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114 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011

III — Análise da proposta

Base jurídica — a política marítima integrada da União Europeia, se bem que não disponha de uma base jurídica explícita no Tratado, abrange diversos domínios sectoriais com impacto no mar e no litoral, como as pescas, a liberdade, a segurança e justiça, os transportes, a indústria, a coesão territorial, a investigação, o ambiente, a energia e o turismo. Por conseguinte, o acto legislativo proposto tem por fundamento jurídico os artigos 43.º, n.º 2, 74.°, 77.°, n.º 2, 91.º, n.º 1, 100.º, n.º 2, 173.º, n.º 3, 175.º, 188.º, 192.º, n.º 1, 194.º, n.º 2, e 195.º, n.º 2.
Princípio da subsidiariedade — nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, «Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário».
O objectivo da vigilância marítima integrada é a obtenção de um conhecimento mais fiel das actividades em curso no mar, com impacto na segurança da navegação, no controlo das fronteiras, na poluição marítima e no meio marinho, no controlo das pescas, na actividade geral de fiscalização e imposição do cumprimento da lei, na defesa e nos interesses económicos da União Europeia, de modo a facilitar uma tomada de decisões adequada.
No caso em apreço, considera-se que a proposta da acção da União Europeia no domínio da vigilância marítima integrada traz vantagens evidentes, dada a evidente dimensão transsectorial e transnacional das actividades em questão e das sinergias entre as diferentes políticas sectoriais.
Neste sentido, considera-se que a abordagem prevista na comunicação em apreço traduzir-se-á numa mais-valia a nível da partilha da informação europeia, assegurando igualmente a utilização optimizada dos sistemas europeus, no respeito do princípio da subsidiariedade.
Por outro lado, a acção da União Europeia neste domínio, dada a sua dimensão e efeitos, não prejudica as actividades e acções no domínio da vigilância marítima realizadas exclusivamente a nível dos Estadosmembros e das regiões4.
Conclui-se, assim, que os objectivos do Roteiro, ora em análise, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros actuando individualmente e que, devido à dimensão e efeitos das acções a financiar no âmbito do programa em apreço, estes objectivos podem ser mais facilmente alcançados ao nível da União Europeia.
Neste contexto, entende-se que a União Europeia pode tomar as medidas que ora se propõem, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

IV — Conclusões

1 — A Comissão dos Assuntos Europeus remeteu a Comunicação 584 (2010) Final, de 20 de Outubro, à Comissão de Defesa Nacional para que esta se pronunciasse em concreto sobre a observância dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, de acordo com o estabelecido no artigo 5.º do Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
2 — O projecto de Roteiro apresentado na presente Comunicação propõe uma metodologia flexível e faseada para a construção descentralizada do CISE — Ambiente comum de partilha da informação no domínio marítimo da União Europeia e é o produto de um amplo processo de consulta com o Grupo de Peritos Nacionais de todos os Estados-membros, conforme o Conselho solicitou em 2009.
3 — Com este instrumento pretende-se desenvolver uma abordagem integrada da vigilância marítima que tem como objectivo melhorar a eficácia das autoridades responsáveis pela fiscalização das actividades marítimas, disponibilizando mais ferramentas e mais informações necessárias para o exercício das suas funções. 4 Portugal possui um vasto programa de acção neste âmbito que se intitula «Estratégia Nacional para o Mar», aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2006, de 12 de Dezembro.

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