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15 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011

f) Uma descrição, rubricada pelo responsável referido na alínea c), do programa interno de conformidade ou do sistema de gestão das transferências e das exportações aplicado pela empresa destinatária.

2 — A descrição referida na alínea f) do número anterior deve conter os dados referentes:

a) À cadeia de responsabilidades na estrutura do destinatário; b) À gestão das transferências e exportações; c) Aos procedimentos de auditoria interna; d) À sensibilização e formação do pessoal; e) Às medidas de segurança física e técnica; f) À manutenção de registos; e g) À rastreabilidade das transferências e das exportações.

3 — A certificação é atribuída através da emissão do respectivo CCED, que inclui as seguintes informações:

a) Denominação e morada da sede da empresa destinatária; b) Uma declaração que ateste o cumprimento, pelo destinatário, dos requisitos referidos no n.º 1; e c) A data de emissão e o prazo de validade.

4 — O prazo de validade a que se refere a alínea c) do número anterior não pode exceder cinco anos a contar da data da sua emissão.

Artigo 17.º Verificação

1 — A DGAIED verifica o cumprimento, pelo destinatário, dos critérios enunciados no n.º 1 do artigo anterior, pelo menos de três em três anos.
2 — Quando verifique que um titular de um certificado já não satisfaz os critérios referidos no n.º 1 do artigo anterior, a DGAIED toma as medidas consideradas adequadas, incluindo a proposta de alteração, suspensão ou revogação do certificado.
3 — A decisão de alteração, suspensão ou revogação tomada nos termos do número anterior é comunicada à Comissão e aos demais Estados-membros da União Europeia.
4 — A DGAIED publica na sua página electrónica a lista actualizada dos destinatários certificados.
5 — O modelo de CCD é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

Capítulo III Transferências intracomunitárias, operações de importação, exportação, reexportação e trânsito de produtos relacionados com a defesa

Secção I Procedimento geral de emissão de licenças

Artigo 18.º Início do procedimento

As entidades habilitadas ao exercício da actividade de comércio e indústria de produtos relacionados com a defesa, nos termos da Lei n.º 49/2009, de 5 de Agosto, submetem ao Ministério da Defesa Nacional o pedido de emissão de licença ou certificado, com vista à realização da operação pretendida, através da página electrónica da DGAIED ou de correio postal endereçado à DGAIED.

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