O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

113 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011

estabelece os princípios norteadores do CISE12, que, por sua vez, integra como um dos seus objectivos principais a promoção da interoperabilidade dos sistemas nacionais e comunitário, de modo a melhorar a relação custo-benefício das operações de vigilância marítima.
Nesta sequência, o Conselho Europeu de Relações Externas, de 17 de Novembro de 2009, saudou a referida comunicação e convidou a Comissão Europeia a apresentar, até final de 2010, um roteiro faseado para o estabelecimento do CISE, a detalhar em 2011 de acordo com os resultados dos projectos-piloto em curso3. A presente comunicação vem responder a essa solicitação do Conselho.
O Grupo de Peritos dos Estados-membros que foi consultado pela Comissão para a elaboração do Roteiro para a Integração da Vigilância Marítima concluiu que este deverá concretizar-se na criação de um sistema descentralizado de troca de informações, que interligue todas as comunidades de utilizadores, civis e militares.
A Comunicação em apreço preconiza que o estabelecimento do CISE deverá ser realizado através de um processo flexível, que possibilite aperfeiçoamentos técnicos e ampliações sectoriais e que tenha em conta os sistemas já existentes e os que estão a ser planeados, devendo aproveitar a experiência adquirida com os sistemas de troca de informações que permitem a cooperação entre civis e militares.
O projecto de Roteiro identifica diferentes níveis de informação básica que deverão integrar o sistema, tais como:

a) Obtenção de dados de actividades ilícitas e ameaças, com repercussões para a segurança interna e externa da União Europeia, em que estejam envolvidos navios de todos os tipos. Tais dados são essencialmente coligidos pela guarda costeira, a guarda de fronteiras, a polícia e as forças armadas; b) Obtenção de informações específicas das capturas, combinadas com os dados de localização dos navios de pesca, para combate à pesca ilegal; c) Obtenção de dados electrónicos avançados de todas as mercadorias que entram e saem do território aduaneiro da União Europeia para pré-avaliação da segurança das mercadorias.

O projecto de Roteiro prevê as seguintes etapas na sua implementação: identificação das comunidades de utilizadores no intercâmbio de informações por parte dos Estados-Membros e da Comissão; mapeamento dos conjuntos de dados e análise dos défices de intercâmbio de dados, para garantir valor acrescentado ao CISE; definição de níveis comuns de classificação de dados, para solucionar o problema da classificação distinta dada ao mesmo tipo de dados pelas comunidades de utilizadores dos vários sectores; desenvolvimento da estrutura de suporte do CISE, para definir a sua estrutura técnica e, portanto, as interfaces para os sistemas sectoriais existentes e planeados, com vista a possibilitar o intercâmbio intersectorial de dados; estabelecimento dos direitos de acesso, que implica a determinação dos direitos dos utilizadores provenientes de cada comunidade sectorial no acesso aos conjuntos de dados dos outros sectores; observância dos preceitos legais, para garantir um claro enquadramento legal do intercâmbio dos dados.
Com este instrumento pretende-se desenvolver uma abordagem integrada da vigilância marítima com vista a melhorar a eficácia das autoridades responsáveis pela fiscalização das actividades marítimas, disponibilizando mais ferramentas e mais informações necessárias para o exercício das suas funções. Tal irá traduzir-se em maior eficácia das operações e em redução dos custos de funcionamento. As economias potenciais à escala da União Europeia serão significativas, dada a necessidade crescente de detectar, identificar, seguir e interceptar, nomeadamente, as actividades de migração ilegal e de pesca ilegal, bem como de prevenir acidentes no mar, proteger o ambiente e facilitar o comércio. Os benefícios que decorrem deste processo afectarão positivamente a segurança nacional, a segurança marítima e a protecção do transporte marítimo, a protecção do meio marinho, o controlo das fronteiras e, em geral, a fiscalização do cumprimento da lei.
1 COM(2009) 538 final - Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Integração da vigilância marítima: Um ambiente comum de partilha da informação no domínio marítimo da União Europeia» 2 CISE - Ambiente comum de partilha da informação no domínio marítimo da União Europeia.
3 Projectos-piloto MARSUNO e BlueMassMed.

Páginas Relacionadas
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 PROJECTO DE LEI N.º 622/XI (2.ª) SIMPLIFI
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Artigo 3.º Autoridade competente 1
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 a) Licenças gerais; b) Licenças globais;
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 a) A data da operação; b) O país de dest
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 incumbindo ao operador económico a entre
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 2 — O CII pode ainda ser emitido, a pedi
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 f) Uma descrição, rubricada pelo respons
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Artigo 19.º Parecer do Ministério dos Ne
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 sempre que se justifique, a possibilidad
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Artigo 25.º Restrições à exportação <
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Capítulo IV Formalidades aduaneiras e pe
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Artigo 32.º Direito de acesso 1 —
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Artigo 36.º Responsabilidade de pessoas
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Secção II Responsabilidade contra-ordena
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 a) Suspensão de concessão de autorizaçõe
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 o seu nome ou número CAS. A apresentação
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 ML3 Munições e dispositivos de ajus
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 2. Sensores activos pulsados Doppler par
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Nota 3 O ponto ML6 não abrange os veícul
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 DF: Difluoreto de metilfosfonilo (CAS 67
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 sistemas biológicos; 2. Sistemas biológi
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 a. HMX (ciclotetrametilenotetranitramina
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 b. Uma pressão de detonação superior a 3
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Nota 1 Os combustíveis para aeronaves ab
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 b. Poli(epiclorohidrina triol); 14
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 8. 1,2,4-trihidroxibutano (1,2,4-butanot
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 2. Sistema "Pre-wet or wash down" conceb
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 1. suspensão magnética ou pneumática 2.
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Nota 3 Os pontos ML10.b. e ML10.d., que
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 e. Químico (quando usado em combinação c
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Nota O ponto ML15.f. inclui equipamento
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 f. "Bibliotecas" (bases de dados técnico
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 b. Sistemas de feixes de partículas com
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 2. "Software" especialmente concebido pa
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 ML7 "Adaptado para fins militares"
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 mais de um clone de células; 4.«Receptor
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 ML15 "Tubos intensificadores de imagem
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 ML7 ML7 "Vectores de expressão"
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 ML18, 20 "Supercondutores" Refer
Pág.Página 47