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21 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011

Artigo 36.º Responsabilidade de pessoas colectivas

1 — As pessoas colectivas e entidades equiparadas, qualquer que seja a sua forma jurídica, são responsáveis pelas infracções previstas na presente lei, quando cometidas, em seu nome e no interesse colectivo, pelos seus órgãos ou representantes.
2 — As entidades referidas no número anterior respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento de multas, coimas e outras prestações em que forem condenados os agentes das infracções previstas na presente lei.
3 — Entende-se que ocorrem por ocasião da actividade da entidade colectiva, nomeadamente, os factos:

a) Cometidos pelos titulares dos seus órgãos no exercício das suas funções; b) Cometidos pelos seus representantes, em seu nome e no interesse colectivo; c) Resultantes da violação de deveres destinados a evitarem ou a diminuir os riscos típicos da sua actividade.

4 — A responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas, não exclui a responsabilidade individual do respectivo agente nem depende da responsabilização destes.

Artigo 37.º Punição das pessoas colectivas

1 — Pela prática dos crimes previstos nos artigos 33.º e 34.º, são aplicáveis às pessoas colectivas e entidades equiparadas as seguintes penas principais:

a) Multa; b) Dissolução.

2 — Os limites mínimos e máximos da pena de multa aplicável às pessoas colectivas e entidades equiparadas são determinados tendo como referência a moldura abstracta da pena prevista para as pessoas singulares.
3 — Um mês de pena de prisão corresponde, para as pessoas colectivas e entidades equiparadas, a 10 dias de multa.
4 — Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 25 e € 5000.
5 — Se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente o património de cada um dos associados.
6 — A pena de dissolução é sempre aplicada nos casos de associação criminosa e quando os fundadores da entidade colectiva tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante, de, por meio dela, praticar os crimes previstos nos artigos 33.º e 34.º ou, quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a entidade colectiva está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a respectiva administração, gerência ou direcção.
7 — Pela prática dos crimes previstos nos artigos 33.º e 34.º podem ser aplicadas às entidades colectivas as seguintes penas acessórias:

a) Injunção judiciária; b) Interdição temporária do exercício de actividade; c) Privação do direito a subsídios, subvenções e outros incentivos; d) Encerramento temporário de estabelecimento; e) Publicidade da decisão condenatória, a expensas do agente da infracção.

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