a proposta de substituição consensualizada por todos os GP. Artigo 2.ª (») — Aprovada por unanimidade a proposta de substituição apresentada pelo PS. Artigo 3.º (Registo dos profissionais do Sector das Actividades Artísticas, Culturais e de Espectáculo): N.º 1 — Aprovada por unanimidade a proposta de substituição apresentada pelo PS; N.º 2 — Rejeitada, com votos contra do PSD, CDS-PP e BE, votos a favor do PS e a abstenção do PCP a proposta de substituição apresentada pelo PS. Aprovada, com votos a favor do PSD e CDS-PP e as abstenções do PS, BE e PCP a proposta de substituição apresentada pelo PSD; N.os 3 e 4 — Aprovadas por unanimidade as propostas de substituição apresentadas pelo PS; N.º 5 — Aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do BE e do PCP a proposta de substituição apresentada pelo PS; N.º 6 (revogação do anterior n.º 5) — Aprovado por unanimidade; N.º 7 — Aprovada, com votos a favor do PS, CDS-PP e BE, votos contra do PCP e abstenção do PSD, a proposta de substituição apresentada pelo PS, reformulada oralmente; N.os 8 e 9 — O PS retirou as propostas de substituição apresentadas. Aprovadas por unanimidade as propostas de substituição apresentadas pelo PCP.
Artigo 4.ª (») — Aprovada por unanimidade a proposta de substituição apresentada pelo PS. Artigo 5.ª (») — Aprovada por unanimidade a proposta de revogação apresentada pelo PCP. Artigo 6.ª (») — Aprovada por unanimidade a proposta de revogação apresentada pelo PS constante do PJL 158/XI. Artigo 7.º (Contrato a termo para desempenho de actividade artística, técnico-artística ou de mediação) — Aprovada, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e votos contra do PCP a proposta de substituição para os n.os 1, 3 e 4 apresentada pelo PSD. Artigo 8.º (Contrato por tempo indeterminado com exercício intermitente da prestação de trabalho) — Rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do BE e do PCP a proposta de revogação apresentada pelo BE. Aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do BE e do PCP a proposta de substituição apresentada pelo PS. Artigo 9.ª (») — Rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do BE e do PCP a proposta de revogação apresentada pelo BE. Aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do BE e do PCP a proposta apresentada pelo PS para o n.º 4 constante do PJL 158/XI (1.ª). Artigo 10.ª (») — Aprovada por unanimidade a proposta de revogação do n.º 1 apresentada pelo PS.
Aprovada, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e votos contra do PCP, a proposta de revogação do n.º 4 apresentada pelo PS.


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Artigo 11.º (Direitos e deveres especiais do trabalhador artista de espectáculos) — Aprovada, com votos a favor do PSD, CDS-PP, BE e PCP e votos contra do PS a proposta de revogação do n.º 1 apresentada pelo BE. Aprovada por unanimidade a proposta de aditamento de um n.º 6 apresentada pelo BE. Artigo 12.ª (») — Aprovada por unanimidade a proposta de aditamento do seguinte inciso final no n.º 1, apresentada pelo BE, a seguir a ―divulgação‖: e ainda outros trabalhos de preparação ou finalização do espectáculo. Artigo 13.ª (») — Aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do BE do PCP a proposta apresentada pelo PS para o n.º 1 constante do PJL 158/XI (1.ª). Artigo 14.ª (») — Aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do BE e do PCP a proposta apresentada pelo PS para o n.º 1 constante do PJL 158/XI (1.ª). Artigo 15.ª (») — Aprovada, com votos a favor do PSD, CDS-PP, BE e PCP e a abstenção do PS a proposta de alteração apresentada pelo PCP. Artigo 17.º (Trabalho em dia feriado) PJL 163/XI (1.ª) (BE) — Rejeitado o n.º 2, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do BE e do PCP. Artigo 18.º (Local de trabalho) PJL 163/XI (1.ª) (BE) — Rejeitado o n.º 1, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do BE e do PCP. Retirado o n.º 2. Artigo 18.ª (») — Aprovadas, com votos a favor do PSD, CDS-PP, BE e PCP, votos contra do PS e a abstenção da Sr.ª Deputada Inês de Medeiros (PS) as propostas de revogação apresentadas pelo BE e PCP. Artigo 19.ª (») — Retirada proposta de revogação do artigo apresentada pelo BE. O PCP apresentou uma proposta de substituição para este artigo, sob a epígrafe ―Reconversão profissional‖, que foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do BE e do PCP e abstenções do PSD e CDS-PP. Artigo 20.º (Contra-ordenações e sanção acessória) — Aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE, a proposta de substituição constante do PJL 158/XI apresentada pelo PS. Artigo 21.º (Protecção social) — Aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, CDS-PP, BE e PCP a proposta de substituição apresentada pelo PS constante do PJL 158/XI (1.ª). Artigo 23.ª (») — Aprovada por unanimidade a proposta de eliminação apresentada pelo PS constante do PJL 158/XI.

9 — Aditamentos à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro: Artigo 1.º-A (Definições) — Aprovada por unanimidade a proposta de aditamento consensualizada por todos os GP. Artigo 1.º-B (Âmbito de aplicação) — Aprovada por unanimidade a proposta de aditamento consensualizada por todos os GP. Artigo 21.º-A (Prazo de garantia das prestações de desemprego) — Rejeitada, com votos contra do PS e PSD, votos a favor do BE e abstenções do CDS-PP e PCP a proposta de substituição para este artigo apresentada pelo BE. Aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do BE e abstenções do PSD, CDS-PP e PCP a proposta de aditamento apresentada pelo PS constante do PJL 158/XI (1.ª). Artigo 21.º-B (Subsídio de reconversão profissional) — Aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, CDS-PP, BE e PCP a proposta de aditamento apresentada pelo PS constante do PJL 158/XI, corrigida com a expressão inicial ―Os profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual.‖ Artigo 21.º-C (Retribuição) — Aprovada, com votos a favor do PS, BE e PCP e abstenções do PSD e CDS-PP a proposta de substituição apresentada pelo PS. Artigo 21.º-D (Contribuições adicionais para o regime complementar de contas individuais) — Aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE, a proposta de aditamento apresentada pelo PS constante do PJL 158/XI (1.ª), corrigida com a expressão inicial ―Os profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual.‖ Artigo 21.º-E (Beneficiários do regime de segurança social dos trabalhadores independentes) — Aprovada, com votos a favor do PS, BE e PCP e abstenções do PSD e CDS-PP a proposta de aditamento apresentada pelo PS constante do PJL 158/XI (1.ª).


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Artigo 21.º-F (Regulamentação) — Aprovado, com votos a favor do PS, BE e PCP e abstenções do PSD e CDS-PP a proposta de aditamento apresentada pelo PS constante do PJL 158/XI (1.ª). Artigo 21.º-G (Subsídios ou apoios do Estado) — Rejeitada, com votos contra do PSD, CDS-PP, BE e PCP e votos a favor do PS a proposta de aditamento apresentada pelo PS constante do PJL 158/XI (1.ª).

10 — Artigo 1.º (Alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro) do Projecto de Lei n.º 158/XI (1.ª) (PS): Aprovado por unanimidade.
11 — Artigo 2.º (Aditamento à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro) do Projecto de Lei n.º 158/XI (1.ª) (PS): Aprovado por unanimidade.
12 — Artigo 3.º (Disposição transitória) do Projecto de Lei n.º 158/XI (1.ª) (PS): Aprovado por unanimidade.
13 — Artigo 4.º (Ajustamento progressivo da taxa contributiva) do Projecto de Lei n.º 158/XI (1.ª) (PS): Aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE.
14 — Artigo 5.º (Norma revogatória) do Projecto de Lei n.º 158/XI (1.ª) (PS): Aprovado por unanimidade.
15 — Artigo 6.º (Republicação) do Projecto de Lei n.º 158/XI (1.ª) (PS): Aprovado por unanimidade.
16 — Artigo 7.º (Entrada em vigor) do Projecto de Lei n.º 158/XI (1.ª) (PS): Aprovada por unanimidade a seguinte redacção em função da rejeição do artigo 21.º-G: ―A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, salvo as normas com incidência financeira, que entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente á sua publicação.‖ Fizeram declarações de voto finais as Sr.as Deputadas Maria da Conceição Pereira (PSD) e Inês de Medeiros (PS). A reunião foi integralmente gravada em suporte áudio e está disponível na página internet da Comissão, pelo que se dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.

Palácio de São Bento, 5 de Abril de 2011.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Texto Final

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro

Os artigos 1.º a 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei aprova o regime dos contratos de trabalho e estabelece o regime de segurança social aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual que desenvolvam uma actividade artística, técnico-artística ou de mediação destinada a espectáculos ou a eventos públicos.

Artigo 2.º [»]

1. Em tudo o que não estiver previsto na presente lei, aplica-se o disposto no Código do Trabalho e na respectiva regulamentação bem como o regime de segurança social aplicável aos trabalhadores por conta de outrem.


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2. (Revogado).

Artigo 3.º Registo dos profissionais do Sector das Actividades Artísticas, Culturais e de Espectáculo

1. É criado o Registo Nacional de Profissionais do Sector das Actividades Artísticas, Culturais e de Espectáculo (RNPSAACE), com vista a contribuir para a sua valorização profissional e técnica.
2. Os profissionais das artes do espectáculo e audiovisual devem proceder à inscrição no RNPSAACE sendo a sua inscrição condição para o acesso às acções de valorização profissional e técnica, directa ou indirectamente promovidas pelo Estado, e para a emissão de certificados comprovativos do exercício da profissão.
3. O serviço competente do ministério responsável pela área da cultura organiza e mantém actualizado o RNPSAACE e publica no respectivo sítio da Internet a lista das actividades artísticas abrangidas pela presente lei, sujeita a homologação prévia do membro do Governo responsável pela área da cultura.
4. A inscrição no RNPSAACE depende do profissional do espectáculo e audiovisual possuir formação profissional de nível 3 ou formação académica específicas, ou, pelo menos, 180 dias de trabalho efectivo prestado nos três anos anteriores à data da inscrição.
5. O empregador, ou a entidade que contrata a prestação do serviço, emite declaração do número de dias de trabalho efectivo prestado pelo profissional do espectáculo e audiovisual, na ausência de outro documento comprovativo.
6. (Revogado anterior n.º 5).
7. A inscrição no registo caduca ao fim de três anos, podendo ser renovada, mediante solicitação do interessado, se este possuir, desde a última inscrição:

a) O número de dias de trabalho efectivo referido no n.º 4, mediante prova prestada nos termos do n.º 5; b) Se fizer prova da frequência de acções de formação por período equivalente ao referido no n.º 4.

8. A inscrição pode ser cancelada ou suspensa a pedido do próprio, podendo ser recusada pelo serviço competente do ministério responsável pela área da cultura sempre que verificar o não cumprimento dos requisitos estabelecidos nos números anteriores.
9. O Governo define, por portaria e no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, os procedimentos necessários e o serviço responsável pela manutenção e actualização do registo.

Artigo 4.º [»]

Para efeitos da lei que define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, presume-se que os profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual realizam actividades altamente qualificadas.

Capítulo II Regime dos contratos de trabalho dos profissionais do espectáculo e do audiovisual

Artigo 5.º [»]

(Revogado).

Artigo 6.º [»]

(Revogado).

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Artigo 7.º Contrato a termo para desempenho de actividade artística, técnico-artística ou de mediação

1. É admitida a celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto, para o desempenho das actividades enunciadas na presente lei.
2. [»].
3. O contrato de trabalho a termo certo tem a duração máxima de seis anos, não lhe sendo aplicável o regime previsto no Código do Trabalho em matéria de contratos sucessivos e limite de renovações.
4. Independentemente da duração dos contratos previstos neste artigo, o gozo das férias tem lugar antes da cessação daqueles, salvo acordo das partes quanto ao gozo em período diferente.

Artigo 8.º Contrato por tempo indeterminado com exercício intermitente da prestação de trabalho

1. [»] 2. Aquando da celebração ou durante a vigência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado as partes podem acordar na sua sujeição, temporária ou definitiva, ao exercício intermitente da prestação de trabalho, bem como o início e o termo de cada período de trabalho e a antecedência com que o empregador deve informar o trabalhador do início daquele.
3. [»] 4. Durante os períodos de inactividade, o trabalhador mantém a disponibilidade para iniciar a sua prestação de trabalho desde que seja convocado pelo empregador com a antecedência acordada entre as partes que não deve ser inferior a 20 dias.
5. [»] 6. Durante os períodos de inactividade, o trabalhador tem direito: a) A exercer outra actividade; b) A uma compensação retributiva, a fixar por acordo das partes, com um mínimo de 30% da retribuição normal; c) [anterior alínea b)].

7. [»].

Artigo 9.º [»]

1. [»].
2. [»].
3. [»].
4. O contrato de trabalho com pluralidade de trabalhadores pode ser celebrado por tempo indeterminado, com ou sem regime de intermitência, e a termo resolutivo, certo ou incerto.
5. [»].
6. [»].
7. [»].
8. [»].

Artigo 10.º [»]

1. (Revogado).
2. [»].
3. [»] 4. (Revogado).

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5. [»]

Artigo 11.º Direitos e deveres especiais do trabalhador artista de espectáculos

1. (Revogado).
2. [»].
3. [»] 4. [»] 5. [»].
6. Quando não exista contrato de exclusividade, celebrado nos termos do número anterior, os trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual podem celebrar contratos simultâneos com mais do que uma entidade empregadora, desde que o cumprimento do objecto dos diferentes contratos não seja incompatível por razão de horário, localização geográfica, profissional ou outra.

Artigo 12.º [»]

1. Considera-se tempo de trabalho o período de prestação efectiva da actividade artística perante o público ou equivalente, nos termos da alínea a) do artigo 1.º-A, bem como todo o tempo em que o trabalhador está adstrito à realização da sua prestação, em especial para efeitos de ensaios, pesquisa, estudo, actividades promocionais e de divulgação e ainda outros trabalhos de preparação ou finalização do espectáculo.
2. [»].

Artigo 13.º [»]

1. O contrato de trabalho dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual sujeita-se ao regime previsto no Código do Trabalho para o período normal de trabalho, a adaptabilidade do tempo de trabalho e o direito ao descanso diário e semanal, com a especificidade constante do número seguinte.
2. [»].
3. [»].

Artigo 14.º [»]

1. O contrato de trabalho dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual sujeita-se ao regime previsto no Código do Trabalho no que respeita ao horário de trabalho e aos intervalos de descanso semanal, com a especificidade constante do número seguinte.
2. [»].

Artigo 15.º [»]

Para os efeitos da presente lei, considera-se trabalho nocturno qualquer período de trabalho prestado entre o intervalo das 0 e as 5 horas, sem prejuízo da aplicação de regime legal ou convencional mais favorável.

Artigo 18.º [»]

(Revogado).

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Capítulo III Regime de segurança social aplicável aos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual

Artigo 20.º Contra-ordenações e sanção acessória

1. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 7 do artigo 8.º e nos artigos 15.º e 16.º.
2. A violação do disposto no n.º 3 do artigo 7.º e do n.º 7 do artigo 8.º determina a inibição por parte do empregador de aceder, pelo período de três anos, aos subsídios ou apoios do Estado destinados às actividades artísticas, sem prejuízo de outras disposições legais.

Artigo 21.º Protecção social

1. Aos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual é aplicável o regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, com as especificidades constantes da presente lei.
2. Os profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual têm direito à protecção nas eventualidades garantidas pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e ao subsídio de reconversão profissional.

Artigo 23.º [»]

(Revogado).»

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro

1 — São aditados à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, os artigos 1.º-A e 1.º-B, 21.º-A a 21.º-F, com a seguinte redacção:

«Artigo 1.º-A Definições

Para os efeitos da presente lei entende-se por:

a) Espectáculo ou evento cultural público: manifestações artísticas ligadas à criação, execução e interpretação que se realizem perante o público e ainda que se destinem a gravação e a transmissão para posterior difusão pública, nomeadamente em teatro, cinema, radiodifusão, televisão ou outro suporte audiovisual, internet, praça de touros, circo ou noutro local destinado a actuações ou exibições artísticas.
b) Audiovisual — todo o produto de comunicação expresso com a utilização de componentes visuais e/ou sonoros que envolva uma ou várias áreas artísticas ligadas à criação, execução e interpretação e que seja destinado à fruição pelo público através do Cinema, Vídeo, Televisão, Rádio ou Multimédia.
c) Trabalhador das artes do espectáculo e do audiovisual — trabalhador que exerça uma actividade artística, técnico-artística ou de mediação.
d) Actividades de natureza artística — as ligadas à criação, execução e interpretação de obras.
e) Actividades de natureza técnico-artística — as ligadas aos materiais, equipamentos e processos produtivos de suporte às artes do espectáculo ou do audiovisual.
f) Actividades de mediação — as relacionadas com a produção, a realização e divulgação de artes de espectáculo ou de audiovisual, incluindo a valorização e divulgação das obras e dos artistas.

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Artigo 1.º-B Âmbito de aplicação

1. A presente lei é aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual.
2. A presente lei não se aplica às actuações artísticas não destinadas ao público.

Artigo 21.º-A Prazo de garantia das prestações de desemprego

1. O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 450 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 36 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
2. O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 18 meses imediatamente anterior à data do desemprego. 3. O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de regimes mais favoráveis.

Artigo 21.º-B Subsídio de reconversão profissional

1. Os profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual abrangidos pela presente lei que, em função da especificidade das suas actividades, tenham cessado o exercício da sua actividade antes de poderem beneficiar de uma pensão de velhice, têm direito à atribuição de um subsídio de reconversão profissional, desde que preencham os seguintes requisitos: a) Terem exercido, comprovadamente, uma actividade artística como profissionais durante um período não inferior a 10 anos, com registo de remunerações nos últimos cinco anos; b) Terem cessado o exercício da actividade artística há mais de seis meses e menos de dois anos; c) Terem rendimentos inferiores à remuneração mínima mensal garantida.

2. O montante do subsídio de reconversão profissional é fixado caso a caso, não podendo exceder o valor de doze Indexantes de Apoio Social.
3. O subsídio de reconversão profissional pode ser atribuído por uma só vez ou em prestações mensais que não podem execer os 24 meses.
4. Os encargos correspondentes ao pagamento do subsídio de reconversão profissional são suportados conjuntamente por verbas do Ministério da Cultura e por verbas do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP.
5. Ao subsídio de reconversão profissional são aplicáveis os procedimentos constantes do Despacho n.º 20871/2009, de 17 de Setembro, publicado no Diário da República, II Série.
6. O subsídio de reconversão profissional não é cumulável com o pagamento do montante único das prestações de desemprego.

Artigo 21.º-C Retribuição

Sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho em matéria de retribuição, não integram o conceito de retribuição dos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual as importâncias despendidas pelo empregador a favor do trabalhador na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente o risco de morte, invalidez ou reforma por velhice, no último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade, desde que não garantam o pagamento e este se não verifique nomeadamente por resgate ou adiantamento de qualquer capital em vida durante os primeiros cinco anos.

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Artigo 21.º-D Contribuições adicionais para o regime complementar de contas individuais

Os profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual abrangidos pela presente lei podem optar, no âmbito do regime de contribuições voluntárias do regime complementar de contas individuais de natureza pública estabelecido no Decreto-lei n.º 26/2008, de 26 de Fevereiro, pela aplicação da taxa contributiva de 6% independentemente da respectiva idade.

Artigo 21.º-E Beneficiários do regime de segurança social dos trabalhadores independentes

Os trabalhadores independentes beneficiam, para além das prestações previstas de acordo com o esquema de protecção social aplicável, do disposto nos artigos 21.º-B e 21.º-D.

Capítulo IV Disposições finais

Artigo 21.º-F Regulamentação

1. Os procedimentos que venham a ser necessários à execução do disposto na presente lei são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área do trabalho, da solidariedade social e da cultura.
2. Os modelos dos formulários de requerimento são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social, publicado em Diário da República.»

2 — São aditados à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro:

a) O capítulo I, com a epígrafe «Disposições gerais», que compreende os artigos 1.º a 4.º; b) O capítulo II, com a epígrafe «Regime dos contratos de trabalho dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual», que compreende os artigos 5.º a 20.º; c) O capítulo III, com a epígrafe «Regime de segurança social aplicável aos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual», que compreende os artigos 21.º a 21.º-E; d) O capítulo IV, com a epígrafe «Disposições finais», que compreende os artigos 21.º-F e 22.º.

Artigo 3.º Disposição transitória

1. Para efeitos da primeira inscrição a que se refere o artigo 3.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, na redacção da presente lei, são tidos em consideração todos os dias de trabalho efectivo prestados até à data de apresentação do pedido, independentemente da modalidade contratual.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que a actividade tenha sido prestada sob a modalidade de prestação de serviços, o tempo dispendido na mesma é atestado mediante declaração emitida pelo empregador ou pela entidade que contrata a prestação do serviço, considerando-se um dia por cada oito horas de actividade prestada pelo profissional das artes do espectáculo e do audiovisual.

Artigo 4.º Ajustamento progressivo da taxa contributiva

A taxa contributiva dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual é ajustada progressivamente, sendo fixada para o ano de:

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a) 2012 em 31,55%, cabendo, respectivamente, 20,55% à entidade empregadora e 11% ao trabalhador; b) 2013 em 32,55%, cabendo, respectivamente, 21,55% à entidade empregadora e 11% ao trabalhador; c) 2014 em 33,55%, cabendo, respectivamente, 22,55% à entidade empregadora e 11% ao trabalhador; d) 2015 em 34,75%, cabendo, respectivamente, 23,75% à entidade empregadora e 11% ao trabalhador.

Artigo 5.º Norma revogatória

1. São revogados: a) O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro; b) Os n.os 3 e 4 artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro; c) O n.º 2 do artigo 2.º, o artigo 5.º, o artigo 6.º, os n.os 1 e 4 do artigo 10.º, o n.º 1 do artigo 11.º, o artigo 10.º-A, o artigo 18.º e 23.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro.

2. São, ainda, revogados os seguintes diplomas: a) Decreto-Lei n.º 407/82, de 27 de Setembro; b) Decreto-Lei n.º 38/87, de 26 de Janeiro; c) Despacho Normativo n.º 79/83, de 8 de Abril.

Artigo 6.º Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, com a redacção actual.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, salvo as normas com incidência financeira, que entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de Março de 2011.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

———

PROJECTO DE LEI N.º 126/XI (1.ª) (ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO, INCREMENTANDO A NEGOCIAÇÃO E A CONTRATAÇÃO COLECTIVA E IMPEDINDO A CADUCIDADE DAS CONVENÇÕES COLECTIVAS)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

I — Considerandos

1. O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 126/XI (1.ª), propondo a alteração do ―(») Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, incrementando a negociação e a contratação colectiva e impedindo a caducidade das convenções colectivas‖;

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2. A apresentação do Projecto de Lei n.º 126/XI (1.ª) foi efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR); 3. O Projecto de Lei n.º 126/XI (1.ª) foi admitido a 14 de Janeiro de 2010 e baixou, por determinação do Sr.
Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 129.º do RAR; 4. O projecto de lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR; 5. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98 de 11 de Novembro, republicada pela Lei n.º 42/2007 de 24 de Agosto (Lei Formulário), ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem de alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖; 6. Verifica-se que o projecto de lei em apreço não cumpre os requisitos formais da disposição legal supra exposta. A Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho, sofreu já uma alteração, pelo que, em caso de aprovação, a presente iniciativa promoverá a segunda alteração; 7. Os autores da presente Iniciativa Legislativa referem que ―O actual Código do Trabalho expurga do direito do trabalho português, os principais instrumentos:

— O princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador; — O princípio da vigência das convenções, até à sua substituição por outra; — O princípio da não ingerência do Estado e do Poder Político na autonomia colectiva e da contratação laboral.‖;

8. Consideram que ―Os dados do ano de 2009 mostram uma crise na contratação colectiva em resultado do agravamento das normas do Código de Trabalho. Pelos dados conhecidos estão abrangidos 1,3 milhões de trabalhadores contra 1,8 milhões em igual período do ano passado, tendo aumentado para 25 o número de avisos de cessação de vigência de convenções‖; 9. Afirmam que votaram ―(») contra o Código do Trabalho de Vieira da Silva, entre muitos motivos, por nele não se assumir o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador e prever a caducidade das convenções colectivas (»)‖; 10. Neste sentido, o Grupo Parlamentar do BE pretende, com esta Iniciativa Legislativa, i) reintroduzir o ―(») princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador, na medida em que esta é a parte mais fraca na relação do trabalho;‖ e ii) pôr termo á ―(») caducidade das convenções colectivas de trabalho, permitindo a manutenção dos direitos dos trabalhadores, atç nova convenção.‖; 11. Tratando-se de Legislação de Trabalho, a 11.ª Comissão Parlamentar determinou a apreciação pública da proposta de Lei em análise nos termos do n.º 1 do artigo 134.º do RAR. A apreciação pública terminou no dia 21 de Fevereiro de 2010 e da mesma resultou a emissão de parecer por parte da CGTP-IN que, em resumo, refere o seguinte: ―(») a CGTP-IN manifesta o seu acordo relativamente aos projectos apresentados, esperando que estes venham a ser oportunamente aprovados‖.

II — Opinião da Deputada autora do Parecer A autora do presente parecer reserva a sua posição para a discussão da Iniciativa Legislativa em Plenário.

III — Conclusões i) O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar o Projecto de Lei n.º 126/XI (1.ª) que procede ao Código de trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro; ii) O Projecto de Lei n.º 126/XI (1.ª) cumpre os requisitos legais prescritos pela Constituição da República Portuguesa e pelo Regimento da Assembleia da República; iii) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para a discussão em Plenário da Assembleia da República;

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iv) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

IV — Anexos Constituem anexos do presente parecer, dele fazendo parte integrante, a Nota Técnica elaborada pelos serviços, as considerações resultantes da apreciação pública e, bem assim, os demais documentos que eventualmente venham a ser mandados anexar.

Palácio de São Bento, 29 de Março de 2011.
A Deputada Relatora, Maria José Gamboa — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

NOTA TÉCNICA

Projecto de lei n.º 126/XI (1.ª) (BE) Altera o Código do Trabalho, incrementando a negociação e a contratação colectiva e impedindo a caducidade das convenções colectivas Data de Admissão: 14 de Janeiro de 2010 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN) e Dalila Maulide (DILP) Data: 8 de Fevereiro de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O Projecto de Lei n.º 126/XI (1.ª), da iniciativa do Bloco de Esquerda, que altera o Código do Trabalho, incrementando a negociação e a contratação colectiva e impedindo a caducidade das convenções colectivas, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 14 de Dezembro de 2009, tendo sido designada, em 20 de Janeiro de 2010, autora do parecer a Sr.ª Deputada Sónia Fertuzinhos (PS).
Segundo a exposição de motivos, o BE considera ―prioritário agir no sentido de corrigir imediatamente um dos aspectos mais conservadores das políticas do código laboral, reforçando a negociação colectiva nomeadamente quanto ao fim da caducidade das convenções colectivas de trabalho, permitindo a manutenção dos direitos dos trabalhadores, atç nova convenção.‖ Propõe assim a alteração dos artigos 476.ª, 478.º, 482.º, 483.º, 486.º, 493.º, 498.º, 500.º, 501.º (Sobrevigência) e 502.º e a revogação dos artigos 5.º, 10.º, das alíneas g) e h) do n.º 2 e o n.º 4 do artigo 492.º e do artigo 497.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada por oito Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 12/01/2010, foi admitida em 14/01/2010, e baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª). Foi anunciada na sessão plenária de 15/01/2010.
Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
O projecto de lei em causa pretende alterar a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou a revisão do Código do Trabalho. Ora, nos termos do n.ª 1 do artigo 6.ª da referida lei formulário: ―os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Tendo em conta que o Código do Trabalho foi modificado pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro (Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro), em caso de aprovação desta iniciativa, sugere-se a seguinte alteração ao seu título: Procede à segunda alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), repondo o ―direito ao tratamento mais favorável‖.

A ordem numérica desta alteração terá sempre de ser verificada, em fase de redacção final (desde logo, porque podem ser aprovadas outras iniciativas pendentes que também promovem a alteração do Código do Trabalho).
A disposição sobre entrada em vigor desta iniciativa respeita o previsto no n.º 1 artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes O presente projecto de lei visa alterar a redacção dos artigos 476.º, 478.º, 482.º, 483.º, 486.º, 493.º, 498.º, 499.º, 500.º, 501.º e 502.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro1. Visa ainda revogar os artigos 5.º e 10.º daquela lei, bem como as alíneas g) e h) do n.º 2 e o n.º 4 do artigo 492.º e o artigo 497.º do Código. Este diploma foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março2 e alterado e republicado pela Lei n.º 105 /2009, de 14 de Setembro3.
O Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade da norma constante da alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º daquela Lei, no Acórdão n.º 490-A/2009, de 7 de Dezembro4.
A Lei está regulamentada pela Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro5, pela Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro6, pela Lei n.º 105 /2009, de 14 de Setembro7, pelo Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de Setembro8 e ainda pela Portaria n.º 1172/2009, de 6 de Outubro.9 1 http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03000/0092601029.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2009/03/05400/0170901710.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17800/0624706254.pdf 4 http://dre.pt/pdf2s/2009/12/236000000/4942949430.pdf Consultar Diário Original

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O Código do Trabalho, revisto pela Lei n.º 7/2009, tinha sido aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto10 (Declaração de Rectificação n.º 15/2003, de 28 de Outubro11), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março12, Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro13, Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro14, e Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro15.
Refira-se ainda a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho16, que veio regulamentar a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, tendo sofrido as alterações constantes da Lei n.º 9/2006, de 20 de Março17, Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio18, e Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro19.
As Leis n.os 99/2003, de 27 de Agosto, e 35/2004, de 29 de Julho, foram revogadas nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º do diploma preambular20 da Lei n.º 7/2009.
Mais informação relativamente aos antecedentes da Lei que a presente iniciativa pretende alterar pode ser encontrada na respectiva nota técnica21 elaborada pelos serviços para a proposta de lei que lhe deu origem, a Proposta de Lei n.º 216/X22. Recorde-se que o Decreto que resultou da aprovação desta proposta (Decreto n.º 255/X) foi objecto de veto23 pelo Presidente da República (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 632/200824). IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria

A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar não revelou sobre matéria idêntica quaisquer iniciativas ou petições pendentes, no entanto encontram-se pendentes na Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública outras iniciativas do mesmo grupo parlamentar que pretendem introduzir alterações ao Código do Trabalho: — Projecto de Lei n.º 117/XI (BE) — Altera o Código do Trabalho, no sentido da humanização dos horários de trabalho, e — Projecto de Lei n.º 125/X (BE) — Altera o Código do Trabalho, repondo o ―direito ao tratamento mais favorável‖

V. Consultas obrigatórias Consultas obrigatórias

O presente projecto de lei foi publicado, pelo prazo de 30 dias, em separata electrónica do DAR para apreciação pública, de 23 de Janeiro a 21 de Fevereiro de 2010. A CGTP-IN, saudando ―as alterações propostas ao actual regime de contratação colectiva e que conduzem à devolução às convenções colectivas de trabalho da sua tradicional característica de instrumentos de progresso social‖, remeteu o respectivo parecer em 22 de Fevereiro, o qual pode ser consultado aqui.

——— 5 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17200/0589405920.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17600/0616706192.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17800/0624706254.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/18700/0691006915.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2009/10/19300/0728607287.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/197A00/55585656.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2003/10/250A00/71397139.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2006/03/056A00/20282031.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17000/0618106258.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/04101/0000200027.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/177A00/48104885.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/2006/03/056A00/20282031.pdf 18 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/08500/29422946.pdf 19 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf 20 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_680_X/Portugal_1.docx 21 http://daplen/Nota%20Técnica/lista.htm 22 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34009 23 http://debates.parlamento.pt/dar_imagens/l10/sl4/n030/s1l10sl4n30-0007.png 24 http://dre.pt/pdf1s/2009/01/00600/0016100169.pdf Consultar Diário Original

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PROJECTO DE LEI N.º 198/XI (1.ª) (CRIA O OBSERVATÓRIO DA POBREZA E DA EXCLUSÃO SOCIAL)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

I – Considerandos

1. O Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 198/XI (1.ª) com o objectivo de proceder à criação do Observatório da Pobreza e da Exclusão Social.
2. Com o presente projecto de lei o Bloco de Esquerda visa a criação do Observatório da Pobreza e da Exclusão Social, no àmbito do ministçrio com a tutela da Segurança Social, tendo como atribuições ―a observação, investigação, pesquisa, recolha e sistematização de dados, partilha de informação, a promoção da reflexão sobre as medidas adequadas à resolução dos problemas relativos à pobreza e exclusão social e acompanhamento e avaliação das medidas aplicadas no seu combate, bem como a apresentação de recomendações ás entidades com intervenção na área da segurança social‖.
3. Para a prossecução das suas atribuições o Observatório da Pobreza e da Exclusão Social poderá consultar peritos e parceiros sociais, com a finalidade de propor ao Governo um conjunto de indicadores que permitam a definição de pobreza e exclusão social, assim como para a elaboração de estudos e relatórios globais ou sectoriais que contribuam para a alcançar os objectivos que lhe estão atribuídos.
4. O Observatório da Pobreza e da Exclusão Social deverá apresentar à Assembleia da República para apreciação, até ao dia 31 de Março de cada ano, um relatório relativo à evolução da pobreza e exclusão social na sociedade portuguesa no ano anterior.
5. Do Relatório deverão constar as ‖recomendações que considere pertinentes quanto a medidas globais ou sectoriais a adoptar com vista a melhorar o funcionamento do sistema de segurança social‖.
6. Determina, igualmente, que a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em estreita articulação com a Comissão parlamentar com competência específica na área da Segurança Social elabore um parecer sobre o relatório do Observatório da Pobreza e da Exclusão Social, o qual deverá ser público e divulgado.
7. Propõe que o Observatório da Pobreza e da Exclusão Social integre três personalidades de reconhecido mérito na área da Segurança Social e que o seu mandato e as regras de funcionamento interno, bem como as condições físicas, financeira e humanas necessárias ao seu funcionamento sejam regulamentadas pelo Governo no prazo de 90 dias.
8. A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais e é subscrita por vinte deputados.
9. Nos termos do artigo 7.º do presente projecto de lei, a entrada em vigor, em caso de aprovação, ocorre no dia seguinte ao da publicação da sua regulamentação.

II – Opinião da Deputada autora do parecer

Reservando para Plenário as posições de cada Grupo Parlamentar, a Deputada autora do parecer considera que o Projecto de Lei n.º 198/XI (1.ª) (BE) em análise está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

III – Conclusões

1. Com o presente projecto de lei o Bloco de Esquerda pretende a criação do Observatório da Pobreza e da Exclusão Social.
2. O projecto de lei foi apresentado no cumprimento das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.
3. Os grupos parlamentares reservam as suas posições para a discussão em Plenário da Assembleia da República.

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4. Nos termos aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 25 de Março de 2011.
A Deputada autora do parecer, Maria das Mercês Borges — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

NOTA TÉCNICA

Projecto de lei n.º 198/XI (1.ª) (BE) Cria o Observatório da Pobreza e da Exclusão Social Data de Admissão: 31 de Março de 2010 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Consultas facultativas V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda e Maria João Costa (DAC), António Almeida Santos (PS) e Lisete Gravito (DILP) Data: 16 de Julho de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O Projecto de Lei n.º 198/XI (1.ª), da iniciativa do Bloco de Esquerda, que cria o Observatório da Pobreza e da Exclusão Social, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 31 de Março de 2010, tendo sido designada, em 6 de Abril de 2010, autora do parecer a Sr.ª Deputada Maria das Mercês Borges (PSD).
De acordo com o partido proponente, o Observatório da Pobreza e Exclusão Social, a ser criado no âmbito do ministério com a tutela da área da segurança social, tem como atribuições a observação, investigação, pesquisa, recolha e sistematização de dados, partilha de informação, a promoção da reflexão sobre as medidas adequadas à resolução dos problemas relativos à pobreza e exclusão social e acompanhamento e avaliação das medidas aplicadas no seu combate, bem como a apresentação de recomendações às entidades com intervenção na área da segurança social.
Para esse efeito, o Observatório pode, através dos seus membros, consultar peritos e parceiros sociais do sector em estudo, não só com a finalidade de desenvolver e propor ao Governo uma série de indicadores a serem utilizados na definição da pobreza e exclusão social como para elaborar estudos e relatórios globais ou sectoriais que entenda necessários para a prossecução das suas atribuições.
O Observatório da Pobreza e da Exclusão Social deve apresentar, para apreciação, à Assembleia da República, até 31 de Março de cada ano, um relatório relativo ao ano anterior sobre a evolução da pobreza e exclusão social na sociedade portuguesa, o qual deverá conter as recomendações que considere pertinentes quanto a medidas globais ou sectoriais a adoptar com vista a melhorar o funcionamento do sistema de segurança social.
Por último, importa chamar a atenção para a necessidade de o Governo regulamentar o presente diploma no prazo de 90 dias, devendo estipular a composição do Observatório, que deverá integrar 3 personalidades

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de reconhecido mérito na área da segurança social, o mandato dos seus membros e as regras de funcionamento interno, nomeadamente no que respeita às condições de instalação, os recursos humanos, materiais e financeiros indispensáveis ao seu funcionamento e respectivo modo de actuação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 15 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, o artigo 6.º do projecto de lei remete-a para o dia seguinte ao da publicação da sua regulamentação, mas, sobre este assunto, chama-se a atenção para o disposto no ponto VI da presente Nota Técnica.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Comissão de Acompanhamento do Plano Nacional de Acção para a Inclusão surge da necessidade de concretização da nova estratégia de cooperação no domínio do combate à pobreza e à exclusão social, desenvolvida pela União Europeia, especialmente desde a Cimeira de Lisboa. A Comissão foi criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2001, de 9 de Março1 e o seu regime revisto pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2003, de 11 de Junho2.
O Plano Nacional de Acção para a Inclusão (PNAI) foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2001, 6 de Agosto3, e vigorou até 2003. Os PNAI preparados para vigorarem nos períodos de 20032005, 2006-2008 e 2008-2010 decorrem, respectivamente, das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 192/2003, de 23 de Dezembro4, 40/2006, de 26 de Abril5 e 136/2008, de 9 de Setembro6. O Conselho Económico e Social elaborou pareceres de apreciação e análise da informação contida nos PNAI para os períodos de 2006-20087 e 2008-20108.
Na X Legislatura, a Comissão Nacional Justiça e Paz, em 17 de Outubro de 2007, apresentou a Petição n.º 407/X (3.ª)9 no sentido de solicitar à Assembleia da República que reconheça a pobreza como uma violação 1 http://dre.pt/pdf1s/2001/03/058B00/12891290.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2003/06/134B00/34653466.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2001/08/181B00/48004848.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2003/12/295B00/85768662.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2006/04/081B00/29152916.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17400/0627606277.pdf 7 http://www.ces.pt/file/doc/306/ 8 http://www.ces.pt/file/doc/431/ 9 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=11738 Consultar Diário Original

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dos direitos humanos, estabeleça um limiar oficial e crie um mecanismo parlamentar de observação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas para a sua erradicação.
Ainda no âmbito parlamentar a Resolução da Assembleia da República n.º 10/2008, de 19 de Março,10 resolve assumir a missão específica de observação permanente e acompanhamento da situação da pobreza em Portugal e solicitar ao Governo a apresentação de um relatório anual sobre a execução do Plano Nacional de Acção para a Inclusão. Na sequência daquela Resolução, a Assembleia da República procede à aprovação da Resolução da Assembleia da República n.º 31/2008, 23 de Julho,11 que recomenda ao Governo a definição de um limiar de pobreza e a avaliação das políticas públicas destinadas à sua erradicação.
Na prossecução do objectivo de combate à pobreza e à exclusão social, quer por parte da União Europeia, quer por parte dos seus Estados membros, o Parlamento Europeu e o Conselho decidiram declarar 2010 como o Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social (AECPES) e definir orientações gerais para esta comemoração.
Para a concretização do AECPES, foi solicitado a cada Estado-membro que designasse uma entidade nacional de execução para organizar a sua participação no mesmo e assegurar a coordenação a nível nacional das actividades. Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2009, de 2 de Julho12, o Governo designou o coordenador nacional do Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social (AECPES) e criou a Comissão Nacional de Acompanhamento do AECPES. O programa nacional e toda a informação sobre 2010 Ano Europeu de Combate à Pobreza e Exclusão Social encontram-se disponíveis em: http://www.2010combateapobreza.pt/PDF/Programa_Nacional.pdf e http://www.2010combateapobreza.pt/conteudo.asp?tit=1314.
Enquadramento do tema no âmbito da União Europeia No âmbito da União Europeia, a inclusão social e a luta contra a pobreza são objectivos prosseguidos através da coordenação das políticas nacionais em matéria de protecção e inclusão sociais, as quais assentam num processo de intercâmbios e de aprendizagens mútuas mais conhecido por "método aberto de coordenação".
Nesse âmbito, cumpre destacar a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Um compromisso renovado para com a Europa social: reforçar o método aberto de coordenação na área da protecção social e da inclusão social»15.
Nesta comunicação, a Comissão sustenta o reforço dos instrumentos analíticos, designadamente, através do ―programa PROGRESS, que apoiará o reforço da capacidade estatística e de recolha de dados, em especial em áreas onde os dados comparáveis são insuficientes ou inexistentes (») bem como uma análise aprofundada de temas específicos, com vista a ajudar os Estados-membros a melhorar as respectivas políticas em áreas especialmente críticas. Um maior envolvimento da comunidade científica e ligações mais estreitas a outras actividades de investigação em curso, na Comissão e nas organizações internacionais, contribuirão para o desenvolvimento de políticas que têm por base conhecimentos e factos.‖ Importa ainda referir que, no âmbito da Agenda Social da Comissão para 2005-2010, foi proposta a designação de 2010 como o «Ano Europeu do combate à pobreza e à exclusão social» com o objectivo de reafirmar e reforçar o empenho político da UE em tomar medidas «com impacto decisivo no que respeita à erradicação da pobreza»16.
Enquadramento internacional Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
10 http://dre.pt/pdf1s/2008/03/05600/0161201612.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2008/07/14100/0457404574.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2009/07/12600/0424804249.pdf 13 http://www.2010combateapobreza.pt/conteudo.asp?tit=13 14 http://www.2010combateapobreza.pt/conteudo.asp?tit=13 15 COM(2008)418 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2008:0418:FIN:PT:HTML 16 Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Ano Europeu de 2010 foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia, edição L 298, em 7.11.2008 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:298:0020:01:PT:HTML Consultar Diário Original

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Espanha Na legislação espanhola não foi localizado qualquer diploma que tenha instituído um Observatório da Pobreza e da Exclusão Social. Contudo, no seguimento da estratégia definida pela União Europeia de inclusão social das pessoas em risco de pobreza e exclusão, o Governo Central, através da cooperação com as Comunidades Autónomas, desenvolveu, nesse sentido, um conjunto de programas sociais.
O quadro geral de acção encontra-se definido no Relatório Nacional sobre Estratégias para a Protecção Social e Inclusão Social 2008-201017 e, mais especificamente, no Plano Nacional de Acção para a Inclusão Social 2008-2010 (PNAin 2008-2010),18 que inclui o referido relatório, consistindo o quadro geral de acção na promoção da inclusão activa, isto é, em impulsionar a inserção laboral das pessoas, seguida de uma adequada política de salários e acesso a serviços de qualidade, especialmente de serviços educacionais, e na análise do impacto produzido pelo aumento da emigração e pelo envelhecimento da população na pobreza e na exclusão social, sobretudo numa situação de crise económica como a actual.
O Ministério da Saúde e Política Social19 disponibiliza toda a informação sobre o Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social20 e o respectivo programa de actividades21.

França Em França, no final da década de 1990, é criado o Observatório Nacional de Pobreza e Exclusão Social22 num momento em que a pobreza e a exclusão se tornaram numa preocupação para as entidades públicas e para associações privadas que trabalhavam, há vários anos, no campo do combate às exclusões. Desta forma, é aprovada a Lei n.º 98-657, de 29 de Julho23 que, ao estabelecer os mecanismos de luta contra as exclusões, no âmbito seu artigo 153.º24, institui o Observatório Nacional de Pobreza e Exclusão Social. A composição, as missões e as modalidades de funcionamento do Observatório encontram-se definidas no Decreto do Conselho de Estado n.º 99-215, de 22 de Março25, na versão de 2004 e nos artigos L144-1(V)26, R144-1(M)27 e R144-1(V)28 do Código da Acção Social e das Famílias.
Da sua composição fazem parte 22 membros, sendo o presidente nomeado pelo Ministro dos Assuntos Sociais. Tem por missão: reunir os dados relativos a situações de pobreza, de precariedade e de exclusão, até então dispersos, subutilizados e inacessíveis ao público; contribuir para o desenvolvimento do conhecimento desses fenómenos, especialmente em áreas pouco cobertas por estudos e estatísticas existentes; mandar realizar trabalhos de investigação, pesquisa e avaliação, em estreita colaboração com o Conselho Nacional de Políticas de Combate à Pobreza e à Exclusão Social (CNLE) e divulgar toda a informação recolhida, sob a forma de um relatório anual, destinado ao Primeiro-Ministro, ao Parlamento e ao público em geral.
O sexto e último relatório (2009-2010)29 elaborado pelo Observatório, com base no objectivo traçado na Cimeira Europeia de Lisboa de imprimir um impulso decisivo na erradicação da pobreza, apresenta, sobre este fenómeno, um olhar comparado da sua evolução na Europa e efectua um balanço específico em França.
Com igual objectivo, a Lei n.º 2003-710, de 1 de Agosto30, que regula a orientação e programação para a cidade e a renovação urbana cria, nos termos no seu artigo 6.º, um Observatório Nacional das Zonas Urbanas 17 http://www.mepsyd.es/dctm/mepsyd/politica-social/inclusion-social/2009-plan-nac-accion-inclusion-social-0810.pdf?documentId=0901e72b8003c47c 18 http://www.mepsyd.es/politica-social/inclusion-social/inclusion-social-espana/marco-union-europea/plan-nacional-inclusion-social.html 19 http://www.msps.es/ 20 http://www.2010contralapobreza.msps.es/ 21 http://www.2010contralapobreza.msps.es/documentos/PDF/Programa_Nac_Espana_AE2010.pdf 22 http://www.onpes.gouv.fr/L-ONPES.html 23 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000206894&categorieLien=cid 24http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexteArticle.do;jsessionid=3DD0309CC32CC58EE058D29768EA5DF3.tpdjo12v_3?idArticle=LEGIAR
TI000006658054&cidTexte=LEGITEXT000005626296&dateTexte=20090907 25http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=1FA95884A281D848EE17AD98F9A57812.tpdjo11v_1?cidTexte=LEGITEXT0000
05627678&dateTexte=20041025 26http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=25CBE2FF79BBEE00CFFE4178050D4E99.tpdjo12v_3?cidTexte=LEGITEX
T000006074069&idArticle=LEGIARTI000006796659&dateTexte=20100408&categorieLien=cid#LEGIARTI000006796659 27http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=25CBE2FF79BBEE00CFFE4178050D4E99.tpdjo12v_3?cidTexte=LEGITEX
T000006074069&idArticle=LEGIARTI000006905131&dateTexte=20100408&categorieLien=cid#LEGIARTI000006905131 28http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=25CBE2FF79BBEE00CFFE4178050D4E99.tpdjo12v_3?cidTexte=LEGITEX
T000006074069&idArticle=LEGIARTI000006905132&dateTexte=20100408&categorieLien=cid#LEGIARTI000006905132 29 http://www.onpes.gouv.fr/IMG/pdf/RapportONPES_2009-2010.pdf 30http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000428979&fastPos=1&fastReqId=701227759&categorieLien=cid&
oldAction=rechTexte

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Sensíveis que visa medir a evolução das desigualdades sociais e as disparidades de desenvolvimento em cada uma das zonas urbanas sensíveis, acompanhar a implementação de políticas públicas e avaliar os seus efeitos. Elabora, anualmente, um relatório, estando o de 2009 disponível em: http://extranet.ville.gouv.fr/docville/Rapport_ONZUS_2009_integral.pdf31.

IV. Consultas facultativas

A 11.ª Comissão poderá promover a audição do presidente do conselho directivo do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), que é simultaneamente o coordenador nacional do Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social (AECPES) e o representante de Portugal no Comité Consultivo para o Ano Europeu.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação da presente iniciativa, a criação do Observatório terá necessariamente custos de instalação e funcionamento, pelo que talvez se devesse acautelar desde já essa situação fazendo-se coincidir a entrada em vigor desta iniciativa com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à entrada em vigor do diploma regulador.

——— 31 http://extranet.ville.gouv.fr/docville/Rapport_ONZUS_2009_integral.pdf PROJECTO DE LEI N.º 326/XI (1.ª) (TRANSFERÊNCIA DE FARMÁCIAS)

PROJECTO DE LEI N.º 411/XI (2.ª) [PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 307/2007, DE 31 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS FARMÁCIAS DE OFICINA (CONDICIONA AS TRANSFERÊNCIAS DE FARMÁCIAS À GARANTIA DE ACESSO DAS POPULAÇÕES AOS SERVIÇOS FARMACÊUTICOS)]

PROJECTO DE LEI N.º 415/XI (2.ª) (ALTERA O REGIME JURÍDICO DE TRANSFERÊNCIA DE FARMÁCIAS)

PROJECTO DE LEI N.º 430/XI (2.ª) (FIXA OS PROCEDIMENTOS DE LICENCIAMENTO E DE ATRIBUIÇÃO DE ALVARÁ A NOVAS FARMÁCIAS E ÀS QUE RESULTAM DE TRANSFERÊNCIA DE POSTOS FARMACÊUTICOS PERMANENTES, BEM COMO DA TRANSFERÊNCIA DA LOCALIZAÇÃO DE FARMÁCIAS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — Os projectos de lei em epígrafe, da iniciativa dos Grupos Parlamentares do PSD, PCP, PEV e PS, baixaram à Comissão Parlamentar de Saúde em 8 de Outubro de 2010, para nova apreciação na generalidade pelo prazo de 30 dias, tendo sido criado um Grupo de Trabalho para a sua discussão. Foi pedida a prorrogação do prazo por três vezes, por 30, 60 e mais 60 dias.
2 — Na reunião da Comissão de 29 de Março de 2011, em que estiveram presentes todos os grupos parlamentares, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou uma proposta de substituição ao projecto de lei inicial, que foi retirado em consequência.

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3 — No decorrer da discussão sobre os projectos de lei, foi aprovado, por maioria, com os votos a favor do PSD, CDS-PP, BE e PCP e os votos contra do PS, votar em bloco o Projecto de Lei n.º 430/XI (2.ª), do PS, o qual foi rejeitado com a mesma votação.
4 — O Grupo Parlamentar do PCP retirou o seu Projecto de Lei n.º 411/XI (2.ª), com excepção da alínea b) do n.º 1, de alteração ao artigo 26.º (artigo 1.o do PJL — alteração do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto) e do artigo 2.º (âmbito de aplicação). O PEV retirou também o seu Projecto de Lei n.º 415/XI (2.ª) (anexo 2).
5 — Passou-se à votação da proposta do PSD, com acerto de redacção no título que ficou o seguinte: "Transferência de farmácias (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto)" e ainda aditamento das seguintes epígrafes: artigo 1.º — "Alteração ao artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto", artigo 2.º — "Pressupostos a verificar na transferência nos concelhos limítrofes", artigo 3.º — "Alteração ao artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto" e artigo 4.º — "Entrada em vigor". Da votação resultou: Título e artigo 1.º, n.º 1, n.º 2, alíneas b) e с) e corpo do nõmero e n.º 6, artigos 2.º, 3.º e 4.º — aprovados por maioria, com os votos favoráveis dos Grupos Parlamentares do PSD, CDS-PP, BE e PCP e os votos contra do PS; Artigo 1.º, n.º 2, alínea a) — rejeitado por maioria, com os votos a favor do PSD e CDS-PP, votos contra do PS e BE e abstenção do PCP; Artigo 1.º, n.os 3 e 4 — aprovados por unanimidade; Artigo 1.º, n.º 5 — aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do BE e abstenção do PCP; Artigo 1.º, n.º 7 — aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e CDS-PP, votos contra do PS e abstenção do BE e PCP.

6 — Votou-se depois a alínea b) do n.º 1 de alteração ao artigo 26.º, constante do artigo 1.º do Projecto de Lei n.º 411/XI (2.ª), do PCP e o artigo 2.º do mesmo projecto, tendo resultado o seguinte: — Alínea b) do n.º 1 de alteração ao artigo 26.º, no artigo 1.o do projecto de lei — rejeitada por maioria, com os votos a favor do BE e PCP e votos contra do PS, PSD e CDS-PP; — Artigo 2.º — aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD, CDS-PP, BE e PCP e votos contra do PS. Este artigo irá corresponder ao artigo 4.º do texto final, passando o artigo 4.o a 5.o.

7 — Segue em anexo o texto final.

Texto Final

Artigo 1.º Alteração ao artigo 26.º do Decreto-lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto

O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a proprietária pode, dentro do mesmo município, transferir a localização da farmácia, desde que observe as condições de funcionamento.
2 — Na apreciação do pedido de transferência da localização da farmácia, ter-se-á em atenção os seguintes critérios: a) A necessidade de salvaguardar a acessibilidade das populações aos medicamentos, a sua comodidade, bem como a viabilidade económica da farmácia, cuja localização o proprietário pretenda transferir; b) A melhoria ou aumento dos serviços farmacêuticos de promoção de saúde e do bem-estar dos utentes.

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3 — A autorização da transferência de farmácia está sujeita a parecer prévio da câmara municipal competente em razão do território, a emitir no prazo de 60 dias a contar da data da entrada do pedido nos respectivos serviços.
4 — Quando desfavorável, o parecer a que se refere o número anterior é vinculativo.
5 — A não emissão do parecer a que se refere o n.º 3, no prazo fixado para o efeito, entende-se como parecer favorável.
6 — Sem prejuízo da observância do disposto nos números anteriores, o requisito da distância mínima entre farmácias, tal como definido em diploma próprio, não é aplicável no caso de transferência dentro da mesma localidade, desde que: a) Seja previsível a melhoria da qualidade da assistência farmacêutica; b) Não ocorra alteração da cobertura farmacêutica; c) Os proprietários das farmácias situadas a distância inferior à definida no diploma a que se refere o presente número declarem por escrito a sua não oposição; d) A nova localização da farmácia respeite as áreas e divisões legalmente exigíveis para aqueles estabelecimentos.

7 — O disposto na alínea c) do número anterior apenas é aplicável no caso da transferência resultar numa maior proximidade geográfica entre a farmácia a transferir e as existentes.

Artigo 2.º Pressupostos a verificar na transferência nos concelhos limítrofes

As farmácias situadas em municípios com uma capitação inferior à exigível, nos termos definidos em diploma próprio do Governo, para a abertura de novas farmácias, podem transferir-se para os concelhos limítrofes com capitação superior, desde que sejam observadas as condições de funcionamento e se verifiquem, cumulativamente, os seguintes pressupostos no município de origem: a) Existam farmácias a menos de 350m da farmácia que se pretende transferir; b) A capitação nesse município não se torne superior à legalmente exigível para a abertura de novas farmácias.

Artigo 3.º Alteração ao artigo 48.º do Decreto-lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto

A alínea j) do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

―j) A abertura da farmácia ao põblico sem a atribuição do respectivo alvará ou a falta de averbamento em casos de alteração da propriedade ou de transferência da localização, previstas no artigo 25.º, bem como a transferência da localização de farmácia sem a autorização prevista no artigo 26.ª;‖

Artigo 4.º Âmbito de aplicação

O presente diploma aplica-se a todos os pedidos de transferência de farmácias dentro do mesmo município posteriores à data da sua entrada em vigor, bem como àqueles que, tendo sido apresentados aos Infarmed, IP, não tenham sido até essa data alvo de decisão definitiva.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Assembleia da República, 29 de Março de 2011.
O Presidente da Comissão, Couto dos Santos.

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PROJECTO DE LEI N.º 385/XI (1.ª) (REVOGAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 72-A/2010, DE 18 DE JUNHO)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

1 — Introdução O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 385/XI (1.ª), que visa a revogação do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, que "Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010".
A apresentação do projecto de lei n.º 385/XI (1.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
O projecto de lei n.º 385/XI (1.ª) foi admitido em 20 de Julho de 2010 e baixou, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento e Finanças para apreciação e emissão do respectivo relatório e parecer.
O projecto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projectos de lei, em particular.

2 — Objecto e motivação O Grupo Parlamentar do CDS-PP pretende com esta iniciativa que, conforme já anteriormente referido, consiste na revogação do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, prevendo-se que a referida revogação entre de imediato em vigor.
Os parlamentares subscritores iniciam a sua exposição de motivos enquadrando o objecto do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2010.
Das diversas normas do referido diploma salientam o seu artigo 91.º, que altera o artigo 119.º do Código do IRS, obrigando todas as entidades devedoras ou que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares rendimentos sujeitos a taxas liberatórias ou quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, a entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Janeiro de cada ano, uma declaração, de modelo oficial, referente àqueles rendimentos e respectivas retenções de imposto, relativas ao ano anterior.
Os proponentes referem que, actualmente, o Governo dispõe já do valor agregado dos referido rendimentos, pelo que não se justifica a necessidade do contribuinte apresentar essa informação individualizada. Acrescentam ainda, que não faz igualmente sentido que o Governo pretenda obter informação sobre rendimentos que estão tributados a uma taxa liberatória, os quais apenas serão declarados por opção do contribuinte.
Concluem a sua exposição de motivos, alegando que: O Estado cobra já os impostos sobre rendimentos sujeitos à taxa liberatória; As entidades já entregam ao Estado o imposto e o contribuinte, quando opta por englobar, já declara autorizar o acesso à conta; O Governo, inclusivamente, aumentou em 1,5% o imposto relativo a esses rendimentos; A necessidade desta alteração não foi devidamente justificada e pode levar a uma violação da Constituição por invasão da vida privada dos cidadãos; É uma matéria que mexe com impostos e é uma matéria que tem a ver com direitos essenciais de Consultar Diário Original

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todos os cidadãos e de todos os contribuintes porque tem a ver com a sua privacidade naquilo que é o seu património.

Assim, os proponentes fundamentam as razões da presente iniciativa que, conforme já anteriormente referido, consiste na revogação do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho.
Note-se que a iniciativa não foi agendada pelos proponentes no período de execução do Orçamento do Estado para 2010.
No entanto, salienta-se que, a 29 de Junho de 2010, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou uma apreciação parlamentar do decreto-lei de execução orçamental em referência (AP n.º 51/XI (1.ª)).1 A referida iniciativa foi discutida em Plenário a 1 de Outubro de 2010, em conjunto com as apreciações parlamentares do mesmo diploma, n.os 60/XI (1.ª), 61/XI (1.ª) e 62/XI (1.ª), apresentadas, respectivamente, pelos GP PCP, PSD e BE e baixou à Comissão de Orçamento e Finanças nessa mesma data que, reunida a 8 de Outubro, procedeu à sua apreciação na especialidade, bem como à votação das propostas de alteração ao Decreto-Lei em apreciação, apresentadas pelos vários grupos parlamentares.

Parte II — Opinião do Relator

Pelo que antecede, percebe-se que a oportunidade da iniciativa nesta data está prejudicada, embora o essencial dos fundamentos da mesma tenham sido avaliados aquando da discussão em Plenário das citadas apreciações parlamentares ao Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, que "Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010".
Acresce que em sede da referida discussão parlamentar, no que concerne ao CDS-PP, embora numa formulação ligeiramente diferente da actual, este grupo parlamentar apresentou uma proposta de alteração que, embora não revogando, na totalidade, o artigo 91.º do diploma em apreciação, o expurgava das normas que, na actual exposição de motivos, os proponentes consideram prejudiciais.
Conforme consta do relatório de votação na especialidade do processo de apreciação parlamentar, aí se pode ler que este GP apresentou a proposta de alteração 5P, que visava a eliminação do n.º 12 do artigo 119.º do CIRS, constante do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, bem como a eliminação do n.º 2 do artigo 91.º.
A proposta 5P foi rejeitada, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS, BE e PCP.
Assim, parece evidente que, quanto aos objectivos, a alteração pretendida com o presente projecto de lei, a concretizar-se o seu agendamento, seria redundante face aos termos da aludida apreciação parlamentar do diploma.

Parte III — Conclusões

1) O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 385/XI (1.ª), que visa a revogação do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, que "Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010".
2) A apresentação do projecto de lei n.º 385/XI (1.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
Pelo que a COF é do parecer que o projecto de lei n.º 385/XI (1.ª) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para plenário.

Parte IV — Anexos

Em anexo ao presente parecer segue a nota técnica a que se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2011. 1 Disponível em: http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasLegislativas.aspx

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O Deputado Relator, Paulo Batista Santos — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 385/XI (1.ª) (CDS-PP) Revogação ao Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho Data de Admissão: 20 de Julho de 2010 Comissão de Trabalho: Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Elaborada por: Cristina Neves Correia (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN) e Fernando Marques Pereira (DILP) Data: 15 de Dezembro de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do CDS-PP, visa a revogação do artigo 91.º do DecretoLei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, que "Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010".
Entrada a 15 de Julho de 2010 e admitida a 20 do mesmo mês, a iniciativa baixou à Comissão de Orçamento e Finanças no dia da sua admissão, tendo sido nomeado o Sr. Deputado Paulo Batista Santos (PSD) para elaboração do parecer da Comissão, em reunião de 15 de Setembro.
Os proponentes iniciam a sua exposição de motivos enquadrando o objecto do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2010.
Das várias normas do referido diploma salientam o seu artigo 91.º, que altera o artigo 119.º do Código do IRS, obrigando todas as entidades devedoras ou que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares rendimentos sujeitos a taxas liberatórias ou quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, a entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Janeiro de cada ano, uma declaração, de modelo oficial, referente àqueles rendimentos e respectivas retenções de imposto, relativas ao ano anterior.
Os autores da iniciava referem que, actualmente, o Governo dispõe já do valor agregado dos referido rendimentos, pelo que não se justifica a necessidade do contribuinte apresentar essa informação individualizada. Acrescentam, que não faz igualmente sentido que o Governo pretenda obter informação sobre rendimentos que estão tributados a uma taxa liberatória, os quais apenas serão declarados por opção do contribuinte.
Concluem a sua exposição de motivos, alegando que:  O Estado cobra já os impostos sobre rendimentos sujeitos à taxa liberatória;

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 As entidades já entregam ao Estado o imposto e o contribuinte, quando opta por englobar, já declara autorizar o acesso à conta;  O Governo, inclusivamente, aumentou em 1,5% o imposto relativo a esses rendimentos;  A necessidade desta alteração não foi devidamente justificada e pode levar a uma violação da Constituição por invasão da vida privada dos cidadãos;  É uma matéria que mexe com impostos e é uma matéria que tem a ver com direitos essenciais de todos os cidadãos e de todos os contribuintes porque tem a ver com a sua privacidade naquilo que é o seu património.

São estes os motivos pelos quais apresentam a sua iniciativa que, conforme já anteriormente referido, consiste na revogação do artigo 91.º do Decreto -Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, prevendo-se que a referida revogação entre de imediato em vigor.
De salientar que, a 29 de Junho de 2010, o CDS-PP apresentou uma apreciação parlamentar do decreto-lei de execução orçamental [AP n.º 51/XI (1.ª)].2 A referida iniciativa foi discutida em Plenário a 1 de Outubro de 2010, em conjunto com as apreciações parlamentares do mesmo diploma, n.os 60/XI (1.ª), 61/XI (1.ª) e 62/XI (1.ª), apresentadas, respectivamente, pelos GP PCP, PSD e BE e baixou à Comissão de Orçamento e Finanças nessa mesma data que, reunida a 8 de Outubro, procedeu à sua apreciação na especialidade, bem como à votação das propostas de alteração ao Decreto-Lei em apreciação, apresentadas pelos vários GP.
No que concerne ao CDS-PP, refira-se que, numa formulação ligeiramente diferente da actual, este grupo parlamentar apresentou uma proposta de alteração que, embora não revogando, na totalidade, o artigo 91.º do diploma em apreciação, o expurgava das normas que, na actual exposição de motivos, os proponentes consideram prejudiciais. Consultado o relatório de votação na especialidade do processo de apreciação parlamentar, aí se pode ler que este GP apresentou a proposta de alteração 5P, que visava a eliminação do n.º 12 do artigo 119.º do CIRS, constante do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, bem como a eliminação do n.º 2 do artigo 91.º. A proposta 5P foi rejeitada, com os votos a favor do PSD e do CDSPP e os votos contra do PS, BE e PCP.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por onze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Sendo a redacção do artigo 1.º similar à do artigo 2.º, sugere-se, por razões de técnica legislativa, que passe a haver um só artigo com a epígrafe e a redacção do actual artigo 2.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos. Tendo presente o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, sugere-se que em sede de apreciação na especialidade seja ponderada a alteração do título de modo a clarificar o objecto. Assim, o título poderá ser ―Revogação do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, que "Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010". 2 Disponível em: http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasLegislativas.aspx Consultar Diário Original

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Quanto à entrada em vigor da presente iniciativa, em caso de aprovação, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho3, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 15/2010, de 26 de Julho4 (―Introduz um regime de tributação das mais-valias mobiliárias à taxa de 20 % com regime de isenção para os pequenos investidores e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e o Estatuto dos Benefícios Fiscais‖), estabelece as disposições necessárias á execução do Orçamento do Estado para 2010, aprovado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril5 (―Orçamento do Estado para 2010‖).
O artigo 91.º do referido Decreto-Lei altera o artigo 119.º6 do Código do IRS7, relativo á ―comunicação de rendimentos e retenções‖.
De referir, por fim, que o mencionado Decreto-Lei foi já alterado, na sequência dos processos de apreciação parlamentares mencionados no ponto I da presente Nota Técnica, pela Lei n.º 50/2010, de 7 de Dezembro8. No entanto, a referida lei apenas altera o artigo 25.º do diploma de execução orçamental, não incidindo sobre a norma objecto da iniciativa ora em análise.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, à data de conclusão da presente Nota Técnica, não existe qualquer outra iniciativa versando sobre idêntica matéria.

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PROJECTO DE LEI N.º 432/XI (2.ª) (ALTERA O REGIME LEGAL DA PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS, NO SENTIDO DE GENERALIZAR A PRESCRIÇÃO POR DENOMINAÇÃO COMUM INTERNACIONAL (DCI), NOS TERMOS DO ARTIGO 21.º DO COMPROMISSO COM A SAÚDE)

PROJECTO DE LEI N.º 463/XI (2.ª) (REVÊ O REGIME LEGAL DA PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS, NO SENTIDO DE GENERALIZAR AS REGRAS APLICÁVEIS À PRESCRIÇÃO POR DENOMINAÇÃO COMUM INTERNACIONAL NO ÂMBITO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — Os projectos de lei em epígrafe, da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP e do PSD, baixaram à Comissão Parlamentar de Saúde em 15 de Dezembro de 2010, após aprovação na generalidade, tendo sido criado um Grupo de Trabalho para a sua discussão na especialidade. 3 http://dre.pt/pdf1s/2010/06/11701/0000200030.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2010/07/14300/0282302824.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2010/04/08201/0006600384.pdf 6 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs123.htm 7 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/index_irs.htm 8 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheDiplomaAprovado.aspx?BID=16208 Consultar Diário Original

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2 — A Comissão realizou as audições da Ordem dos Farmacêuticos, da Ordem dos Médicos, da Associação dos Administradores Hospitalares, da Associação dos Farmacêuticos Hospitalares, da Associação Portuguesa dos Médicos de Clínica Geral (AMPCG), da APIFARMA e da APOGEN.
3 — Na reunião da Comissão de 30 de Março de 2011, em que estiveram presentes todos os Grupos Parlamentares, foi apresentado um texto de substituição subscrito pelos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP (anexo 1).
4 — Durante a discussão deste texto, o CDS-PP apresentou uma proposta de aditamento da expressão ―precisa e fundamentada‖, a seguir a ―justificação tçcnica‖, nas alíneas a) e e) do nõmero 1 do artigo 4 do Texto de Substituição.
5 — Nesta mesma reunião deu-se início à votação do texto de substituição, da qual resultou o seguinte: — Título, aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD, CDS-PP, BE e PCP e a abstenção do PS, com excepção da Deputada Maria Antónia Almeida Santos que votou contra; — Artigo 1.º, com excepção dos n.os 3 e 4, artigo 2.º, artigo 3.º, artigo 4.º, com excepção das alíneas a) e e) do n.º 1, e artigo 5.º — aprovados por maioria, com os votos favoráveis dos Grupos Parlamentares do PSD, CDS-PP, BE e PCP e os votos contra do PS; — Artigo 4.º, alínea a) do n.º 1 — aprovada por maioria, com os votos a favor do PS e PSD, votos contra do BE e PCP e abstenção do CDS-PP; — Artigo 4.º, alínea e) do n.º 1 — aprovada por maioria, com os votos a favor do PS e PSD e abstenção do CDS-PP, BE e PCP.

6 — Votou-se de seguida a proposta de aditamento, do CDS-PP, da expressão ―precisa e fundamentada‖, a seguir a ―justificação tçcnica‖, nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Texto de Substituição, que foi rejeitada por maioria, com os votos a favor do CDS-PP, BE e PCP e os votos contra do PS e PSD.
7 — Na reunião da Comissão de 31 de Março, o PSD anunciou retirar o apoio ao Texto de Substituição, que se manteve em discussão e votação apenas subscrito pelo CDS-PP. Procedeu-se à votação dos números 3 e 4 do artigo 1.º do Texto de Substituição, correspondentes à parte do Texto não votada a 30 de Março, da qual resultou: — Alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º (com a eliminação proposta pelo CDS-PP de ―disponível no mercado‖) — rejeitada com os votos a favor do CDS-PP, BE e PCP e os votos contra do PS e PSD; — Alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º — aprovada por maioria com os votos a favor do PSD, CDS-PP, BE e PCP e os votos contra do PS; — Alínea c) do n.º 3 do artigo 1.ª (com o aditamento proposto pelo PCP de ―doença ou sintomas agudos‖) — rejeitada por maioria com os votos a favor do CDS-PP, BE e PCP e os votos contra do PS e PSD; — Alínea d) do n.º 3 do artigo 1.º e corpo do número — rejeitados por maioria com os votos a favor do CDS-PP, BE e PCP e os votos contra do PS e PSD.

8 — Assim sendo, tendo apenas sido aprovada uma alínea, mas não o corpo do número, o n.º 3 fica prejudicado, ficando também prejudicada a votação do n.º 4, uma vez que se refere às alíneas b), c) e d) do n.º 3. Em consequência foram ajustadas as remissões feitas no número 2 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 4.º.
9 — Segue em anexo o texto final.

Palácio de São Bento, 31 de Março de 2011.
O Vice-Presidente da Comissão, João Semedo.

Texto Final

Artigo 1.º Generalização da prescrição por Denominação Comum Internacional

1 — O presente diploma visa a generalização da prescrição de medicamentos por Denominação Comum Internacional (DCI) ou pelo nome genérico.

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2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a prescrição de medicamentos é efectuada pela sua DCI ou nome genérico, seguida da forma farmacêutica, da dosagem e da posologia.
3 — No acto de prescrição, o médico deve informar o utente da existência de medicamentos para a mesma substância activa, forma farmacêutica e dosagem, bem como sobre aquele que tem o preço mais baixo.
4 — A prescrição pode ser efectuada de forma electrónica ou manual, nos termos da respectiva regulamentação.
5 — Na dispensa em ambulatório de medicamento prescrito por DCI ou pelo nome genérico, o farmacêutico ou seu colaborador devem informar o utente acerca dos medicamentos incluídos no mesmo grupo homogéneo, dispensando o de menor Preço de Venda ao Público (PVP), salvo justificação relevante.
6 — No caso em que o utente opte por medicamento de preço superior, incluído no mesmo grupo homogéneo, deve assumir essa responsabilidade mediante declaração assinada na respectiva prescrição.

Artigo 2.º Regime de comparticipação

1 — Aos medicamentos prescritos nos termos da presente lei, aplica-se o regime legal de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.
2 — Quando do incumprimento do n.º 5 do artigo anterior resulte um encargo para o utente superior ao previsto na presente lei, a farmácia que dispensa o medicamento é responsável pelo diferencial.

Artigo 3.º Fiscalização

Através das autoridades competentes, o Governo assegura uma permanente e adequada fiscalização para que a dispensa dos medicamentos ocorra de forma segura, eficaz e transparente.

Artigo 4.º Regulamentação

1 — O Governo deverá regulamentar, até ao dia 30 de Setembro de 2011: a) Os termos em que pode ser feita a justificação técnica, da prescrição pela marca ou pelo titular de AIM; b) Os termos em que pode ser efectuada a justificação relevante a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º; c) Identificar os medicamentos que, pelas suas características de biodisponibilidade, são de estreita margem terapêutica; d) A forma de avaliação e fiscalização das justificações previstas no n.º 5, do artigo 1.º; e) O novo modelo de receita médica, incluindo espaço para justificação técnica pelo médico, para a justificação para não dispensa do medicamento menos dispendioso pelo farmacêutico e para a declaração de responsabilidade por troca pelo utente; f) Adaptar a regulamentação referida no n.º 4 do artigo 1.º.

2 — Em diploma próprio será definido e regulado o regime sancionatório para o caso de incumprimento dos princípios da concorrência leal e da transparência.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da publicação da regulamentação a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º.

Assembleia da República, 31 de Março de 2011.
O Vice-Presidente da Comissão, João Semedo.

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PROJECTO DE LEI N.º 448/XI (2.ª) [ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA INDICAÇÃO DO PREÇO DE VENDA AO PÚBLICO (PVP) NA ROTULAGEM DOS MEDICAMENTOS (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 176/2006, DE 30 DE AGOSTO)]

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — O projecto de lei em epígrafe, da iniciativa do Grupo Parlamentar do BE, baixou à Comissão Parlamentar de Saúde em 15 de Dezembro de 2010, após aprovação na generalidade, tendo sido criado um Grupo de Trabalho para a sua discussão na especialidade.
2 — Em sede de Comissão, e sobre este assunto, foram realizadas as audições da Plataforma Saúde em Diálogo, da Ordem dos Farmacêuticos, da Associação dos Administradores Hospitalares, da Associação dos Farmacêuticos Hospitalares, da Associação Portuguesa dos Médicos de Clínica Geral (AMPCG) e da APOGEN e a audiência do INFARMED.
3 — Na reunião da Comissão de 29 de Março de 2011, em que estiveram presentes todos os Grupos Parlamentares, foi discutido o Projecto de Lei n.º 448/XI (2.ª), do BE.
4 — Seguiu-se a votação deste texto, com um acerto de redacção no título, que passou a ser ‖Estabelece a obrigatoriedade da indicação do preço de venda ao público (PVP) na rotulagem dos medicamentos e procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.ª 176/2006, de 30 de Agosto‖, da qual resultou:

— Título e artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º — aprovados por maioria, com os votos favoráveis dos Grupos Parlamentares do PSD, CDS-PP, BE e PCP e os votos contra do PS

5 — Segue em anexo o texto final.

Palácio de São Bento, 29 de Março de 2011.
O Presidente da Comissão, Couto dos Santos.

Texto Final

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei restabelece a obrigatoriedade de indicação do preço de venda ao público na rotulagem dos medicamentos.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto

O artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, na sua redacção actual, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 105.ª [...] 1 — [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...];

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d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) [...]; l) [...]; m) [...]; n) [...]; o) [...]; p) Preço de venda ao público através de impressão, etiqueta ou carimbo; q) [...]; r) [...]; s) [...]; t) [...]; u) [...];

2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — [...].
8 — [...].
9 — [...].
10 — [...].

Artigo 3.º Prazo de escoamento

As embalagens de medicamentos que não contenham a indicação do preço de venda ao público e já estejam colocadas nos distribuidores por grosso ou nas farmácias, à data de entrada em vigor da presente lei, podem ser escoadas no prazo máximo de 30 e 60 dias, respectivamente.

Artigo 4.º Norma revogatória

É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 29 de Março de 2011 O Presidente da Comissão, Couto dos Santos.

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PROJECTO DE LEI N.º 480/XI (2.ª) (REVOGAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE CRÉDITOS FUTUROS)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Índice Parte I — Considerandos a) Nota preliminar b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa Parte II — Opinião da Relatora Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I – Considerandos

1. Nota preliminar O Projecto de Lei n.º 480/XI (2.ª) (CDS-PP) é subscrito por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular e apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
O referido projecto de lei deu entrada a 27 de Dezembro de 2010 e baixou na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças, no dia 3 de Janeiro de 2011.
Esta iniciativa, apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa cumpre ainda, de uma forma geral, os requisitos constantes da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, também designada por lei formulário.

2. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa O projecto de lei ora em análise inclui três artigos: Artigo 1.º — ―Objecto‖, Artigo 2.ª — ―Alteração do Código de Procedimento e de Processo Tributário‖ e Artigo 3.ª — ―Entrada em vigor‖.
O artigo 1.º define o objecto do projecto de lei nos seguintes termos: ―(») altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) no sentido de proceder à revogação da disposição que permite a penhora de créditos futuros‖.
O artigo 2.º procede à revogação da alínea f) do n.º 1 do artigo 224.º do CPPT a qual tem, presentemente, o seguinte teor: 1 — A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que todos os créditos do executado até ao valor da dívida exequenda e acrescido ficam à ordem do órgão da execução fiscal, observando-se o disposto no Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações e ainda as seguintes regras:

f) Inexistindo o crédito ou sendo o seu valor insuficiente para garantir a dívida exequenda e acrescido, o órgão da execução fiscal pode notificar o devedor da penhora de créditos futuros até àquele valor, mantendose válida a notificação por período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação.

Por último, o artigo 3.º do Projecto de Lei n.º 480/XI (2.ª) regula a entrada em vigor, estabelecendo a produção de efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

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Relativamente à motivação dos proponentes, pretendem os autores do referido projecto de lei a revogação da alínea f) do n.º 1 do artigo 224.º do CPPT, relativa à penhora de créditos futuros, uma vez que, nas suas palavras ―cria constrangimentos, em situações de relações duradouras de fornecimento de bens ou de prestação de serviços (»)‖ uma vez que ―alguém que recorra a um contribuinte que tem dívidas fiscais será notificado pela DGCI, ficando obrigado a entregar ao Estado futuras contraprestações devidas ao contribuinte devedor‖, não sendo ―expectável que, perante a notificação do fisco, volte a estabelecer relações comerciais com o referido contribuinte‖.

Parte II – Opinião da Relatora

A relatora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de ―elaboração facultativa‖ conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças, em reunião realizada, aprova a seguinte conclusão: O Projecto de Lei n.º 480/XI (2.ª), apresentado pelo CDS-PP que proceder à revogação da possibilidade de penhora de créditos futuros, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 3 de Março de 2011 A Deputada Relatora, Jamila Madeira — O Presidente da Comissão Paulo Mota Pinto.

Parte IV – Anexos Anexo I — Nota Técnica

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 480/XI (2.ª) (CDS-PP) Revogação da possibilidade de penhora de créditos futuros.
Data de Admissão: 3 de Janeiro de 2011 Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Elaborada por: Cristina Neves Correia (DAC), Luís Martins (DAPLEN) e Dalila Maulide (DILP)

Data: 20 de Janeiro de 2011

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I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Partido Popular (CDS-PP), visa a revogação da possibilidade de penhora de créditos futuros.
Entrada a 27 de Dezembro de 2010 e admitida a 3 de Janeiro de 2011, a iniciativa baixou à Comissão de Orçamento e Finanças, tendo sido nomeado a Sr.ª Deputada Jamila Madeira (PS) para elaboração do Parecer da Comissão, em reunião do dia 5 de Janeiro de 2011.
Os proponentes iniciam a sua exposição de motivos indicando que pretendem a revogação da alínea f) do n.º 1 do artigo 224.º do Código de Processo e Procedimento Tributário (CPPT), relativa à penhora de créditos futuros.
Defendem que se trata de uma disposição legal que cria constrangimentos, em situações de relações duradouras de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, uma vez que alguém que recorra a um contribuinte que tem dívidas fiscais será notificado pela DGCI, ficando obrigado a entregar ao Estado futuras contraprestações devidas ao contribuinte devedor, não sendo expectável que, perante a notificação do fisco, volte a estabelecer relações comerciais com o referido contribuinte.
Para a consecução deste objectivo o CDS-PP revoga a alínea f) do n.º 1 do artigo 224.º do CPPT (Formalidades da penhora de créditos).
Cumpre ainda referir que, tal como em anos anteriores (conforme descrito na Parte III da presente Nota Técnica), o CDS-PP apresentou, em sede de apreciação na especialidade da proposta de lei n.º 42/XI (2.ª) (Orçamento do Estado para 2011), uma proposta de alteração de teor idêntico à iniciativa ora em análise.
Tratou-se da proposta n.º 1088, que foi rejeitada em Comissão, a 24 de Novembro, com os votos favoráveis dos proponentes e do Bloco de Esquerda, a abstenção do PSD e do PCP e os votos contra PS.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projecto de Lei n.º 480/XI (2.ª) (CDS-PP), sobre ―Revogação da possibilidade de penhora de créditos futuros‖ ç subscrito por vinte Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular e apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
O direito de iniciativa legislativa é também exercido ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa foi apresentada sob a forma de projecto de lei, redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Verificação do cumprimento da lei formulário A presente iniciativa encontra-se redigida e estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.ª 74/98, de 11 de Novembro, sobre ―Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas‖, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada, também, de lei formulário.
A iniciativa em apreço não prevê uma disposição normativa no seu articulado sobre o início da vigência, pois o conteúdo da disposição normativa prevista (produção de efeitos) no seu artigo 3.º não se encontra em consonância com a epígrafe (Entrada em vigor), pelo que, caso seja aprovada, o futuro diploma entrará em vigor no 5.º dia após a sua publicação, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da lei formulário.
Por outro lado, o projecto de lei em apreço pretende alterar o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 443/99, de 26 de Outubro. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: ―os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, Consultar Diário Original

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caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Efectuada uma consulta à base de dados da Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) sofreu inúmeras alterações até à presente data, tornando difícil aferir e quantificar com exactidão e segurança o seu número de ordem, pelo que se tem optado, neste caso particular, por não indicar o número de ordem das modificações efectuadas no título do diploma. Refira-se, também, que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário (última parte) não existe qualquer obrigatoriedade na republicação do CPPT.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O projecto de lei em apreço visa alterar a redacção do artigo 224.º9 do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT)10, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro11, de forma a, no âmbito da apreensão de bens para efeitos de execução fiscal, eliminar a faculdade que existe de penhorar créditos futuros, no caso de o crédito a penhorar ser inexistente ou de o seu valor ser insuficiente para garantir a dívida exequenda e acrescido, cf. alínea f) do referido artigo.
Esta alínea foi introduzida no âmbito da alteração ao CPPT levada a efeito pelo artigo 84.º da Lei do Orçamento de Estado para 2008 (Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro12). O aditamento da alínea f) ao n.º 1 do artigo 224.º do CPPT, tal como constava da Proposta de Lei n.º 162/X/313 que deu origem à Lei do Orçamento, foi aprovado com votos a favor do PS e votos contra de todos os outros Grupos Parlamentares.
No âmbito do processo legislativo orçamental, os Grupos Parlamentares do BE e do CDS-PP apresentaram respectivamente as propostas de alteração n.º 106P-214 e 831P15 com vista à eliminação da supramencionada alínea, tendo a primeira sido rejeitada com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e a segunda rejeitada com votos contra do PS e votos a favor de todas as outras bancadas parlamentares (Cf. DAR I-Série X (3.ª), n.º 17, de 24 de Novembro de 200716, pág. 47).

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

Espanha Os serviços de cobrança do Ministério das Finanças de Espanha procedem à penhora de créditos futuros, com base na interpretação do artigo 81.º do Regulamento Geral de Liquidação17, aprovado pelo Real Decreto 939/2005, de 29 de Julho. Efectivamente, este artigo determina a notificação das pessoas ou entidades perante as quais um contribuinte devedor tenha créditos de que o pagamento ao referido contribuinte deixa de ter carácter liberatório e de que deve, na data do seu vencimento, ser efectuado junto das tesourarias das Finanças.
Em 2007, confrontada com uma notificação desta natureza, uma empresa de Madrid reclamou junto do Tribunal Económico e Administrativo Regional de Madrid, por considerar que a Administração se tinha limitado a fazer uma alusão indiscriminada a créditos sem cuidar de verificar a sua existência no momento em que a penhora foi decretada. Aquele Tribunal, por decisão18 de Novembro de 2009, veio afirmar que o artigo 81 do 9 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cppt/cppt229.htm 10 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cppt/ 11 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/10/250A00/71707215.pdf 12 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/12/25101/0000200227.pdf 13 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33592 14 http://arnet/sites/XLEG/OE/200820071012/PA/fbd2265d-dc64-4b6b-be6c-df36b0a91b97.pdf 15 http://arnet/sites/XLEG/OE/200820071012/PA/5c566b22-d854-4de8-907a-33e1a2d4e682.pdf 16http://app.parlamento.pt/darpages/dardoc.aspx?doc=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c31684d525563765245
46535353394551564a4a51584a7864576c326279387a77716f6c4d6a42545a584e7a77364e764a5449775447566e61584e7359585270646
d457652454653535441784e7935775a47593d&nome=DARI017.pdf 17 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Fiscal/rd939-2005.html 18 http://estaticos.expansion.com/estaticas/documentos/2010/02/fiscalia15022010.pdf Consultar Diário Original

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Regulamento Geral de Liquidação contempla la posibilidad de embargar créditos nacidos y no vencidos, pero no la de embargar créditos futuros aún no nacidos por no haberse efectuado aún ningún acto jurídico que los origine. O Tribunal apoiou este entendimento na regra geral do Código de Processo Civil19, segundo a qual será nulo el embargo sobre bienes y derechos cuya efectiva existencia no conste (artigo 588), vindo assim a anular o acto de penhora da Administração.

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre matéria idêntica ou conexa, nomeadamente sobre alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, verificou-se a existência das seguintes iniciativas:
Projecto de Lei n.º 261/XI (1.ª) (CDS-PP) — Altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário, harmonizando os prazos para a apresentação de impugnação judicial e de reclamação graciosa; Projecto de Lei n.º 263/XI (1.ª) (CDS-PP) — Altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário, no sentido de introduzir o regime de caducidade de garantias semelhante ao existente antes da entrada em vigor da Lei n.º 53 – A/2006, de 29 de Dezembro; Projecto de Lei n.º 271/XI (1.ª) (CDS-PP) — Altera a Lei Geral Tributária e o Código de Procedimento e de Processo Tributário, introduzindo alterações ao regime dos juros indemnizatórios. Projecto de Lei n.º 273/XI (1.ª) (CDS-PP) — Altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário, introduzindo o processo de conciliação fiscal.

——— 19 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/l1-2000.html PROJECTO DE LEI N.º 481/XI (2.ª) (CLARIFICAÇÃO DO CONCEITO DE PROMOTOR PARA EFEITOS DA ISENÇÃO DE IVA DOS ARTISTAS)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Parte I – Considerandos

1. Nota Introdutória O Grupo Parlamentar do Partido Popular CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 481/XI (2.ª) com a finalidade de proceder á ―Clarificação do conceito de promotor para efeitos da isenção de IVA dos artistas‖.
A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Popular (CDS/PP) ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Entregue na Mesa esta iniciativa foi admitida a 3 de Janeiro de 2011 pelo Sr. Presidente da Assembleia da República, foi numerada e baixou à Comissão de Orçamento e Finanças, para distribuição e emissão do respectivo parecer, tendo sido nomeado seu relator o signatário do presente relatório.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento).


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Assim, nos termos e para efeitos dos artigos 135.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, cumpre à Comissão de Orçamento e Finanças emitir parecer sobre a referida iniciativa legislativa.

2. Motivação e objecto Através do Projecto de Lei n.º 481/XI (2.ª) — ―Clarificação do conceito de promotor para efeitos da isenção de IVA dos artistas‖ o CDS-PP pretende clarificar o conceito de promotor para efeitos da isenção em sede de Imposto sobre o Valor acrescentado (IVA), alterando a redacção da alínea a) do n.º 15.º do artigo 9.º do Código do IVA que isenta deste imposto as prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores por ―actores, chefes de orquestra, mõsicos e outros artistas, actuando quer individualmente quer integrados em conjuntos, para a execução de espectáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais, de music-hall, de circo e outros, para a realização de filmes, e para a edição de discos e de outros suportes de som ou imagem‖.
Esta norma, não tendo sofrido alterações de conteúdo desde 1986, tem sido alvo de diversas interpretações da Administração Fiscal que, até 2008, entendia que quando o artista não facturava directamente ao público, ou seja, não era o promotor directo do evento, a prestação se deveria considerar isenta de IVA. No entanto, a partir de 2008, a Administração Fiscal passou a proceder a liquidações oficiosas de imposto, fundamentando-as no não enquadramento daquelas prestações de serviços na referida norma de isenção, na sequência da Informação Vinculativa n.º 2330, de 11 de Dezembro de 2008, que alargava o número de sujeitos passivos obrigados ao pagamento do IVA proveniente das actividades artísticas, uma situação que os autores da iniciativa consideram prejudicial para os artistas e a necessitar de clarificação.
A presente iniciativa legislativa surge na sequência de uma petição promovida pela GDA — Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, CRL que deu entrada na Assembleia da Repõblica a 22 de Janeiro de 2010 e que solicitava á AR ―a aprovação de uma norma interpretativa que clarifique correcta e adequadamente o âmbito da isenção em sede de IVA das prestações de artistas aos respectivos promotores, e requer a fiscalização de actos de administração fiscal‖. A petição correu na Comissão de Orçamento e Finanças sob o n.º 17/XI e a conclusão n.º 2 do respectivo relatório final indicava que se deveria dar conhecimento da petição ao Sr. Ministro de Estado e das Finanças, para que fossem tomadas as medidas necessárias no sentido de ser reposto o cumprimento da lei em vigor, procedendo em conformidade com o parecer elaborado pelo Centro de Estudos Fiscais sobre a matéria, diligência cuja execução se solicitou a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos da lei do exercício do direito de petição.
Finalmente, é de referir que, sobre matéria idêntica, foi apresentada pelo Bloco de Esquerda na presente legislatura o Projecto de lei n.º 285/XI (1.ª) — Clarifica o conceito de promotor, previsto no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Parte II – Opinião do Relator

O Relator exime-se de exercer, nesta sede, o direito de opinião previsto no Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

1- Em 3 de Janeiro de 2011, Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular CDS-PP submeteram à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 481/XI (2.ª) — ―Clarificação do conceito de promotor para efeitos da isenção de IVA dos artistas‖, que baixou á Comissão de Orçamento e Finanças por despacho do Presidente da Assembleia da República; 2- O Projecto de Lei n.º 481/XI (2.ª) — ―Clarificação do conceito de promotor para efeitos da isenção de IVA dos artistas‖pretende clarificar o conceito de promotor para efeitos da isenção em sede de IVA, alterando a redacção da alínea a) do n.º 15.º do artigo 9.º do Código do IVA.

Atentas as considerações produzidas, a Comissão de Orçamento e Finanças é do seguinte:

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Parecer O Projecto de Lei n.º 481/XI (2.ª) — ―Clarificação do conceito de promotor para efeitos da isenção de IVA dos artistas‖ reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República.

Parte IV – Anexo A Nota Técnica, elaborada pelos Serviços da Assembleia da República, é parte integrante deste relatório.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2011.
O Deputado relator, José Gusmão — O Presidente da comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 481/XI (2.ª) (CDS-PP) Clarificação do conceito de promotor para efeitos da isenção de IVA dos artistas Data de Admissão: 3 de Janeiro de 2011 Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Contributos de entidades que se pronunciaram VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Cristina Neves Correia (DAC), Luís Martins (DAPLEN) e Fernando Marques Pereira (DILP) Data: 2 de Fevereiro de 2011

I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Partido Popular (CDS-PP), visa a clarificação do conceito de promotor para efeitos da isenção de IVA dos artistas.
Admitida a 3 de Janeiro de 2011, a iniciativa baixou à Comissão de Orçamento e Finanças, onde, no dia 5 do mesmo mês, foi nomeado o Sr. Deputado José Gusmão (BE) para elaboração do Parecer da Comissão.
Os autores da iniciativa começam por referir que, sendo o IVA um dos impostos de maior incidência sobre os agentes económicos em Portugal, o CDS-PP considera necessária toda e qualquer clarificação na lei fiscal que aumente a transparência no que diz respeito à sua incidência, isenção e não sujeição.
Contextualizam a norma que pretendem ver clarificada, ou seja a alínea a) do n.º 15 do artigo 9.º do Código do IVA, que isenta deste imposto as prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores por ―actores, chefes de orquestra, mõsicos e outros artistas, actuando quer individualmente quer integrados em conjuntos, para a execução de espectáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais, de music-hall, de circo e outros, para a realização de filmes, e para a edição de discos e de outros suportes de som ou imagem‖.

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Acrescentam que, desde 1986 esta norma não sofreu alterações de conteúdo, tendo sido alvo de diversas interpretações da Administração Fiscal que, até 2008, entendia que quando o artista não facturava directamente ao público, ou seja, não era o promotor directo do evento, a prestação se deveria considerar isenta de IVA.
No entanto, em 2008, a Administração Fiscal passou a proceder a liquidações oficiosas de imposto, fundamentando-as no não enquadramento daquelas prestações de serviços na referida norma de isenção, na sequência da Informação Vinculativa n.º 2330, de 11 de Dezembro de 2008, que alargava o número de sujeitos passivos obrigados ao pagamento do IVA proveniente das actividades artísticas, uma situação que os autores da iniciativa consideram prejudicial para os artistas e a necessitar de clarificação.
O CDS-PP vem, assim, clarificar o conceito de promotor para efeitos da isenção em sede de Imposto sobre o Valor acrescentado (IVA), alterando a redacção da alínea a) do n.º 15.º do artigo 9.º do Código do IVA.
De referir, que há cerca de um ano, a GDA — Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, CRL apresentou uma petição na qual solicitava á AR ―a aprovação de uma norma interpretativa que clarifique correcta e adequadamente o âmbito da isenção em sede de IVA das prestações de artistas aos respectivos promotores, e requer a fiscalização de actos de administração fiscal‖. A petição deu entrada na Assembleia da República a 22 de Janeiro de 2010 e correu os seus termos na Comissão de Orçamento e Finanças sob o n.º 17/XI (1.ª)1.
O respectivo relatório final, da autoria da Sr.ª Deputada Isabel Sequeira (PSD), foi aprovado em reunião de 29 de Setembro de 2010. A conclusão n.º 2 do referido relatório indicava que se deveria dar conhecimento da petição ao Sr. Ministro de Estado e das Finanças, para que fossem tomadas as medidas necessárias no sentido de ser reposto o cumprimento da lei em vigor, procedendo em conformidade com o parecer elaborado pelo Centro de Estudos Fiscais sobre a matéria, diligência cuja execução se solicitou a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos da lei do exercício do direito de petição.2

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O Projecto de Lei n.º 481/XI (2.ª) (CDS-PP), sobre ―Clarificação do conceito de promotor para efeitos da isenção de IVA dos artistas ‖ ç subscrito por vinte Deputados do grupo parlamentar do Partido Popular e apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. O Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa encontra-se apresentada sob a forma de projecto de lei, redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Verificação do cumprimento da lei formulário A presente iniciativa foi redigida e estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre ―Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas‖, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada de lei formulário.
Caso seja aprovada, o futuro diploma entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (artigo 4.º do articulado), sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, da lei formulário.
Por outro lado, o projecto de lei em apreço pretende alterar o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 1 Texto e tramitação da petição disponível em: http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=11946 2 Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho e Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto, disponível em http://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/Legislacao_Anotada/ExercicioDireitoPeticao_Simples.pdf Consultar Diário Original

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6.ª da lei formulário: ―os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖. Porém, este diploma tem sido objecto de alterações com grande regularidade, o que torna difícil aferir e quantificar com exactidão e segurança o seu número de ordem pelo que se tem optado, neste caso particular, por não indicar o número de ordem das modificações efectuadas no título do diploma. Refira-se, também, que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário (última parte) não existe qualquer obrigatoriedade na republicação do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado3 (CIVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84 de 26 de Dezembro, com as alterações posteriores, prevê no artigo 9.º4 as diversas operações isentas de imposto. A alínea a) do n.º 15 do artigo 9.º do CIVA estabelece uma isenção de IVA para os promotores de espectáculos.
A informação vinculativa da Direcção-Geral de Contribuições e Impostos de 20 de Dezembro de 20085 esclarece o conceito de promotor de espectáculos, em resposta ao pedido de informação da Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas e Intérprete6.
Importa ainda referir o Ofício Circulado n.º 30109, de 09 de Março de 20097, da Direcção de Serviços do IVA, que esclarece a isenção prevista na alínea a) do n.º 15 do artigo 9.º do CIVA.
De igual modo, a Petição n.º 17/XI (1.ª)8, já mencionada no Ponto I da presente Nota Técnica e que deu entrada na Assembleia da República a 22 de Janeiro de 2010, solicitava a aprovação de uma norma interpretativa que clarificasse correcta e adequadamente o âmbito da isenção em sede de IVA das prestações de artistas aos respectivos promotores e requeria a fiscalização de actos da administração fiscal.
Por fim o Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro9, com as alterações introduzidas pelos Decretos-lei n.º 121/2004, de 21 de Maio10, e n.º 309/2002, de 16 de Dezembro11, e pela Declaração de Rectificação n.º 1B/96, de 31 de Janeiro12, regula a instalação e o funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos e estabelece o regime jurídico dos espectáculos de natureza artística. Os artigos 24.º e 25.º referem-se ao registo e obrigações dos promotores de espectáculos de natureza artística.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre matéria idêntica ou conexa, nomeadamente sobre o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, verificou-se a existência de das seguintes iniciativas: Projecto de lei n.º 285/XI (1.ª) (BE) — Clarifica o conceito de promotor, previsto no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado; Projecto de lei n.º 386/XI (1.ª) (CDS-PP) — Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) no que respeita à dedução de operações efectuadas no estrangeiro.
3 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/index_iva.htm 4 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/iva9.htm 5 http://www.gdaie.pt/noticias/IVA%20-%20Interpretacao%20Vinculativa%20da%20DGCI%20de%20dez%202008.pdf 6 http://www.gda.pt/ 7 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/3F28E508-8688-4F1B-8404-A253976D9BE3/0/OficCirc_30109.pdf 8 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=11946 9 http://www.dre.pt/pdf1s/1995/11/275A00/73667375.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2004/05/119A00/32263227.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2002/12/290A00/78557861.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/1996/01/026A01/00020002.pdf Consultar Diário Original

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V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Poder-se-á verificar que, mercê da alteração do conceito de promotor, se registem consequências ao nível da cobrança de receita do IVA, na medida em que se alarga a isenção a categorias de sujeitos passivos que, actualmente, dela não têm vindo a beneficiar. Esta hipótese ocorrerá se os referidos sujeitos passivos forem devedores e não credores líquidos de IVA.
Sugere-se que esta questão possa ser analisada, nomeadamente em fase de apreciação na especialidade.
Caso esta hipótese se venha a verificar, será necessário diferir a entrada em vigor da iniciativa em análise para o Orçamento do Estado seguinte ao da respectiva aprovação, para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖ (princípio consagrado no n.ª 2 do artigo 167.ª da Constituição e conhecido com a designação de ―lei-travão‖).

———

PROJECTO DE LEI N.º 487/XI (2.ª) (GARANTE O ACESSO GRATUITO DE TODOS OS CIDADÃOS A SERVIÇOS MÍNIMOS BANCÁRIOS E LIMITA A COBRANÇA DE DESPESAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 27-C/2000, DE 10 DE MARÇO)

PROJECTO DE LEI N.º 522/XI (2.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 27-C/2000, DE 10 DE MARÇO, QUE CRIA O SISTEMA DE ACESSO AOS SERVIÇOS MÍNIMOS BANCÁRIOS)

PROJECTO DE LEI N.º 541/XI (2.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO SISTEMA DE ACESSO AOS SERVIÇOS MÍNIMOS BANCÁRIOS)

PROJECTO DE LEI N.º 542/XI (2.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 27-C/2000, DE 10 DE MARÇO, QUE CRIA O SISTEMA DE ACESSO AOS SERVIÇOS MÍNIMOS BANCÁRIOS)

Texto de substituição da Comissão de Orçamento e Finanças

Este texto é resultante da reapreciação dos diplomas, que baixaram à Comissão sem votação na generalidade, e foi consensualizado na sequência de audições realizadas por grupo de trabalho no dia 29 de Março à Associação Portuguesa de Bancos, à Associação Portuguesa dos Utilizadores e Consumidores de Serviços e Produtos Financeiros, à Associação Portuguesa para a Defesa dos Consumidores e ao Banco de Portugal na pessoa do seu Vice-Governador, Prof. Pedro Duarte Neves. Na sequência do consenso alcançado, os proponentes retiraram as respectivas iniciativas originárias.
Mais se informa de que este texto de substituição foi votado nesta Comissão Parlamentar, na sua reunião de 30 de Março de 2011, tendo sido aprovado, com os votos favoráveis de todos os grupos parlamentares, à excepção do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março, que mereceu a abstenção do PCP.
Cumpre ainda referir que foi consensualizada a utilidade de se proceder à republicação do Decreto-Lei n.º 27-C, de 10 de Março, tendo em atenção a quantidade e a substância das alterações que o texto aprovado iria introduzir no referido diploma.

Assembleia da República, 30 de Março de 2011.
O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

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Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março (cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários)

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março (Cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários).

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (») 1 — (») 2 — Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Serviços mínimos bancários: i. Serviços relativos à constituição, manutenção, gestão e titularidade de conta de depósito à ordem; ii. Titularidade de cartão de débito; iii. Acesso à movimentação da conta através de caixas automáticas, serviço de homebanking e balcões da instituição de crédito; iv. Operações incluídas: depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos directos e transferências intrabancárias nacionais; v. Disponibilização de extractos trimestrais, em papel se solicitado, discriminativos dos movimentos da conta nesse período ou disponibilização de caderneta para o mesmo efeito;

b) (») c) (») d) (») e) (»)

3 — (»)

Artigo 2.º (»)

1 — As instituições de crédito aderentes disponibilizam às pessoas singulares que o solicitem, mediante celebração de contrato de depósito, o acesso aos serviços mínimos bancários, definidos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º.
2 — (eliminado) 3 — (»)

Artigo 3.º (»)

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo e no n.º 7 do artigo 4.º, pelos serviços referidos no artigo 2.º, quando prestados ao abrigo do presente diploma, não podem ser cobrados, pelas instituições de crédito, custos, taxas, encargos ou despesas que, anualmente, e no seu conjunto, representem valor superior ao equivalente a 1% da remuneração mínima mensal garantida.
2 — (»)

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Artigo 4.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — As instituições de crédito não podem recusar a conversão de uma conta já existente, quer esta ocorra através do encerramento da conta e imediata abertura de nova conta, quer através da conversão directa da conta existente, em conta de depósito à ordem de serviços mínimos bancários, sendo aplicáveis à conversão de conta bancária as normas previstas no presente diploma para a abertura de conta nova, com as necessárias adaptações.
5 — A conversão de contas bancárias e a transferência do respectivo saldo, prevista no número anterior, não poderá ter custos para as pessoas singulares.
6 — [anterior n.º 4].
7 — [anterior n.º 5].
8 — As instituições de crédito aderentes não poderão exigir às pessoas singulares que solicitem os referidos serviços mínimos bancários, para efeitos de abertura ou conversão de conta, quaisquer outros documentos, impressos ou comprovativos, adicionais aos que são necessários para abertura de uma conta de depósito normal.

Artigo 5.º (»)

As instituições de crédito aderentes podem denunciar o contrato de depósito decorrido pelo menos um ano após a sua abertura, devolvendo ao seu titular o eventual saldo depositado na conta, se nos seis meses anteriores à denúncia essa conta apresentar um saldo médio anual inferior a 5% da remuneração mínima mensal garantida e não tiverem sido realizadas quaisquer operações bancárias nesse mesmo período de tempo.

Artigo 7.º (»)

O membro do Governo responsável pela área da defesa do Consumidor, o Banco de Portugal e as instituições de crédito celebrarão protocolos nos termos das bases a ser aprovadas pelo Governo no prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma.»

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março

São aditados os artigos 7.º-A, 7.º-B e 7.º-C ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março, com a seguinte redacção:

«Artigo 7.º-A Deveres de informação

1 — Sem prejuízo do previsto no artigo 7.º, as instituições de crédito estão obrigadas a tornar pública a sua opção de adesão ao sistema de serviços mínimos bancários estabelecido no presente diploma.
2 — As instituições de crédito aderentes devem ainda: a) Divulgar publicamente nas suas agências as condições de contratação e manutenção das contas bancárias de depósito à ordem constituídas ao abrigo do presente diploma;

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b) Informar os seus clientes da possibilidade de conversão da actual conta bancária em conta bancária de serviços mínimos bancários ao abrigo do presente diploma, e os respectivos pressupostos daquela conversão, com o primeiro extracto de cada ano.

3 — Para os efeitos e termos previstos no presente artigo, o Banco de Portugal deve definir, mediante Aviso, qual a informação a ser divulgada e a forma adequada para a sua publicitação.

Artigo 7.º-B Publicitação pela Segurança Social Os serviços da Segurança Social devem publicitar a existência de serviços mínimos bancários, as entidades aderentes e as condições de acesso, de forma clara e perceptível, na primeira comunicação de cada ano, respeitante às diversas prestações sociais, enviada às pessoas singulares.

Artigo 7.º-C Supervisão do sistema 1 — O Banco de Portugal é responsável pela supervisão do sistema, presente a função reservada ao banco central no quadro do sistema financeiro, tal como decorre da Lei Orgânica do Banco de Portugal e do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
2 — O Banco de Portugal, no âmbito do acompanhamento regular da aplicação do Decreto-Lei n.º 27C/2000, de 10 de Março, fará uma avaliação dos resultados obtidos com estas alterações, publicando-a no seu Relatório de Supervisão Comportamental.»

Artigo 4.º Revogação ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março É revogado o anexo ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000 ―Bases de Protocolo Anexas‖.

Artigo 5.º Regime sancionatório Compete ao Governo aprovar o regime sancionatório adequado à boa execução da presente lei, no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 6.º Republicação É republicado, em anexo à presente lei, o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março, com a redacção actual.

Artigo 7.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo de no prazo de 90 dias o Banco de Portugal dever fazer publicar mediante Aviso as normas e regulamentos destinados à sua boa operacionalidade.

Palácio de São Bento, 30 de Março de 2011.
O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

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ANEXO

Republicação do Decreto-Lei que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários (Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março)

Artigo 1.º Âmbito

1 — É instituído o sistema de acesso, pelas pessoas singulares, aos serviços mínimos bancários, nos termos e condições deste diploma e dos constantes das bases dos protocolos a ele anexas, do qual são parte integrante, a celebrar com as instituições de crédito que pretendam aderir a este sistema.
2 — Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Serviços mínimos bancários:

i. Serviços relativos à constituição, manutenção, gestão e titularidade de conta de depósito à ordem; ii. Titularidade de cartão de débito; iii. Acesso à movimentação da conta através de caixas automáticas, serviço de homebanking e balcões da instituição de crédito; iv. Operações incluídas: depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos directos e transferências intrabancárias nacionais; v. Disponibilização de extractos trimestrais, em papel se solicitado, discriminativos dos movimentos da conta nesse período ou disponibilização de caderneta para o mesmo efeito;

b) Instituições de crédito — as empresas cuja actividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria mediante a concessão de crédito, previstas nas alíneas a) a e) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro; c) Conta de depósito à ordem — entregas em numerário ou equivalente a instituição de crédito, para sua guarda, sendo a respectiva restituição exigível a todo o tempo sem qualquer encargo para o titular da conta; d) Cartão de débito — instrumento de movimentação ou transferência electrónica de fundos, por recurso a terminais automáticos de pagamento ou levantamento instalados nas instituições de crédito ou em estabelecimentos comerciais; e) Titular da conta — a pessoa singular com quem as instituições de crédito celebrem contratos de depósito, nos termos deste diploma.

3 — O acesso aos serviços mínimos bancários definidos no presente diploma será garantido através de uma única conta bancária aberta pelo respectivo titular junto de uma instituição de crédito, à sua escolha de entre aquelas que tenham aderido ao sistema.

Artigo 2.º Objecto

1 — As instituições de crédito aderentes disponibilizam às pessoas singulares que o solicitem, mediante celebração de contrato de depósito, o acesso aos serviços mínimos bancários, definidos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º.
2 — As instituições de crédito aderentes utilizam, para efeitos de abertura da conta, impresso que classificam, no topo do documento, em lugar reservado à identificação do tipo de conta, com a expressão «Serviços mínimos bancários», e dele dá cópia ao titular da conta.

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Artigo 3.º Custos, taxas, encargos ou despesas

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo e no n.º 7 do artigo 4.º, pelos serviços referidos no artigo 2.º, quando prestados ao abrigo do presente diploma, não podem ser cobrados, pelas instituições de crédito, custos, taxas, encargos ou despesas que, anualmente, e no seu conjunto, representem valor superior ao equivalente a 1% da remuneração mínima mensal garantida.
2 — O titular da conta suporta os custos normalmente praticados pela respectiva instituição de crédito pela emissão do cartão de débito caso venha a solicitar a substituição deste cartão antes de decorridos 18 meses sobre a data da respectiva emissão, salvo se a sua validade for inferior a este prazo.

Artigo 4.º Abertura da conta, recusa legítima e resolução

1 — As instituições de crédito aderentes farão inserir nos impressos de abertura de conta, ou em documento a eles anexo, uma declaração emitida pelo candidato à conta e por este assinada, donde conste que não é titular de outra conta bancária, bem como autoriza a instituição de crédito a confirmar, através do respectivo número de identificação fiscal, junto das entidades gestoras dos sistemas de funcionamento dos cartões de crédito e débito, a inexistência de qualquer cartão daquela natureza a favor do declarante.
2 — A recusa da declaração ou da assinatura referidas no número anterior impede o acesso aos serviços mínimos bancários.
3 — As instituições de crédito aderentes, previamente à declaração e autorização referidas no n.º 1, informam o candidato à titularidade da conta do carácter facultativo das mesmas e as consequências enunciadas no número anterior.
4 — As instituições de crédito não podem recusar a conversão de uma conta já existente, quer esta ocorra através do encerramento da conta e imediata abertura de nova conta, quer através da conversão directa da conta existente, em conta de depósito à ordem de serviços mínimos bancários, sendo aplicáveis à conversão de conta bancária as normas previstas no presente diploma para a abertura de conta nova, com as necessárias adaptações.
5 — A conversão de contas bancárias e a transferência do respectivo saldo, prevista no número anterior, não poderá ter custos para as pessoas singulares.
6 — As instituições de crédito aderentes recusam a abertura da conta à ordem nos termos deste protocolo, sempre que a pessoa singular candidata à sua titularidade possua, à data do respectivo pedido de abertura, uma ou mais contas de depósito bancário, à ordem ou não, em instituição de crédito.
7 — As instituições de crédito aderentes podem resolver o contrato de depósito celebrado ao abrigo deste diploma caso o seu titular possua, durante a vigência daquele contrato, uma outra conta bancária em instituição de crédito, podendo ainda exigir do seu titular, se a ele houver lugar, o pagamento dos custos, taxas, encargos ou despesas, nas condições normalmente praticadas pela instituição de crédito para os serviços entretanto disponibilizados, desde que a instituição de crédito tenha advertido, previamente, o titular da conta desta possibilidade.
8 — As instituições de crédito aderentes não poderão exigir às pessoas singulares que solicitem os referidos serviços mínimos bancários, para efeitos de abertura ou conversão de conta, quaisquer outros documentos, impressos ou comprovativos, adicionais aos que são necessários para abertura de uma conta de depósito normal.

Artigo 5.º Cancelamento da conta

As instituições de crédito aderentes podem denunciar o contrato de depósito decorrido pelo menos um ano após a sua abertura, devolvendo ao seu titular o eventual saldo depositado na conta, se nos seis meses anteriores à denúncia essa conta apresentar um saldo médio anual inferior a 5% da remuneração mínima

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mensal garantida e não tiverem sido realizadas quaisquer operações bancárias nesse mesmo período de tempo.

Artigo 6.º Protecção de dados

1 — A consulta de dados junto das entidades gestoras dos sistemas de funcionamento dos cartões de crédito e débito, a que alude o n.º 1 do artigo 4.º, tem como finalidade exclusiva a confirmação da inexistência de qualquer cartão daquela natureza a favor do declarante e consequente direito de acesso aos serviços mínimos bancários, sendo apenas admitida quando realizada por instituição de crédito aderente ao sistema ora instituído.
2 — No âmbito da consulta referida no número anterior, autorizada pelo respectivo titular, encontra-se vedado às instituições de crédito aderentes o acesso a quaisquer outros dados para além da confirmação de inexistência de cartão de crédito ou débito a favor desse titular, designadamente os relativos às características ou identidade do cartão ou da conta à qual se encontre subordinado.
3 — As instituições de crédito aderentes garantem aos titulares das contas, nos impressos ou na declaração a que alude o n.º 1 do artigo 4.º, o direito à informação sobre a qualidade dos dados a consultar, a respectiva finalidade, bem como o direito dos titulares de acesso, rectificação e eliminação dos dados.
4 — A consulta referida no n.º 1 será realizada no momento da abertura da conta e durante a vigência do contrato de depósito à ordem celebrado no âmbito dos serviços mínimos bancários, tendo em vista a possibilidade de resolução prevista no n.º 5 do artigo 4.º, sendo o titular da conta informado desta faculdade em momento anterior à concessão da autorização.
5 — A declaração e confirmação a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º não prejudica as demais limitações e obrigações impostas pela legislação relativa à protecção das pessoas singulares no que concerne ao tratamento de dados pessoais.

Artigo 7.º Adesão ao sistema

O membro do Governo responsável pela área da defesa do Consumidor, o Banco de Portugal e as instituições de crédito celebrarão protocolos nos termos das bases a ser aprovadas pelo Governo no prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma.

Artigo 7.º-A Deveres de informação

1 — Sem prejuízo do previsto no artigo 7.º, as instituições de crédito estão obrigadas a tornar pública a sua opção de adesão ao sistema de serviços mínimos bancários estabelecido no presente diploma.
2 — As instituições de crédito aderentes devem ainda: a) Divulgar publicamente nas suas agências as condições de contratação e manutenção das contas bancárias de depósito à ordem constituídas ao abrigo do presente diploma; b) Informar os seus clientes da possibilidade de conversão da actual conta bancária em conta bancária de serviços mínimos bancários ao abrigo do presente diploma, e os respectivos pressupostos daquela conversão, com o primeiro extracto de cada ano.

3 — Para os efeitos e termos previstos no presente artigo, o Banco de Portugal deve definir, mediante Aviso, qual a informação a ser divulgada e a forma adequada para a sua publicitação.

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Artigo 7.º-B Publicitação pela Segurança Social

Os serviços da Segurança Social devem publicitar a existência de serviços mínimos bancários, as entidades aderentes e as condições de acesso, de forma clara e perceptível, na primeira comunicação de cada ano, respeitante às diversas prestações sociais, enviada às pessoas singulares.

Artigo 7.º-C Supervisão do sistema

1 — O Banco de Portugal é responsável pela supervisão do sistema, presente a função reservada ao banco central no quadro do sistema financeiro, tal como decorre da Lei Orgânica do Banco de Portugal e do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
2 — O Banco de Portugal, no âmbito do acompanhamento regular da aplicação do Decreto-Lei n.º 27C/2000, de 10 de Março, fará uma avaliação dos resultados obtidos com estas alterações, publicando-a no seu Relatório de Supervisão Comportamental.»

Artigo 8.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de Abril de 2011.
O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

———

PROJECTO DE LEI N.º 496/XI (2.ª) (COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA A EXECUÇÃO FISCAL)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

1. Introdução O Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 496/XI (2.ª), no sentido de eliminar o n.º 4 do artigo 150.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).1 A apresentação do Projecto de Lei n.º 496/XI (2.ª) (CDS-PP) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se cumpridos os requisitos formais de admissibilidade.
O Projecto de Lei n.º 496/XI (2.ª) baixou, por determinação do PAR, à Comissão de Orçamento e Finanças, em 17 de Janeiro de 2010, para efeitos de apreciação e emissão do competente relatório e parecer.
O projecto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projectos de lei, em particular.
1 Disponível em http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/56446B45-8EAF-43E0-9648-5D36C3B5645A/0/CPPT.pdf

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2. Objecto e motivação O Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) pretende com esta iniciativa, eliminar a norma constante do n.º 4 do artigo 150.º do CPPT, aditada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2011).
De acordo com os autores do PJL n.º 496/XI (2.ª) (CDS-PP) ―O artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário prescreve que ―é competente para a execução fiscal a administração tributária através do órgão perifçrico local‖, designado ―mediante despacho do dirigente máximo do serviço‖.
No entanto, ―na falta da designação referida no nõmero anterior, ç competente o órgão perifçrico local do domicílio ou sede do devedor, da situação dos bens ou da liquidação, salvo tratando-se de coima fiscal e respectivas custas, caso em que é competente o órgão da execução fiscal da área onde tiver corrido o processo da sua aplicação‖.
Se o processo for instaurado num serviço periférico territorialmente incompetente, fica a execução sujeita ao regime da alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que estabelece que a incompetência relativa só pode ser arguida no processo de execução fiscal, pelo executado, até findar o prazo para a oposição.
O Orçamento do Estado para 2011 adita um n.º 4 ao referido artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o que dispõe que ―quando razões de racionalidade de meios e de eficácia da cobrança o justifiquem, o dirigente máximo do serviço, mediante despacho, pode atribuir a competência para a execução fiscal ao órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do devedor.
Com o presente projecto de lei pretende-se a eliminar aquela norma, introduzida pelo Orçamento do Estado para 2011, relativa à competência territorial da execução fiscal que actualmente é, em regra, do Chefe do Serviço Local de Finanças.
A centralização no órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do devedor criaria 18 ―superpoderes‖.
De acordo com o articulado do Projecto de Lei n.º 496/XI (2.ª), o Grupo Parlamentar do Partido Popular pretende revogar o n.º 4 do artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, de forma a produzir efeitos no dia seguinte ao da respectiva publicação.

Parte II — Opinião do Relator (Esta parte reflecte a opinião política do Relator do Parecer)

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa― nos termos do n.ª 3 do artigo 137.ª do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III — Conclusões

1) O Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) apresentou à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 496/XI (2.ª) que visa modificar a competência territorial para a execução fiscal, alterando o Código de Procedimento e de Processo Tributário; 2) A apresentação do Projecto de Lei n.º 496/XI (2.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos todos os requisitos formais e de tramitação exigidos.

Atentos os considerandos que antecedem, a Comissão de Orçamento e Finanças adoptam o seguinte parecer: A Comissão de Orçamento e Finanças é do parecer que o Projecto de Lei n.º 496/XI (2.ª) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o mesmo.

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Parte IV — Nota Técnica Anexa-se ao presente parecer a Nota Técnica a que se refere o artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2011.
O Deputado Relator, Cristóvão Crespo — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 496/XI (2.ª) (CDS-PP) — Competência territorial para a Execução Fiscal Data de Admissibilidade: 17 de Janeiro de 2011 Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Elaborada por: Cristina Neves Correia (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Filomena Romano de Castro (DILP) Data 7 de Fevereiro de 2011

I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Partido Popular (CDS-PP), visa o estabelecimento da competência territorial para a execução fiscal Admitida a 17 de Janeiro de 2011, a iniciativa baixou à Comissão de Orçamento e Finanças, onde, no dia 19 do mesmo mês, foi nomeado o Sr. Deputado Cristóvão Crespo (PSD) para elaboração do Parecer da Comissão.
Os autores da iniciativa pretendem eliminar o n.º 4 do artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, disposição recentemente aditada através do Orçamento do Estado para 2011. O referido preceito dispõe que ―quando razões de racionalidade de meios e de eficácia da cobrança o justifiquem, o dirigente máximo do serviço, mediante despacho, pode atribuir a competência para a execução fiscal ao órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do devedor‖.
Até à aprovação do Orçamento do Estado para 2011 a referida competência encontrava-se atribuída ao Chefe do Serviço Local de Finanças, situação que os proponentes pretendem manter, por considerarem que a nova solução, com a centralização no órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do devedor criaria 18 ―super-poderes‖.
De referir ainda, que o CDS-PP apresentou, em sede de apreciação na especialidade da Proposta de Lei n.º 42/XI (2.ª) (Orçamento do Estado para 2011), uma proposta de alteração de teor idêntico à iniciativa ora em análise. Tratou-se da Proposta n.º 10851, cuja votação foi prejudicada em Comissão, a 24 de Novembro, pela votação anterior da proposta 848, do BE, de teor idêntico à do proponente. De referir que esta última foi rejeitada, com os votos a favor do CDS, BE e PCP, e os votos contra do PS e PSD.
1 Disponível em http://www.parlamento.pt/OrcamentoEstado/Paginas/DetalhePropostaAlteracao.aspx?BID=6584

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei e é subscrita por dezanove Deputados do grupo parlamentar do Partido Popular, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º e n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Define também concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa em conformidade com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.
Não parece envolver aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, pelo que não se lhe aplica o limite constante do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 120.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respectiva redacção final.
Esta iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da referida lei formulário.
Pretende alterar o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro. Ora, nos termos do n.ª 1 do artigo 6.ª da referida lei formulário: ―os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verifica-se que o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) sofreu até à data um elevado número de modificações. Aliás, este diploma sofre alterações frequentes, nomeadamente em sede de Orçamento do Estado, sendo sempre difícil apurar com segurança o número total das respectivas alterações sofridas. Assim, pese embora o previsto na lei formulário tem-se optado, nestes casos, por não indicar o número de ordem das alterações a realizar no título do diploma. No entanto, em caso de aprovação, sugere-se a seguinte alteração ao título: ―Modifica a competência territorial para a Execução Fiscal, alterando o Código de Procedimento e de Processo Tributário‖.
Em caso de aprovação, o grande número de alterações sofridas por este diploma também não obriga à respectiva republicação integral, uma vez que, de acordo com o previsto na última parte da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, a republicação é expressamente afastada no caso de alterações a Códigos.
A disposição desta iniciativa com o título ―Entrada em vigor‖ dispõe no seu corpo apenas sobre produção de efeitos. Se os proponentes pretendem fazer coincidir a entrada em vigor com a produção de efeitos a disposição em causa deverá prever expressamente no título:‖Entrada em vigor e produção de efeitos‖e no corpo: ―A presente lei entra em vigor e produz os seus efeitos no dia seguinte ao da sua publicação‖. Isto porque, nos termos do n.º 2 do artigo 2.ª da lei formulário: ―na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação‖.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

Consultar Diário Original

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III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro2 aprovou o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)3, que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2000, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 51.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro4.
O artigo 150.º5 do CPPT, sob a epígrafe ―competência territorial‖, estabelece que ç competente para a execução fiscal a administração tributária através do órgão periférico local, que é efectuada mediante despacho do dirigente máximo do serviço. Na falta desta referida designação, é competente o órgão periférico local do domicílio ou sede do devedor, da situação dos bens ou da liquidação, salvo tratando-se de coima fiscal e respectivas custas, caso em que é competente o órgão da execução fiscal da área onde tiver corrido o processo da sua aplicação.
O artigo 126.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (OE para 2011)6, vem aditar o n.º 4 ao artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que dispõe que quando razões de racionalidade de meios e de eficácia da cobrança o justifiquem, o dirigente máximo do serviço, mediante despacho, pode atribuir a competência para a execução fiscal ao órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do devedor.
O artigo 17.º7 do CPPT, sob a epígrafe ―Incompetência territorial em processo judicial‖ prevê que a infracção das regras de competência territorial determina a incompetência relativa do tribunal ou serviço periférico local ou regional onde correr o processo. O n.º 2 do mesmo artigo estabelece que a incompetência relativa só pode ser arguida no processo de impugnação, pelo representante da Fazenda Pública, antes do início da produção da prova; ou no processo de execução, pelo executado, até findar o prazo para a oposição.

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas legislativas nem petições pendentes sobre a matéria absolutamente idêntica.
Entendemos, no entanto, de mencionar as seguintes iniciativas legislativas que propõem alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário e que se encontram pendentes na Comissão de Orçamento e Finanças ou a aguardar agendamento em Plenário:

— Projecto de Lei n.º 261/XI (CDS-PP) ―Altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário, harmonizando os prazos para apresentação de Impugnação Judicial e de Reclamação Graciosa‖; — Projecto de Lei n.º 263/XI (CDS-PP) ―Altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário no sentido de introduzir um regime de caducidade da garantia semelhante ao existente antes da entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro‖; — Projecto de Lei n.º 271/XI (CDS-PP) ―Alteração á Lei Geral Tributária e ao Código de Procedimento e de Processo Tributário introduzindo alterações ao regime dos juros indemnizatórios‖; — Projecto de Lei n.º 273/XI (CDS-PP) ―Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário introduzindo o processo de conciliação fiscal‖; — Projecto de Lei n.º 491/XI (CDS-PP) ―Competência para a apreciação de reclamações de acções de inspecção dos serviços centrais‖.

——— 2 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cppt/cppt_dl.htm 3 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cppt/index_cppt.htm 4 http://dre.pt/pdf1s/1998/12/301A05/01440573.pdf 5 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cppt/cppt150.htm 6 http://dre.pt/pdf1s/2010/12/25301/0000200322.pdf 7 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cppt/cppt17.htm Consultar Diário Original

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PROJECTO DE LEI N.º 498/XI (2.ª) (NÃO AGRAVAMENTO DAS TAXAS DE TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA EM FUNÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE PREJUÍZOS)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte I — Considerandos Parte II — Opinião da Deputada Autora do Parecer Parte III — Parecer da Comissão Parte IV — Anexos

Parte I – Considerandos

1 — Introdução O CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 498/XI (2.ª), que ―Prevê o não agravamento das taxas de tributação autónoma em função da apresentação de prejuízos‖.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156 e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O projecto de lei em causa deu entrada a 14 de Janeiro de 2011 e foi admitido a 19 de Janeiro de 2011. A iniciativa baixou à Comissão de Orçamento e Finanças, sendo esta a comissão competente, para apreciação e emissão do respectivo parecer, no dia da sua admissão, tendo a signatária sido nomeada para elaboração do Parecer da Comissão em reunião do dia 26 de Janeiro de 2011. A sua discussão na generalidade não se encontra ainda agendada para plenário.

2 — Objecto, conteúdo e motivação Os proponentes iniciam a sua exposição de motivos referindo que, embora seja um imposto que incide sobre o rendimento gerado por uma entidade, durante um determinado período de tempo, o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) tributa também algumas despesas através do mecanismo da tributação autónoma, visando, assim, controlar excessos de custos declarados por parte dos sujeitos passivos de IRC, (artigo 88.º do IRC).
Consideram os autores da iniciativa que a principal preocupação subjacente à tributação autónoma é a obtenção de receita fiscal.
O CDS baseia ainda a sua posição no Relatório do Grupo para o Estudo da Política fiscal, apresentado pelo Ministério das Finanças em Outubro de 2009, onde se afirma que a generalização das tributações autónomas é susceptível de subverter os princípios fundamentais do IRC.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP considera que não deverá aplicar-se um agravamento das taxas de tributação autónoma em função da apresentação de prejuízos fiscais, propondo para o efeito a revogação do n.º 14 do artigo 88.º do CIRC.

Parte II – Opinião da Deputada Autora do Parecer

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário. Parte III – Parecer da Comissão

1) O CDS-PP apresentou à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 498/XI (2.ª) que prevê o não agravamento das taxas de tributação autónoma em função da apresentação de prejuízos.

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2) A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projecto de Lei n.º 498/XI (2.ª), apresentado pelo CDS-PP reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2011.
A Deputada Autora do Parecer, Isabel Sequeira — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 498/XI (2.ª) (CDS-PP) Não agravamento das taxas de tributação autónoma em função da apresentação de prejuízos Data de Admissão: 19 Janeiro 2011 Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Cristina Neves Correia (DAC), Maria da Luz Araújo (DAPLEN) e Filomena Romano de Castro (DILP) Data: 11 de Fevereiro de 2011 I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Partido Popular (CDS-PP), visa o não agravamento das taxas de tributação autónoma em função da apresentação de prejuízos.
Admitida a 19 de Janeiro de 2011, a iniciativa baixou à Comissão de Orçamento e Finanças nesse mesmo dia. Em reunião do dia 26 de Janeiro foi nomeada a Sr.ª Deputada Isabel Sequeira (PSD) para elaboração do Parecer da Comissão.
Os proponentes iniciam a sua exposição de motivos salientando que o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), apesar de ser um imposto sobre o rendimento, integra, contudo, algumas medidas de tributação sobre a despesa, tendo em vista controlar excessos dos sujeitos passivos relativamente a determinados custos (vide artigo 88.º do Código do IRC).
Consideram os autores da iniciativa, citando as conclusões do Relatório do Grupo para o Estudo da Política Fiscal, apresentado pelo Ministério das Finanças em Outubro de 2009, que a generalização das tributações autónomas pode subverter os princípios fundamentais do IRC, pois apesar da sua função penalizadora, acaba por ter um efeito de tributação sobre rendimentos dos quais o sujeito passivo não auferiu. Acrescentam que, na realidade, a Administração Fiscal está sobretudo preocupada em garantir receita fiscal. Neste contexto, defende o CDS-PP que não deverá aplicar-se um agravamento das taxas de tributação autónoma em função da apresentação de prejuízos fiscais. Para a consecução desse objectivo, alteram o artigo 88.º (Taxas de tributação autónomas) do Código do IRC, eliminando o seu n.º 14, disposição resultante da aprovação do Orçamento do Estado para 2011, que estabelece que as taxas de tributação autónoma

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previstas no presente artigo são elevadas em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos nos números anteriores.
Por fim, cumpre ainda salientar que, no âmbito do processo de apreciação da Proposta de Lei n.º 42/XI (2.ª) — Orçamento do Estado para 2011, o CDS-PP apresentou a proposta de alteração n.º 1063, de teor idêntico à iniciativa ora em análise.
A mencionada proposta de alteração foi rejeitada em Comissão, no dia 24 de Novembro de 2010, com os votos a favor do proponente, os votos contra do PS, BE e PCP e a abstenção do PSD.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento). Estar em conformidade com os requisitos formais significa que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 18 Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projectos de lei é 20).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa).
Todavia, a aprovação desta iniciativa pode violar o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 120.º do Regimento sob a epígrafe ―Limites da iniciativa‖, que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖, ao revogar a disposição ―que permite um aumento da tributação autónoma nas situações em que se verifiquem prejuízos fiscais‖ (n.ª 14 do artigo 88.ª do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas).
Este princípio conhecido com a designação de ―lei-travão‖ está consagrado no n.ª 2 do artigo 167.ª da Constituição e para impedir a sua violação, sugere-se que o artigo 3.º da iniciativa tenha a seguinte redacção: ―A presente lei entra em vigor e produz os seus efeitos com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente á sua publicação‖.
A matéria em causa insere-se no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição]. Este preceito tem correspondência com outras normas constitucionais, designadamente com os artigos 103.º e 104.º da Constituição.
O artigo 103.ª da Constituição, sob a epígrafe ―Sistema fiscal‖, garante o princípio da legalidade fiscal, que se traduz na reserva de lei e faz depender a sua legitimação da aprovação pelos representantes da soberania1 (―A Assembleia da Repõblica ç a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses‖ — artigo 147.º da Constituição). No entanto, a Constituição possibilita a intervenção legislativa do Governo nesta matéria, através da concessão de autorizações legislativas.
No âmbito da reserva legislativa da Assembleia da República cabe não apenas a definição e articulação do sistema fiscal em geral (conjunto de impostos), mas também a criação dos impostos, incluindo os seus elementos essenciais, enunciados no n.º 2 do artigo 103.º (incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos 1 Historicamente, a reserva parlamentar da lei fiscal tem a sua origem na ―autotributação‖, ou seja, na ideia de que a imposição fiscal só pode ser determinada pelos próprios cidadãos, através dos seus representantes parlamentares, assegurando-se, assim, que a ―agressão do Estado á esfera patrimonial privada‖, pela criação de impostos, seja feita dentro de determinados limites.


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contribuintes). No mesmo âmbito se inclui a extinção dos impostos, dado implicar alterações na estrutura do sistema fiscal.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

– Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei2; – Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.ª da ―lei formulário‖]; – A presente iniciativa respeita o disposto no n.ª 2 do artigo 7.ª da ―lei formulário‖, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, mas não observa o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, porque não menciona o número de ordem da alteração introduzida no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro. Importa informar que, relativamente a este Código, por razões de segurança jurídica, face ao número elevado de alterações efectuadas até ao momento3, designadamente, em sede de Orçamento do Estado, não se tem sugerido mencionar o número de ordem da alteração efectuada. Por esta razão, deve manter-se o título tal como consta da iniciativa.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O actual modelo de tributação do rendimento foi estabelecido em 1988, assente no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e no imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), e correspondeu à adopção de soluções de base idênticas às que são comuns nos países da OCDE. Assim, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)4 foi aprovado pelo Decreto-Lei 442A/88, de 30 de Novembro5 e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC)6 foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro7.
No que diz respeito às tributações autónomas, estas foram incorporadas nos referidos códigos pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro8 no quadro de uma revisão geral destes impostos. No CIRS, foi aditado o artigo 75.º-A, sob a epígrafe ―taxa de tributação autónoma‖, e no CIRC foi também aditado o artigo 69.º-A, sob a epígrafe ―taxa de tributação autónoma‖.
Determinados encargos de sujeitos passivos de IRC são objecto de tributação autónoma, às taxas indicadas, nos termos do artigo 88.º9 do CIRC, nomeadamente, os encargos com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos; despesas de representação; despesas não documentadas; ajudas de custo e deslocações em viatura própria não facturadas a clientes; gastos ou encargos relativos a indemnizações decorrentes da cessação de funções de gestor, administrador ou gerente; gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes. As taxas de tributação 2 O artigo 3.ª tem como epígrafe ―Entrada em vigor‖, mas o corpo do artigo refere-se, expressamente, à produção de efeitos. Atendendo a que a produção de efeitos das normas inseridas em diplomas e a respectiva entrada em vigor dos mesmos podem não ser coincidentes, e ainda à necessidade de acautelar a eventual violação da ―lei-travão‖, sugerimos a seguinte redacção: ―A presente lei entra em vigor e produz os seus efeitos com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação‖. Em conformidade a epígrafe deve ser a seguinte: ―Entrada em vigor e produção de efeitos‖.
3 Efectuada consulta à base DIGESTO, apurámos a existência de 78 alterações de redacção ao Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro. Esta base regista como nova alteração diplomas que já se encontram em alterações anteriores, o que dificulta a contagem do número das alterações efectivamente introduzidas.
4 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/index_irs.htm 5 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/c_irs_001-024.htm#DL442A 6 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/circ_rep/index_irc.htm 7 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/circ/c_irc_dl.htm 8 http://dre.pt/pdf1s/2000/12/299A03/06530693.pdf 9 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/circ_rep/irc88.htm Consultar Diário Original

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autónoma previstas no referido artigo são elevadas em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos nos números do mesmo artigo.
A Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro10 (OE para 2011) alterou o artigo 88.º do CIRC. No âmbito das alterações efectuadas, veio aditar o n.º 14 ao referido artigo, no sentido de aplicar aos sujeitos passivos o agravamento das taxas de tributação autónoma em função da apresentação de prejuízos fiscais.
O Despacho n.º 2052/2009, de 8 de Janeiro de 200911, criou um Grupo de Trabalho com o objectivo de proceder ao estudo da política fiscal, com vista à apresentação de um relatório que identifique um conjunto de soluções técnicas que contribuam para a definição da política fiscal portuguesa nos próximos anos. Assim, em Outubro de 2009, foi apresentado o Relatório do Grupo para o Estudo da Política Fiscal12, em que constam diversos temas específicos ou sectoriais: tendências e enquadramento da política fiscal; tributação do rendimento; tributação do património; tributação indirecta e, por fim, relações entre a Administração Tributária e os contribuintes, incluindo as questões do procedimento e do processo tributário. O Grupo de Trabalho analisou ainda algumas experiências estrangeiras, nomeadamente a espanhola, a inglesa, a italiana, a francesa, a alemã e a norte-americana no que diz respeito ao sistema fiscal.
Este Relatório refere que a forma de tributação autónoma foi justificada pela dificuldade em se distinguir entre o carácter privado e a natureza empresarial de certas despesas, e existirem determinadas formas de rendimento que não eram tributadas na pessoa dos seus beneficiários (ou porque estes não eram conhecidos ou porque o rendimento não era determinável com rigor). O mesmo Relatório refere ainda (pág. 278), preocupação com a generalização das tributações autónomas, que se nos afigura susceptível de subverter princípios fundamentais da tributação do rendimento. Reconhecemos, todavia, não se antever alternativa válida para a sua substituição por outro regime, pelo menos na sua totalidade, dados os constrangimentos da receita. A coexistência de tributações autónomas e impostos sobre o rendimento origina dificuldades ao nível internacional (territorialidade; crédito de imposto) que merecem maior reflexão.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas legislativas nem petições pendentes sobre a mesma matéria.
Pesquisámos três iniciativas legislativas pendentes13 que alteram a redacção de alguns artigos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, mas cujo objecto é o Pagamento Especial por Conta. Estas três iniciativas legislativas foram discutidas e aprovadas na generalidade pelo Plenário, em 27.11.2009 e baixaram, nessa data, à Comissão de Orçamento e Finanças para apreciação na especialidade.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação desta iniciativa pode implicar custos que correspondem a uma ―diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖, ao pretender revogar a disposição que eleva ―em 10 pontos percentuais‖ as taxas de tributação autónoma ―quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a quer respeitem quaisquer dos factos tributários referidos nos nõmeros anteriores‖ (n.ª 14 do artigo 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442B/88, de 30 de Novembro). 10 http://dre.pt/pdf1sdip/2010/12/25301/0000200322.pdf 11 http://dre.pt/pdf2sdip/2009/01/010000000/0204302043.pdf 12 http://www.min-financas.pt/inf_fiscal/GPFRelatorioGlobal_VFinal_integral.pdf 13 Projecto de Lei n.º 33/XI (PSD) ―Altera o Código do Imposto sobre as Pessoas Colectivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442B/88, de 30 de Novembro, extinguindo o Pagamento Especial por Conta‖; Projecto de Lei n.º 67/XI (CDS-PP) ―Altera o Código do Imposto sobre as Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º442-B/88, de 30 de Novembro, reduzindo a taxa do pagamento por conta e suspendendo a vigência do pagamento especial por conta‖; Projecto de Lei n.º 72/XI (PCP) ―Elimina o PEC - Pagamento Especial por Conta - para as Micro e Pequenas Empresas (Altera o Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro).

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Por essa razão e com a finalidade de acautelar, do ponto de vista jurídico, a não violação do princípio da ―lei-travão‖ previsto nas disposições constitucionais e regimentais mencionadas no ponto II da nota tçcnica, sugeriu-se a alteração de redacção do artigo 3.ª (―A presente lei entra em vigor e produz os seus efeitos com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente á sua publicação‖), bem como da respectiva epígrafe (vd.
nota de rodapé n.º 2).

———

PROJECTO DE LEI N.º 503/XI (2.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 57/2008, DE 4 DE SETEMBRO, QUE CRIA A ORDEM DOS PSICÓLOGOS E APROVA O SEU ESTATUTO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

1. O grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da Repõblica o Projecto de Lei n.ª 503/XI (2.ª) que visa a ― primeira alteração á Lei n.ª 57/2008, de 4 de Setembro, que Cria a Ordem dos Psicólogos e aprova o seu Estatuto‖.
2. A apresentação do Projecto de Lei n.º 503/XI (2.ª) foi efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
3. O Projecto de Lei n.º 503/XI (2.ª) foi admitido a 24 de Janeiro de 2011 e baixou, por determinação do Sr.
Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 129.º do RAR.
4. Com o presente projecto de lei o Grupo Parlamentar do PCP pretende alterar o artigo 84.º da Lei n.º 57/2008, de 4 de Setembro, que estipula o seguinte‖Consideram-se dispensados da realização do estágio profissional os licenciados que, tendo realizado uma licenciatura de quatro ou cinco anos com estágio curricular incluído, comprovem o exercício profissional da psicologia durante um período mínimo de 18 meses atç á data da nomeação da comissão instaladora da Ordem nos termos a definir por esta‖.
5. O Grupo Parlamentar do PCP considera que esta solução cria a injusta situação de obrigar aqueles que já estão no mercado de trabalho com menos de 18 meses a interromper a sua carreira para realizar um estágio profissional.
6. O projecto de lei é composto por dois artigos, é subscrito por dez deputados, cumpre a lei formulário e demais requisitos formais, legais e regimentais e, se for aprovado, traduzir-se-á na ―Primeira Alteração á Lei n.ª 57/2008, de 4 de Setembro, que Cria a Ordem dos Psicólogos e aprova o seu Estatuto‖.

II — Opinião da Deputada autora do parecer

Reservando para Plenário as posições de cada Grupo Parlamentar, somos de parecer que o projecto de Lei sub judice está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

III — Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar o Projecto de Lei n.º 503/XI (2.ª) que visa a ―Primeira alteração á Lei n.ª 57/2008, de 4 de Setembro, que cria a Ordem dos Psicólogos e aprova o seu Estatuto‖.

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2. O presente projecto de lei foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3. Os grupos parlamentares reservam as suas posições para a discussão em Plenário da Assembleia da República.
4. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 24 de Março de 2011.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto — A Deputada autora do parecer, Margarida Almeida.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

IV — Anexo

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 503/XI (2.ª) (PCP) Primeira alteração à Lei n.º 57/2008, de 4 de Setembro, que cria a Ordem dos Psicólogos e aprova o seu Estatuto Data de Admissão: 24 de Janeiro de 2011 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN) e Teresa Meneses (DILP) Data: 25 de Março 2011

I. Análise sucinta dos factos e situações

O Projecto de Lei n.º 503/XI (2.ª), da iniciativa do Partido Comunista Português, que altera o artigo 84.º da Lei n.º 57/2008, de 4 de Setembro, que cria a Ordem dos Psicólogos e aprova o seu Estatuto, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 24 de Janeiro de 2011, tendo sido designada no dia seguinte autora do parecer a Sr.ª Deputada Margarida Almeida (PSD).1 O PCP propõe que quem tenha, até à data das primeiras eleições da Ordem, concluído uma licenciatura de quatro ou cinco anos com estágio curricular incluído seja dispensado da realização de estágio profissional.
Pretende desta forma resolver uma situação, que considera injusta, ―de obrigar quem já está no mercado de trabalho, a trabalhar como psicólogo, a interromper a sua carreira para realizar um estágio profissional.‖
1 Também designada relatora da Petição n.º 34/XI (1.ª), que apresenta pontos de contacto com o objecto do projecto de lei em apreço.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada por onze Deputados do grupo parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. A iniciativa deu entrada em 20/01/2011, foi admitida em 24/01/2011, e baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª). Foi anunciada na sessão plenária de 26/01/2011.
Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
Pretende alterar a Lei n.º 57/2008, de 4 de Setembro, que cria a Ordem dos Psicólogos e aprova o seu Estatuto. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: ―os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖. A iniciativa está conforme com esta previsão da lei formulário na medida em que já refere que em caso de aprovação esta será a primeira alteração à referida lei. A disposição sobre entrada em vigor desta iniciativa respeita o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Estatuto da Ordem dos Psicólogos, aprovado pela Lei n.º 57/2008 de 4 de Setembro2 (―Cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o seu Estatuto‖), e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 56/2008, de 7 de Outubro3, no Capítulo I, artigo 3.º — ―Natureza, àmbito e missão‖, define que «É missão da Ordem exercer o controlo do exercício e acesso à profissão de psicólogo, bem como elaborar as normas técnicas e deontológicas respectivas e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro de um regime disciplinar autónomo.» Na mesma Lei, nos artigos 50.º — Obrigatoriedade, 51.º — Inscrição e 52.º — Estágios profissionais, do Capítulo III — Membros, Secção I, é estabelecido que para se ter o título profissional e exercer a profissão de psicólogo deve ser feita a inscrição como membro efectivo na Ordem. Podem-se inscrever na Ordem: os mestres em Psicologia que tenham realizado estudos superiores de 1.º e 2.º ciclo em Psicologia; os licenciados em Psicologia que tenham realizado uma licenciatura com a duração de quatro ou cinco anos, anterior à data de 31 de Dezembro de 2007; os profissionais nacionais de outros Estados membros da União Europeia que sejam titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício da profissão no respectivo Estado de origem e os nacionais de outros Estados em condições de reciprocidade desde que obtenham a equiparação nos termos da lei em vigor. Também é regulamentado que «A passagem a membro efectivo da Ordem depende da realização de estágio profissional» e que «para a passagem a membro efectivo da Ordem, o respectivo membro tem obrigatoriamente de realizar um estágio 2 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/09/17100/0621106220.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2008/10/19400/0709707097.pdf Consultar Diário Original

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profissional promovido e organizado pela respectiva Ordem.» O estágio varia conforme a formação inicial que o profissional tenha obtido.
No artigo 84.º — Dispensa de estágio profissional do Capítulo VII — Disposições finais e transitórias, é definido que «consideram-se dispensados da realização de estágio profissional os licenciados que, tendo realizado uma licenciatura de quatro ou cinco anos com estágio curricular incluído, comprovem o exercício profissional da psicologia durante um período mínimo de 18 meses até à data da nomeação da comissão instaladora da Ordem nos termos a definir por esta.» A Ordem dos Psicólogos, no seu sítio https://www.ordemdospsicologos.pt/4, presta esclarecimento sobre a forma como a Comissão Instaladora preparou e submeteu (a 16 de Novembro de 2008) uma proposta de regulamento de estágio à Ministra da Saúde. É ressalvado que houve preocupação no reconhecimento das práticas profissionais tuteladas em psicologia e que as experiências profissionais entretanto obtidas ou em curso foram o mais possível integradas. Defendem ainda que o estágio profissional obrigatório dignifica a prática da psicologia.
A 20 de Outubro de 2010, através do Despacho 15866/20105 do Ministério da Saúde, foi aprovado o Regulamento de Estágios da Ordem dos Psicólogos Portugueses.
Enquadramento internacional A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha Para exercer a profissão de psicólogo é necessário ter uma licenciatura em psicologia (ou ter outra habilitação reconhecida em Espanha) e estar registado no Consejo General do Colégio Oficial de Psicólogos6 (CGCOP), criado pela Lei 7/2005, de 13 de Maio7. A Licenciatura em Psicologia está regulada e reconhecida pelo Real Decreto 1428/19908, de 26 de Outubro.
Com a entrada em vigor do Processo de Bolonha, Espanha uniu-se às associações europeias de psicólogos que acordaram um padrão mínimo de formação para a prática profissional, que é o certificado EuroPsy (www.europsy.cop.es). Só os psicólogos que podem provar que já têm um curriculum que cumpre os requisitos aí estabelecidos e que já desempenham actividade profissional supervisionada há pelo menos um ano, o que supõe um total de pelo menos 6 anos de formação (360 ECTS), é que podem ter o EuroPsy.
O relatório disponibilizado no sítio do Portal de saúde mental9, sobre a prática profissional de psicologia clínica no Sistema Nacional de Saúde (SNS) desenvolvido pelo Grupo de Trabalho de Psicologia Clínica da Associação Espanhola de Neuropsiquiatria, é o resultado de uma pesquisa realizada em 2007 para dar resposta à realidade dos cuidados de saúde em todas as comunidades autónomas. No mesmo destaca-se a incompreensível diversidade e o ritmo de padronização na prática dos psicólogos clínicos, tendo sido reunidas uma série de recomendações que podem contribuir para completar o necessário processo de normalização em todo o Estado espanhol.
O relatório mostra que, apesar do decreto de especialização em psicologia clínica e da lei de organização das profissões de saúde, a Psicologia Clínica é reconhecida como uma especialidade da saúde. A adaptação das administrações de saúde à mesma, normalizando o estatuto profissional, as atribuições e responsabilidades dos médicos e especialistas tem sido adiada por questões políticas e administrativas. A normalização é extremamente variável ao longo do Estado. Em muitas comunidades autónomas, os lugares para o exercício das funções de um especialista em psicologia clínica não foram reclassificados para médico especialista, permanecendo como lugares de profissionais não ligados à saúde, em clara contradição com as disposições legais. Este atraso contribui para situações de discriminação por parte de outros profissionais de saúde.
Devido à situação descrita a Associação Espanhola de Neuropsiquiatria propõe medidas para avançar na normalização da psicologia clínica no SNS tais como acelerar o processo de reconversão de lugares de 4 https://www.ordemdospsicologos.pt/ 5 http://www.dre.pt/pdfgratis2s/2010/10/2S204A0000S00.pdf 6 http://www.cop.es 7 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l7-2005.html 8 http://www.boe.es/boe/dias/1990/11/20/pdfs/A34360-34362.pdf Consultar Diário Original

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psicólogo no sistema de saúde em lugares de médico especialista em psicologia clínica, conforme estabelecido pelo Real Decreto 2490/1998, de 20 de Novembro10, que estabelece e regulamenta um grau de especialista em psicologia clínica e a sua posterior inclusão como especialista em saúde. No ponto 3. do Artículo 6 — Licenciados sanitarios, da Lei 44/2003, de 21 de Novembro11, sobre a gestão das Profissões de Saúde são considerados «profesionales sanitarios de nivel Licenciado quienes se encuentren en posesión de un título oficial de especialista en Ciencias de la Salud establecido, conforme a lo previsto en el artículo 19.1 de esta Ley, para psicólogos, químicos, biólogos, bioquímicos u otros licenciados universitários»«.

França No article 4412 da Loi n.º 85-772 du 25 juillet 1985 portant diverses dispositions d'ordre social et relatif aux personnes autorisées à faire usage du titre de psychologue13 são enquadradas as qualificações, as condições e as situações em que é permitido o desempenho da profissão de psicólogo.

I. O título de psicólogo é reservado aos titulares de um diploma, certificado ou qualificação comprovando uma formação universitária básica ou de mais alto nível em psicologia que prepare para a vida profissional, cujo nome figure numa lista fixada por decreto. Também os titulares de um diploma estrangeiro reconhecido equivalente aos diplomas exigidos em França poderão exercer a profissão. Os nomes dos profissionais que podem exercer psicologia devem constar de uma lista publicada pelo centro regional de saúde. [Essas modalidades estão fixadas por decretos abaixo citados.] II. Também podem exercer psicologia, sob autorização do Ministro do ensino superior, profissionais que sejam titulares de habilitações reconhecidas para o exercício da profissão na Comunidade europeia ou no espaço europeu. Caso no país de origem a habilitação seja sobre matérias muito diferentes das requeridas aos profissionais franceses, ou caso estes não estejam regulamentados pelo Estado de origem, ou sejam muito diferentes, o Ministro do ensino superior pode exigir ao interessado uma prova de aptidão ou que efectue um estágio de adaptação cuja duração não pode exceder três anos que no final será avaliado.
III. Podem ser psicólogos funcionários públicos que já desempenhavam a profissão à data de entrada em vigor desta lei, sendo esta condição prorrogada para além dessa data por um período não superior a sete anos para os funcionários públicos posteriormente contratados como psicólogos. Também podem exercer psicologia profissionais que, à data de publicação da presente lei, peçam por despacho uma decisão administrativa reconhecendo que preenchem as condições de qualificação para o exercício da profissão. Os critérios de elegibilidade e procedimentos de decisões administrativas que se referem no presente artigo serão determinados por decreto do Conselho de Estado.
Esta lei é complementada pelo Arrêté du 22 mars 1990, relatif à la composition de la commission régionale et à la composition du dossier mentionnées respectivement aux articles 4 et 5 du décret n.º 90-259 du 22 mars 1990 pris pour l'application du II de l'article 44 de la loi n.º 85-772 du 25 juillet 1985 portant diverses dispositions d'ordre social et relatif aux personnes autorisées à faire usage du titre de psychologue14, que regulamenta a composição do dossier que deve ser entregue para avaliação, da Comissão que o vai avaliar, definindo que os préfets de région são encarregues da execução desses processos.
O Decreto da mesma data, Décret n.º 90-259 du 22 mars 1990 pris pour l'application du II de l'article 44 de la loi n.º 85-772 du 25 juillet 1985 portant diverses dispositions d'ordre social et relatif aux personnes autorisées à faire usage du titre de psychologue15 diz respeito aos funcionários e agentes públicos.
É ainda de referir o Arrêté du 16 septembre 1993 modifiant l'arrêté du 22 mars 1990 relatif à la composition de la commission régionale et à la composition du dossier mentionnées respectivement aux articles 4 et 5 du décret n.º 90-259 du 22 mars 1990 pris pour l'application du II de l'article 44 de la loi n.º 85-772 du 25 juillet 9 http://www.portalsaludmental.com/Article418.html 10 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd2490-1998.html 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l44-2003.html 12http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexteArticle.do;jsessionid=A56C4852B7E4879AD6302E1B5D3501B3.tpdjo02v_1?cidTexte=JORFTEX
T000000317523&idArticle=LEGIARTI000021940735&dateTexte=20110215&categorieLien=id#LEGIARTI000021940735 13http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=3EE094E1AA9F95A356F91D02A9504C21.tpdjo02v_1?cidTexte=JORFTEXT0000
00317523&dateTexte=20110215 14http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000167846&fastPos=3&fastReqId=2005877851&categorieLien=cid
&oldAction=rechTexte 15http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000349749&fastPos=2&fastReqId=2005877851&categorieLien=cid
&oldAction=rechTexte

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1985 portant diverses dispositions d'ordre social et relatif aux personnes autorisées à faire usage du titre de psychologue16.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria

A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar revelou a existência da seguinte petição pendente na 11.ª Comissão: Petição n.º 34/XI (1.ª), da iniciativa de José Manuel de Jesus Oliveira e Outros, que solicitam que os psicólogos inscritos na recém-criada Ordem não sejam desqualificados retroactivamente.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

A 11.ª Comissão poderá promover, designadamente, a audição da Ordem dos Psicólogos Portugueses e do Sindicato Nacional dos Psicólogos.

———

PROJECTO DE LEI N.º 534/XI (2.ª) (ALTERA O REGIME JURÍDICO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE JUVENTUDE)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte I — Considerandos da Comissão Parte II — Opinião do Relator Parte III — Parecer da Comissão Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos da Comissão

Introdução 1. Os Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 534/XI (2.ª) SL — ―Altera o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude‖, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR); 2. Em 2 de Março de 2011, a presente iniciativa mereceu despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e à Comissão de Educação e Ciência.
3. A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

Objecto e Conteúdo 4. O Projecto de Lei n.º 534/XI (2.ª) SL visa proceder à alteração do regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude, criado pela Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, através da alteração de nove artigos.
5. Atenta a exposição de motivos, os autores da iniciativa consideram que ―A promoção da participação cívica dos jovens na vida pública deve ser um objectivo central das democracias modernas.‖ 16http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000363659&fastPos=1&fastReqId=2005877851&categorieLien=cid
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6. Afirmam que os Conselhos Municipais de Juventude (CMJ) devem ser ‖um espaço democrático, onde os jovens tenham a possibilidade de influenciar a elaboração de melhores políticas, de levar as suas reivindicações até aos poderes constituídos e desta forma serem eles também sujeitos activos do processo político.‖ 7. Sublinham tambçm que ―Hoje, mais do que nunca, os jovens estão na base das preocupações sociais‖ e que ―A Juventude, como tema transversal e no contexto das dificuldades socioeconómicas que vivemos, necessita de respostas concretas na área da educação, do emprego, da garantia e ampliação de deveres e direitos sociais e noutras vertentes que garantam e consolidem a sua autonomia, imprescindível ao seu bemestar ao longo da vida. ― 8. Acrescentam que ―A Lei n.ª 8/2009, de 18 de Fevereiro, estabelece a composição, competências e regras de funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e, atendendo ao regime transitório previsto, torna obrigatória a sua adaptação, colocando o prazo transitório de 6 meses desde a sua data de entrada em vigor, que findou em Agosto de 2009.‖ 9. Apesar de já ter já sido ultrapassado o prazo estipulado por lei para os CMJ estarem em funcionamento, hoje, ―(») ainda temos no País um número significativo de Municípios que não os constituíram perante algumas dúvidas interpretativas e constrangimentos colocados pela realidade sociodemográfica local, nem sempre de fácil adaptação ao modelo gizado na lei.‖ 10. E consideram ainda que ao Parlamento compete ―— numa atitude de responsabilidade e de empenho no acompanhamento da implementação prática das medidas legislativas a que dá berço — criar mecanismos de audição e análise das eventuais críticas, dificuldades e obstáculos que os destinatários da actividade legislativa em questão possam apontar ou detectar, para que depois possa providenciar medidas de correcção ou mesmo revogação, ou ainda propor ou recomendar condutas a outros órgãos de soberania ou entidades‖.
11. Nesse sentido, a Assembleia da República criou para o efeito um Grupo de Trabalho composto por deputados do PSD, PS e CDS-PP — o BE e PCP decidiram não participar –, o qual ficou mandatado para analisar o ―(») nível insuficiente da implementação da Lei n.º 8/2009 e o número ainda significativo de municípios que ainda não adoptaram um conselho municipal de juventude nos exactos termos previstos naquela Lei‖, bem como ―estudar as eventuais dificuldades e obstáculos á aplicação da Lei n.ª 8/2009 que possam estar a ser criados pelo modelo actual‖ e ―apresentar recomendações‖.
12. Assim, no grupo de trabalho procederam-se às audições das entidades que tutelam e têm competências nas matérias conexas e de intervenção dos Conselhos Municipais de Juventude, nomeadamente a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP); o Instituto Português da Juventude (IPJ); o Conselho Nacional de Juventude (CNJ) e a Federação Nacional das Associações Juvenis (FNAJ).
13. O grupo de trabalho solicitou também pareceres escritos às entidades das Regiões Autónomas que têm competência na matéria, designadamente a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM); a Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores (AMRAA); a Direcção Regional de Juventude da Região Autónoma da Madeira; Direcção Regional de Juventude da Região Autónoma dos Açores e Provedor de Justiça.
14. O presente projecto de lei pretende ainda ―concretizar uma maior participação da juventude na vida põblica e nas instàncias democráticas‖, sendo este ―um processo que a própria Assembleia da Repõblica deve continuar a acompanhar, por forma a que os princípios versados neste projecto, que altera e complementa a lei em vigor, prossigam o objectivo de maior proximidade dos jovens á vida da sua comunidade.‖ 15. Depois de concluída a actividade do grupo de trabalho, os grupos parlamentares que dele fizeram parte apresentaram em conjunto o já referido projecto de lei.
16. O projecto de lei em análise tem 3 artigos: o artigo 1.ª, sob a epígrafe ―Primeira alteração á Lei n.ª 8/2009, de 18 de Fevereiro‖, determina a nova redacção dos artigos 4.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª, 10.ª, 15.º, 18.º, 21.º e 22.º da Lei n.ª 8/2009, de 18 de Fevereiro; o artigo 2.ª, sob epígrafe ―Norma Revogatória‖, onde se visam revogar as alíneas c) do n.º 1 do artigo 7.º e d) do artigo 15.º e os n.os 3 e 4 do artigo 18.º; e o artigo 3.º que define a data de entrada em vigor.

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Motivação 17. Com a alteração e revogação dos supra identificados artigos, pretende-se: flexibilizar a composição e capacidade de voto do CMJ através da não obrigatoriedade da inscrição das associações de estudantes e académicas no Registo Nacional de Associativismo Jovem; clarificar a emissão de pareceres e associá-los obrigatoriamente a momentos mais importantes; eleger um representante do CMJ no conselho municipal de educação; possibilitar que a mesa do plenário do CMJ passe a assegurar, quando necessário, a condução dos trabalhos; e garantir o respeito pela autonomia administrativa e financeira do Município, no que se refere ao apoio logístico e administrativo ao CMJ.

Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria 18. Encontra-se pendente, na Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, o Projecto de Lei 148/XI/1 — Altera o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude, apresentado pelo PCP, não existindo mais iniciativas sobre esta matéria.

Consultas obrigatórias e/ou facultativas 19. Por se tratar de matéria com directas implicações nos municípios, foi promovida, nos termos regimentais, consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) sobre o actual projecto de lei.
20. Na sequência do previsto na Nota Técnica também anexa, sugere-se a solicitação de parecer ao Instituto Português da Juventude (IPJ), ao Conselho Nacional de Juventude (CNJ) e Federação Nacional das Associações Juvenis (FNAJ).
21. Foram também solicitados pareceres escritos às entidades das Regiões Autónomas que têm competência na matéria, designadamente a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM); a Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores (AMRAA); a Direcção Regional de Juventude da Região Autónoma da Madeira; Direcção Regional de Juventude da Região Autónoma dos Açores e Provedor de Justiça.

Parte II — Opinião da Relator

O signatário do presente Relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.ª 3 do artigo 137.ª do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Parecer da Comissão

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 29 de Março de 2011, aprova a seguinte conclusão: O Projecto de Lei n.º 534/XI (2.ª), apresentado pelos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2011.
O Deputado Relator, Paulo Cavaleiro — O Presidente da Comissão, Luiz Fagundes Duarte.

Nota: O Parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP), registando-se a ausência de Os Verdes.

Parte IV — Anexo ao parecer

Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

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NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 534/XI (2.ª) (PS, PPD/PSD e CDS-PP) – Altera o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude.
Data de Admissão: 2 de Março de 2011 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (12.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN) e Teresa Félix (BIB) Data: 10 de Março de 2011 I. Análise sucinta dos factos e situações

A presente iniciativa legislativa, da autoria de um conjunto de Deputados pertencentes aos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP visa alterar ― o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude‖ De acordo com os autores deste projecto de lei, os motivos que justificam a sua propositura são, em síntese: – A própria Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que estabelece a composição, competências e regras de funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude tornou obrigatória a sua adaptação, fixando para tal o prazo transitório de 6 meses desde a data da sua entrada em vigor.
– Apesar de já ter já sido ultrapassado o prazo estipulado por lei, hoje, ―(») ainda temos no País um número significativo de municípios que não os constituíram perante algumas dúvidas interpretativas e constrangimentos colocados pela realidade sociodemográfica local, nem sempre de fácil adaptação ao modelo gizado na lei.‖ – Competindo ao Parlamento‖ – numa atitude de responsabilidade e de empenho no acompanhamento da implementação prática das medidas legislativas a que dá berço – criar mecanismos de audição e análise das eventuais críticas, dificuldades e obstáculos que os destinatários da actividade legislativa em questão possam apontar ou detectar, para que depois possa providenciar medidas de correcção ou mesmo revogação, ou ainda propor ou recomendar condutas a outros órgãos de soberania ou entidades.

Nesse sentido, a Assembleia da República criou para o efeito um Grupo de Trabalho composto por deputados do PSD, PS e CDS-PP, o qual ficou mandatado para analisar o ―(») nível insuficiente da implementação da Lei n.º 8/2009 e o número ainda significativo de município que ainda não adoptaram um conselho municipal de juventude nos exactos termos previstos naquela Lei.‖, bem como ―estudar as eventuais dificuldades e obstáculos á aplicação da Lei n.ª 8/2009 que possam estar a ser criados pelo modelo actual‖ e ―apresentar recomendações‖.
Assim, procederam-se às audições das entidades que tutelam e têm competências nas matérias conexas e de intervenção dos Conselhos Municipais de Juventude, nomeadamente a Associação Nacional de Municípios

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Portugueses (ANMP); o Instituto Português da Juventude (IPJ); o Conselho Nacional de Juventude (CNJ) e a Federação Nacional das Associações Juvenis (FNAJ).
Foram também solicitados pareceres escritos às entidades das Regiões Autónomas que têm competência na matéria, designadamente a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM); a Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores (AMRAA); a Direcção Regional de Juventude da Região Autónoma da Madeira; Direcção Regional de Juventude da Região Autónoma dos Açores e Provedor de Justiça.‖

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, do Partido Social Democrata e do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por vinte Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular.
Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário

O projecto de lei tem uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento], no entanto, tendo em consideração o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da citada lei formulário, sugere-se que o respectivo titulo passe a incluir o numero de ordem da alteração, nos seguintes termos: Primeira alteração ao regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude.

Quanto à entrada em vigor, nos termos do artigo 3.º do projecto, terá lugar no dia seguinte ao da data da sua publicação.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento do tema no plano europeu

União Europeia Na sequência do Livro Branco1 da Comissão Europeia "Um novo impulso à juventude europeia", que surge como resposta, entre outras questões, ao desinteresse dos jovens europeus relativamente à participação na vida pública, o Conselho aprovou em 27 de Junho de 2002 o novo quadro de cooperação europeia em matéria de juventude2, assente em duas vertentes: a aplicação do método aberto de coordenação, como incentivo ao reforço da cooperação entre os Estados-membros neste domínio e uma melhor integração da componente juventude nas políticas sectoriais, nomeadamente as que mais contribuem para a inclusão social e a integração profissional dos jovens. 1 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/site/pt/com/2001/com2001_0681pt01.pdf 2 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/site/pt/com/2001/com2001_0681pt01.pdf Consultar Diário Original

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Tendo em vista a promoção da cidadania activa da juventude, foram estabelecidas como prioridades temáticas no quadro da coordenação, a participação e a informação dos jovens, as actividades de voluntariado e o melhor conhecimento da juventude.
Neste quadro e no que respeita á ―participação dos jovens‖ o Conselho, na sequência da Comunicação3da Comissão sobre a participação e informação dos jovens, aprovou em 25 de Novembro de 2003 uma resolução4na qual convida os Estados-membros e a Comissão a implementarem as medidas que considerem adequadas para atingir os objectivos comuns que se propuseram: aumentar a participação dos jovens na vida cívica, no sistema da democracia representativa e o apoio às diferentes formas de aprendizagem da participação.
Para implementação do primeiro objectivo comum são propostas pela Comissão, entre outras medidas, a promoção do empenhamento dos jovens nas estruturas participativas, entre as quais se incluem as associações e os conselhos locais de juventude e o "incentivo ao lançamento de acções, de iniciativas e de projectos que visem a implicação directa dos jovens a nível local e regional".
No quadro do processo de avaliação da cooperação em matéria de juventude a Comissão apresentou em Julho de 2006 uma Comunicação5 relativa ao seguimento dado pelos Estados-membros aos objectivos comuns relativos à participação e informação dos jovens6, com base na qual o Conselho7 reiterou a validade dos objectivos comuns adoptados em 2003 e aprovou as adaptações propostas no âmbito das medidas de implementação.
Mais recentemente a Comissão, tendo em conta a avaliação do actual quadro de cooperação europeia no domínio da juventude, apresentou uma Comunicação8 em 27 de Abril de 2009 que visa a elaboração uma estratégia da UE para a Juventude, com base num novo método aberto de coordenação mais estreitamente relacionado com as políticas contempladas no Pacto Europeu para a Juventude 9, adoptado pelo Conselho Europeu em 2005, para abordar os desafios e as oportunidades que se colocam actualmente aos jovens.
Neste contexto foi proposto pela Comissão, como um dos objectivos comuns a alcançar com a presente estratçgia no que se refere á participação de todos os jovens na sociedade, ―garantir a plena participação da juventude na sociedade, aumentando a sua intervenção na vida cívica das comunidades locais e na democracia representativa, apoiando as suas organizações bem como várias outras formas de «aprender a participar», encorajando a participação dos jovens não organizados e prestando serviços informativos de qualidade‖.
Para o alcançar propõe-se que os Estados-membros e Comissão, dentro da respectiva esfera de competências, desenvolvam um conjunto de acções relativas, nomeadamente, ao estabelecimento de normas de qualidade em matéria de participação, informação e consulta da juventude, ao reforço do apoio financeiro e político prestado às organizações de juventude, bem como aos conselhos de juventude de nível nacional e local, à promoção da democracia e das oportunidades de debate entre as instâncias europeias e nacionais e os jovens.
Com base nesta Comunicação o Conselho Educação, Juventude e Cultura de 27 de Novembro de 2009 aprovou uma resolução10 relativa a um quadro renovado para a cooperação europeia no domínio da juventude para o período de 2010 a 2018, que consagra a promoção da cidadania activa como um dos objectivos gerais da cooperação europeia no domínio da juventude até 2018 e integra as propostas de apoio à participação dos jovens na democracia representativa atrás referidas.
Por seu lado o Parlamento Europeu na Resolução, de 18 de Maio de 2010, sobre "Uma Estratégia da UE para a Juventude – Investir e Mobilizar", reitera a importância da participação dos jovens para a eficácia da estratçgia da UE no domínio da juventude e ―insta os Estados-membros a aplicar na íntegra as disposições do Tratado de Lisboa em matéria de política de juventude, nomeadamente o objectivo de estimular a participação dos jovens na vida democrática‖. Neste sentido, entre outras observações, o PE: 3 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/site/pt/com/2003/com2003_0184pt01.pdf 4 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/site/pt/oj/2003/c_295/c_29520031205pt00060008.pdf 5 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/site/pt/com/2006/com2006_0417pt01.pdf 6 A este propósito veja-se o Documento de Trabalho dos serviços da Comissão SEC (2006)1006 que apresenta uma análise pormenorizada dos relatórios nacionais dos Estados-Membros relativos à participação e informação dos jovens 7 Resolução do Conselho de 7 de Dezembro de 2006 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2006:297:0006:0010:PT:PDF 8 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0200:FIN:PT:PDF COM(2009)200 9 http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/pt/ec/84339.pdf 10 http://register.consilium.europa.eu/pdf/pt/09/st15/st15131.pt09.pdf

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“Realça a importância de se manter um diálogo e uma concertação estruturados e permanentes com os jovens; encoraja vivamente a promoção da participação dos jovens e das organizações de juventude a todos os níveis (local, nacional e internacional) na elaboração de políticas gerais e, em particular, da política de juventude e não só, atravçs de um diálogo estruturado e permanente‖; ―Convida os Estados-membros a envolver as organizações ligadas aos jovens no processo de decisão, incluindo ao nível local‖; ―Salienta a importància da representatividade dos jovens no diálogo estruturado e recomenda a consulta dos representantes dos conselhos nacionais de juventude no que diz respeito aos temas prioritários para os jovens‖.

Refira-se igualmente que o Programa "Juventude em acção 2007-2013" 11 apoia projectos para a participação dos jovens na vida comunitária a nível local, regional, nacional ou internacional, bem como projectos e actividades baseados em parcerias internacionais destinados ao intercâmbio, a nível europeu, de ideias, experiências e boas práticas relativas a projectos locais e regionais. Por õltimo, importa referir que ç reconhecida no quadro da Estratçgia ―Europa 2020‖, a importància do papel da juventude para se alcançarem os objectivos de um crescimento inteligente, inclusivo e sustentável, tal como nela traçados. Neste contexto a iniciativa emblemática ―Juventude em Movimento‖12 ―coloca os jovens no topo da agenda da UE, para criar uma economia baseada no conhecimento, na investigação e na inovação, e garantir níveis elevados de educação e competências adequadas às necessidades do mercado de trabalho, uma maior adaptabilidade e criatividade, um mercado de trabalho mais inclusivo e uma participação activa na sociedade.‖

IV. Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Projecto de Lei n.º 148/XI (1.ª) (PCP) – Altera o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude.
Projecto de Resolução n.º 61/XI (1.ª) (PS) – Recomenda ao Governo a verificação da implementação dos Conselhos Municipais de Juventude (entretanto retirado pelo proponente)

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Procederam-se às consultas das entidades que tutelam e têm competências nas matérias conexas e de intervenção dos Conselhos Municipais de Juventude, nomeadamente a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP); o Instituto Português da Juventude (IPJ); o Conselho Nacional de Juventude (CNJ) e a Federação Nacional das Associações Juvenis (FNAJ).
Foram também solicitados pareceres escritos às entidades das Regiões Autónomas que têm competência na matéria, designadamente a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM); a Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores (AMRAA); a Direcção Regional de Juventude da Região Autónoma da Madeira; Direcção Regional de Juventude da Região Autónoma dos Açores e Provedor de Justiça.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Salvo melhor opinião, a presente iniciativa não implica, em caso de aprovação, um acréscimo de despesa para o Orçamento do Estado para as autarquias, uma vez que os Conselhos Municipais de Juventude estão obrigados a respeitar a autonomia administrativa e financeira dos municípios a que pertencem.

——— 11 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/site/pt/oj/2006/l_327/l_32720061124pt00300044.pdf 12 Comunicação da Comissão ―Juventude em Movimento Uma iniciativa para explorar o potencial dos jovens e garantir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo na União Europeia‖, de 15.09.2010 http://ec.europa.eu/prelex/detail_dossier.cfm?CL=pt&DosID=199645

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PROPOSTA DE LEI N.º 53/XI (2.ª) (EM EXECUÇÃO DA INICIATIVA PARA A COMPETITIVIDADE E O EMPREGO, APROVA A MAJORAÇÃO DOS CUSTOS SUPORTADOS COM RECURSOS HUMANOS EXPATRIADOS EM SEDE DE IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS, ALTERANDO O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1. Nota preliminar A Proposta de Lei n.º 53/XI (2.ª) (GOV) é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º] e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
A referida proposta de lei foi admitida em 24 de Fevereiro de 2011, tendo baixado à Comissão de Orçamento e Finanças nesse mesmo dia, para elaboração do respectivo parecer. A sua discussão na generalidade encontra-se prevista para a sessão plenária de dia 8 de Abril de 2011.
Esta iniciativa é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 10 de Fevereiro de 2011, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
A proposta de lei cumpre ainda, de uma forma geral, os requisitos constantes da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, também designada por lei formulário.
Neste particular nota-se apenas o seguinte: no caso da sua aprovação sem alterações, como a iniciativa não contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, deverá aplicar-se o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei formulário.

2. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A proposta de lei ora em análise inclui apenas um artigo que procede ao aditamento do artigo 75.º ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, com a seguinte redacção:

«Artigo 75.º Gastos com pessoal deslocado no estrangeiro

1 — Os gastos com o pessoal deslocado no estrangeiro, por período não inferior a três meses ao serviço de entidades residentes em território português, escriturados a título de remunerações, ordenados ou salários, bem como, de despesas de transportes, de alojamento e de ajudas de custo nos períodos de tributação que se iniciem em 2011, 2012 e 2013 são considerados, para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC, em valor correspondente a 120%.
2 — O montante máximo da majoração anual, por trabalhador, é o correspondente a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida.
3 — O montante global das majorações previstas nos números anteriores por entidade beneficiária não pode ultrapassar os limites resultantes das regras comunitárias aplicáveis aos auxílios de minimis definidos pelo Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006.»

Pretende o Governo, com a presente iniciativa, dar correspondência aos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-B/2010, de 27 de Dezembro, que aprovou a Iniciativa para a Competitividade e o Emprego, na qual se preconizava a majoração dos custos comprovadamente suportados com recursos humanos expatriados, para efeitos de dedução em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), como medida de estímulo à competitividade da economia, apoio às exportações e

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internacionalização das empresas portuguesas.
Assim, ao aditar um novo artigo ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Governo concretiza a previsão de as empresas portuguesas poderem, durante os anos de 2011, 2012 e 2013, utilizar para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC1, uma majoração de 120% com os gastos com o pessoal deslocado no estrangeiro, por um período não inferior a três meses ao seu serviço, sendo o montante máximo da majoração anual, por trabalhador, o correspondente a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida.
Finalmente, quanto às consequências da aprovação e dos respectivos encargos previsíveis com a sua aplicação, importa referir que sendo a autoliquidação do IRC pago no ano seguinte ao exercício do ano a que se reporta, uma primeira abordagem à presente iniciativa levar-nos-ia a concluir que a mesma não implicaria uma diminuição de receita ao longo do ano de 2011.
No entanto, conforme o descrito no Ponto V da Nota Técnica em anexo, existem dúvidas que importa equacionar em sede de apreciação na especialidade, em função dos pagamentos por conta previstos na alínea a), n.º 1, do artigo 104.º CIRC.

Parte II – Opinião do Relator

O relator remete todas as suas opiniões individuais sobre o conteúdo e alcance da presente proposta de lei para o debate que sobre ela houver em sessão plenária.

Parte III – Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças, em reunião realizada aprova a seguinte conclusão: A Proposta de Lei n.º 53/XI (2.ª), apresentada pelo Governo e que adita o artigo 75.º ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2011.
O Deputado Relator, Paulo Batista Santos — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Parte IV – Anexos

Anexo I — Nota Técnica
1 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/circ_rep/index_irc.htm http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/circ_rep/index_irc.ht

NOTA TÉCNICA

Proposta de Lei n.º 53/XI (2.ª) (GOV) Em execução da iniciativa para a competitividade e o emprego, aprova a majoração dos custos suportados com recursos humanos expatriados em sede de imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Data de Admissibilidade: 24 de Fevereiro de 2011 Comissão de Trabalho: Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª)

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Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

iii. enquadramento legal e e antecedentes

iv. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Cristina Neves Correia (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Rui Brito (DILP) e Maria Teresa Félix (BIB) Data: 24 de Março de 2011

I. Análise sucinta dos factos e situações

A proposta de lei supra referenciada, da iniciativa do Governo, é apresentada em execução da iniciativa para a competitividade e o emprego, aprovando a majoração dos custos suportados com recursos humanos expatriados em sede de imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Admitida a 24 de Fevereiro de 2011, a iniciativa baixou à Comissão de Orçamento e Finanças nesse mesmo dia, tendo sido nomeado o Sr. Deputado Paulo Batista Santos (PSD) para elaboração do Parecer da Comissão, em reunião de 11 de Março de 2011. A sua discussão na generalidade encontra-se agendada para a sessão plenária de dia 8 de Abril de 2011.
O Governo inicia a sua Exposição de Motivos, reportando-se à Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-B/2010, de 27 de Dezembro, que aprovou a Iniciativa para a Competitividade e o Emprego, na qual se preconizava a majoração dos custos comprovadamente suportados com recursos humanos expatriados, para efeitos de dedução em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), como medida de estímulo à competitividade da economia, apoio às exportações e internacionalização das empresas portuguesas. É neste contexto que o Governo apresenta a sua iniciativa, aditando um novo artigo ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, com a previsão de as empresas portuguesas poderem, durante os anos de 2011, 2012 e 2013, utilizar para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC, uma majoração de 120% com os gastos com o pessoal deslocado no estrangeiro, por período não inferior a três meses ao seu serviço, sendo o montante máximo da majoração anual, por trabalhador, o correspondente a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º] e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 10 de Fevereiro de 2011, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Esta proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres, pelo que não obedece Consultar Diário Original

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ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento. Caso venha a ser necessário, nomeadamente para efeitos da questão equacionada no ponto cinco da presente Nota Técnica, poder-se-á solicitar ao Governo informação sobre a existência de eventuais estudos, documentos ou pareceres e, em caso afirmativo, o respectivo envio.

Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas. Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha a ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa não contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º]; — A presente iniciativa altera o Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais. Atendendo às inúmeras alterações que este diploma já sofreu (cerca de setenta) e por razões de segurança jurídica não se menciona o número de ordem das alterações agora introduzidas.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Governo pretende com esta iniciativa aditar um artigo 75.º ao Estatuto dos Benefícios Fiscais1, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho2, com as alterações introduzidas ao longo destes 22 anos de vigência, passando a permitir que as empresas portuguesas possam utilizar, até 2013, para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas3, uma majoração de 120% com os gastos com pessoal deslocado no estrangeiro, com o objectivo de estimular a competitividade exportadora da economia nacional. Conforme referido no ponto I da Nota Técnica, o Governo já tinha aprovado a Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-B/2010, de 27 de Dezembro4, no âmbito da Iniciativa para a Competitividade e o Emprego5, onde se prevê uma majoração dos custos comprovadamente suportados com recursos humanos expatriados, para efeitos de dedução em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).6.
Enquadramento do tema no plano europeu Refere a presente iniciativa legislativa que o montante global das majorações por entidade beneficiária, nela previstas, não pode ultrapassar os limites resultantes das regras comunitárias aplicáveis aos auxílios de minimis definidos pelo Regulamento (CE) n.º 1998/20067 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado aos auxílios de minimis.
Estes artigos, correspondentes aos actuais artigos 107.º e 108.º TFUE (ex-artigos 87.º e 88.º TCE), integram o conjunto das disposições do Tratado respeitantes às regras comuns relativas à concorrência no que diz especificamente respeito aos auxílios concedidos pelos Estados, estabelecendo quais os auxílios estatais que são ou podem ser considerados compatíveis com o mercado interno (artigo 107.º), estipulando os decorrentes procedimentos de notificação e controlo (artigo 108.º).
Relativamente à aplicação destes artigos aos auxílios de minimis, refira-se que o Regulamento 1998/2006, aplicável aos auxílios estatais concedidos a empresas de todos os sectores, com as excepções nele previstas, 1 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/bf_rep/index_ebf.htm 2 http://dre.pt/pdf1s/1989/07/14900/25782591.pdf 3 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/circ_rep/index_irc.htm 4 http://www.dre.pt/pdf1s/2010/12/24901/0001200015.pdf 5http://www.governo.gov.pt/pt/GC18/Governo/Ministerios/MEI/ProgramaseDossiers/Pages/20101215_MEID_Prog_Inic_Competitividade_E
mprego.aspx 6 http://dre.pt/pdf1s/2010/12/24901/0001200015.pdf Consultar Diário Original

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especifica que os auxílios estatais num valor até 200 000 euros por empresa durante um período de três exercícios financeiros, não são considerados auxílios de Estado na acepção do n.º 1 do artigo 87.º, pelo que estão isentos da obrigação de notificação prévia à Comissão, prevista no n.º 3 do artigo 88.º do Tratado, caso reúnam as demais condições estabelecidas no Regulamento para o efeito.
Nos termos do n.ª 2 do artigo 2.ª deste Regulamento ― O montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma empresa não pode exceder 200 000 euros, durante um período de três exercícios financeiros‖, aplicando-se o limiar de 100 000 euros a qualquer empresa que desenvolva actividades no sector dos transportes rodoviários. Estes limiares são aplicáveis, qualquer que seja a forma dos auxílios de minimis ou o seu objectivo.
Acresce que o presente regulamento é apenas aplicável aos auxílios de minimis transparentes, entendidos como ―os auxílios relativamente aos quais ç possível calcular com precisão, ex ante, o equivalente-subvenção bruto do auxílio, sem ser necessário proceder a uma avaliação de risco‖, considerando-se que este cálculo preciso pode, por exemplo, ser efectuado no que se refere a subvenções, bonificações de taxas de juro e isenções fiscais sujeitas a limites. Neste regulamento estão consignados os tipos de auxílio que, em especial, correspondem a estes requisitos de transparência e outras disposições relativas, nomeadamente, à correcta aplicação do limiar de minimis8 e ao controlo da sua aplicação.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não foram encontradas iniciativas legislativas nem petições pendentes, com matéria conexa

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Sendo a autoliquidação do IRC pago no ano seguinte ao exercício do ano a que se reporta, uma primeira abordagem à presente iniciativa levar-nos-ia a concluir que a mesma não implicaria uma diminuição de receita ao longo do ano de 2011.
No entanto, cumpre aqui salientar a possibilidade de as empresas poderem, no ano do exercício, suspender (total ou parcialmente) os Pagamentos por Conta (previstos para Julho, Setembro e Dezembro de cada ano), por a estimativa do rendimento tributável ser inferior à que está subjacente ao cálculo dos pagamentos por conta. Embora esta seja uma possibilidade prevista no CIRC, a mesma nem sempre é utilizada pelas empresas. Em todo o caso, as empresas de maior dimensão, ao terem uma contabilidade mais tempestiva, poderão estimar o efeito da majoração prevista na iniciativa em análise, o que se traduzirá numa diminuição do rendimento tributável. Consequentemente, algumas empresas poderão suspender parcialmente os pagamentos por conta. Nestes termos, a iniciativa poderá implicar, para o ano em curso, uma diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.
Por outro lado, no caso vertente, a solução habitualmente proposta para casos semelhantes em que, para acautelar, do ponto de vista jurídico, a não violação do princípio da ―lei-travão‖ previsto nas disposições constitucionais e regimentais mencionadas, se sugere a entrada em vigor da iniciativa e respectiva produção de efeitos para o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, parece, aqui, desajustada face à ratio da iniciativa, de cariz conjuntural, bem como quanto ao facto da iniciativa ser do Governo.
Conforme referido no Ponto II da presente Nota Técnica, o Governo não apresentou quaisquer estudos ou pareceres, pelo que ignoramos se este possível impacto da iniciativa foi calculado. Sugerimos que a questão possa ser equacionada em sede de apreciação na especialidade.

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7 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:379:0005:0010:PT:PDF 8 Refira-se a este propósito que a Comunicação da Comissão, de 6 de Março de 1996, relativa aos auxílios de minimis, esclarecia o seguinte: ―O equivalente subvenção de um benefício fiscal corresponde á economia de impostos realizada durante o ano em causa.
Também aqui, as reduções de impostos que se verificarão durante os anos posteriores devem ser descontadas pela taxa de juro de referência para o cálculo do seu valor actual.‖ Consultar Diário Original

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 249/XI (1.ª) (RECOMENDA A REVISÃO DO REGIME DE MEDIDAS PREVENTIVAS EM VIGOR PARA A LOCALIZAÇÃO DO NOVO AEROPORTO DE LISBOA NO ACTUAL CAMPO DE TIRO DE ALCOCHETE)

Informação da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

Nota prévia

Na reunião da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que teve lugar a 31 de Março de 2011, foi realizada a discussão do Projecto de Resolução n.º 249/XI (1.ª) «Recomenda a revisão do regime de medidas preventivas em vigor para a localização do Novo Aeroporto de Lisboa no actual Campo de Tiro de Alcochete», nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Sobre a apresentação e discussão do projecto de resolução

1. Na discussão realizada na reunião de 31 de Março, começou por usar da palavra o Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) para apresentar o projecto de resolução.
2. Participaram na discussão os Srs. Deputados Luís Gonelha e Rui Pereira (PS), Carina Oliveira (PSD), Hélder Amaral (CDS-PP) e Heitor de Sousa (BE).
3. Esta reunião foi gravada, existindo o seu registo áudio para consulta.

Conclusão

A Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, na reunião realizada no dia 31 de Março de 2011, discutiu o Projecto de Resolução n.º 249/XI (1.ª), pelo que, nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, se encontra em condições de poder ser agendado para votação em reunião plenária.

Assembleia da República, 31 de Março de 2011.
O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 277/XI (2.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTRUÇÃO DO MATADOURO PÚBLICO REGIONAL DO ALGARVE)

Informação da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Dezasseis Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentaram o projecto de resolução supra-referido, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) e do n.º 1 do artigo 128.º (Projectos e propostas de resolução) do Regimento da Assembleia da República.
2. A referida iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 1 de Outubro de 2010, tendo sido admitida a 6 de Outubro de 2010 e baixado à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas a 6 de Outubro de 2010. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31996Y0306(01):PT:HTML

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3. O projecto de resolução propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo a construção do matadouro público do Algarve.
4. A discussão do Projecto de Resolução n.º 277/XI (2.ª) foi feita na reunião da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas de 29 de Março de 2011, após solicitação formal do Grupo Parlamentar do BE.
5. Para apresentação da referida iniciativa, usou da palavra a Sr.ª Deputada Rita Calvário.

Conclusões 6. O Projecto de Resolução n.º 277/XI (2.ª) (BE) — ―Recomenda ao Governo a construção do matadouro põblico regional do Algarve‖ foi objecto de discussão na Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, na reunião de dia 29 de Março de 2011.
7. Realizada a sua discussão, remete-se esta informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, conforme deliberação da Conferência de Presidentes de Comissões Parlamentares.
8. No que compete à Comissão Parlamentar de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o Projecto de Resolução n.º 277/XI (2.ª) ―Recomenda ao Governo a construção do matadouro põblico do Algarve‖ está em condições de ser agendado para votação em reunião plenária, ao abrigo do disposto no artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 30 de Março de 2011.
O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 401/XI (2.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A RECOLHA E DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS ESTATÍSTICOS NECESSÁRIOS À PROSSECUÇÃO DOS OBJECTIVOS DO OBSERVATÓRIO DOS MERCADOS AGRÍCOLAS E DAS IMPORTAÇÕES AGRO-ALIMENTARES)

Informação da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Dezasseis Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentaram o projecto de resolução supra-referido, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) e do n.º 1 do artigo 128.º (Projectos e propostas de resolução) do Regimento da Assembleia da República.
2. A referida iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 14 de Fevereiro de 2011, tendo sido admitida a 15 de Fevereiro de 2011 e baixado à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas a 16 de Fevereiro de 2011.
3. O projecto de resolução propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo a recolha e a disponibilidade dos dados estatísticos necessários à prossecução dos objectivos do Observatório dos Mercados Agrícolas e das Importações Agro-alimentares.
4. A discussão do Projecto de Resolução n.º 401/XI (2.ª) foi feita na reunião da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas de 29 de Março de 2011, após solicitação formal do Grupo Parlamentar do BE.
5. Para apresentação da referida iniciativa, usou da palavra a Sr.ª Deputada Rita Calvário.

Conclusões 6. O Projecto de Resolução n.º 401/XI (2.ª) (BE) — ―Recomenda ao Governo a recolha e a disponibilidade dos dados estatísticos necessários à prossecução dos objectivos do Observatório dos Mercados Agrícolas e

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das Importações Agro-alimentares‖ foi objecto de discussão na Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, na reunião de dia 29 de Março de 2011.
7. Realizada a sua discussão, remete-se esta informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, conforme deliberação da Conferência de Presidentes de Comissões Parlamentares.
8. No que compete à Comissão Parlamentar de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o Projecto de Resolução n.º 401/XI (2.ª) ―Recomenda ao Governo a recolha e a disponibilidade dos dados estatísticos necessários à prossecução dos objectivos do Observatório dos Mercados Agrícolas e das Importações agroalimentares‖está em condições de ser agendado para votação em reunião plenária, ao abrigo do disposto no artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 30 de Março de 2011.
O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 435/XI (2.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOPTE AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA DAR EXECUÇÃO AO PROJECTO GLOBAL DE ESTABILIZAÇÃO DAS ENCOSTAS DE SANTARÉM)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 450/XI (2.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS EFICAZES COM VISTA A RESOLVER URGENTEMENTE O PROBLEMA DA INSTABILIDADE DAS ENCOSTAS DE SANTARÉM)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 456/XI (2.ª) (MEDIDAS URGENTES CONDUCENTES À ESTABILIZAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DAS ENCOSTAS E BARREIRAS DO CONCELHO DE SANTARÉM)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 463/XI (2.ª) (CONCRETIZAÇÃO DO PROJECTO GLOBAL DE ESTABILIZAÇÃO DAS ENCOSTAS DE SANTARÉM)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 499/XI (2.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A CONCRETIZAÇÃO DO PROJECTO GLOBAL DE ESTABILIZAÇÃO DAS ENCOSTAS DE SANTARÉM)

Texto de substituição da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo que:

1. Assegure, de forma expedita, célere e eficaz, em estreita articulação com a Câmara Municipal de Santarém, as condições institucionais e financeiras indispensáveis para a execução do Projecto Global de Estabilização das Encostas de Santarém, elaborado nos termos do Protocolo assinado em 2004.
2. Desenvolva as diligências necessárias para garantir o financiamento da execução do projecto, através das linhas de financiamento que entender mais adequadas, promovendo nomeadamente a candidatura aos fundos comunitários mobilizáveis para o efeito.
3. Garanta a adequada coordenação entre as entidades por si tuteladas (designadamente IGESPAR, REFER e Estradas de Portugal) e entre estas e a Câmara Municipal de Santarém, com vista à definição de âmbitos de intervenção, graus de responsabilidade e prazos de concretização do projecto.

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4. Constitua, em articulação com a Câmara Municipal de Santarém, uma Comissão de Coordenação que seja responsável pelo acompanhamento de todo o processo de execução do projecto, com capacidade para promover as acções correctivas que sejam necessárias em caso de ocorrência de desvios temporais ou financeiros face ao previsto no projecto inicial.
5. Desenvolva as diligências necessárias e possíveis, com vista ao realojamento atempado e/ou compensação dos moradores cujas casas apresentem um risco comprovado de derrocada.
6. Adopte as medidas necessárias para, tanto quanto possível, promover a preservação do patrimònio histórico e habitacional existente e prevenir o risco de erosão das barreiras.
7. Informe trimestralmente a Assembleia da República acerca do grau de execução da presente resolução, designadamente sobre o andamento dos procedimentos e respectivo grau de cumprimento, incluindo a correspondente componente financeira.

Palácio de São Bento, 31 de Março de 2011.
Os Deputados: António Filipe (PCP) — Vasco Cunha (PSD) — Filipe Lobo d’Ávila (CDS-PP) — Anabela Freitas (PS) — João Sequeira (PS) — José Gusmão (BE).

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 469/XI (2.ª) (INSTITUI O DIA DA PRODUÇÃO NACIONAL)

Informação1 da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Quatro Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) apresentaram o projecto de resolução supra-referido, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) e do n.º 1 do artigo 128.º (Projectos e propostas de resolução) do Regimento da Assembleia da República.
2. A referida iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 18 de Março de 2011, tendo sido admitida a 21 do mesmo mês e baixado à Comissão Assuntos Económicos, Inovação e Energia nessa data.
3. O projecto de resolução propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo a instituição do dia 26 de Abril como o Dia da Produção Nacional.
4. A discussão do Projecto de Resolução n.º 469/XI (2.ª) foi feita na reunião da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia de 29 de Março de 2011, após solicitação formal feita pelo grupo parlamentar proponente.
5. A Sr.ª Deputada Hortense Martins dispensou a apresentação da referida iniciativa, dada a sua clareza e carácter sucinto.
6. No período de discussão da iniciativa, intervieram os Srs. Deputados Agostinho Lopes, Telmo Correia e Pedro Filipe Soares.
7. A Sr.ª Deputada Hortense Martins encerrou o período de discussão.

Conclusões 8. O Projecto de Resolução n.º 469/XI (2.ª) ―Institui o Dia da Produção Nacional‖ foi objecto de discussão na Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, em reunião realizada a 29 de Março de 2011.
9. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, conforme deliberação da Conferência de Presidentes de Comissões Parlamentares. 1 Esta informação é elaborada na sequência do documento aprovado em reunião da Conferência de Presidentes de Comissões de 2 de Outubro de 2008, sobre os procedimentos relativos aos Projectos e Propostas de Resolução, no âmbito do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

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82 | II Série A - Número: 120S1 | 4 de Abril de 2011

10. No que compete à Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, o Projecto de Resolução n.º 469/XI (2.ª) ―Institui o Dia da Produção Nacional‖ está em condições de ser agendado para votação em reunião plenária.

Assembleia da República, 30 de Março de 2011.
O Presidente da Comissão, António José Seguro.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 483/XI (2.ª) (PROPÕE MEDIDAS DE MELHORIA DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA JUDICIAL NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 489/XI (2.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DOS MEIOS E INSTALAÇÕES DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Relativamente ao assunto referenciado em epígrafe a que se reporta o ofício (n.º 278/11, de 25 de Março do corrente ano) de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª que o Governo Regional subscreve os projectos de resolução n.os 483 e 489/XI (2.ª).

Funchal, 30 de Março de 2011.
O Chefe de Gabinete, Luís Maurílio da Silva Dantas.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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