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13 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011

incumbindo ao operador económico a entrega de uma cópia da respectiva licença na estância aduaneira competente para fiscalizar a área do local de armazenagem.
7 — O prazo máximo de permanência em território nacional dos produtos relacionados com a defesa em trânsito é de 60 dias após a data da emissão da licença, improrrogáveis, considerando-se esses produtos perdidos a favor do Estado, findo esse prazo.

Artigo 12.º Livrete ATA

1 — O Livrete ATA (Admission Temporaire/Temporary Admission) é um documento aduaneiro internacional que permite efectuar exportações e importações temporárias, com isenção de direitos aduaneiros, sendo obrigatório que os bens retornem ao Estado de origem no prazo de um ano.
2 — As importações e as exportações temporárias feitas ao abrigo de um Livrete ATA carecem de emissão de um certificado internacional de importação e de uma licença individual, respectivamente.
3 — O livrete ATA compreende:

a) Amostras comerciais; b) Material ou equipamento profissional para fins de demonstração; c) Mercadorias para expor ou utilizar em feiras comerciais, espectáculos, exibições ou similares.

Artigo 13.º Alteração, suspensão, revogação e caducidade das licenças

1 — As licenças previstas na presente lei podem ser alteradas, suspensas ou revogadas a todo o momento, com os seguintes fundamentos:

a) Por razões de protecção dos interesses essenciais de segurança nacional, por motivos de ordem pública ou de segurança pública ou por incumprimento das condições associadas à licença; b) Quando, para a utilização de uma licença geral, tenham sido comunicadas informações falsas, incompletas ou inexactas; c) Quando a emissão de uma licença global, individual ou de trânsito tenha sido obtida mediante declarações falsas, incompletas ou inexactas; d) Quando não tenham sido comunicados pelo operador económico, dados determinantes para a emissão da licença; e) Quando deixe de se verificar algum dos pressupostos de que dependesse a emissão da licença.

2 — As licenças globais e as licenças individuais, bem como os certificados, caducam uma vez expirado o seu prazo de validade.
3 — A licença de trânsito caduca se, no prazo de 60 dias a contar da data da sua emissão, não se efectuar a entrada, em território nacional, dos produtos relacionados com a defesa.

Secção III Certificados

Artigo 14.º Certificado internacional de importação e certificado de garantia de entrega

1 — O certificado internacional de importação (CII) é o documento que autoriza a importação de produtos relacionados com a defesa, com excepção para as reimportações de produtos exportados temporariamente ao abrigo de uma licença geral.

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