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48 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011

A criação do Gabinete de Recuperação de Activos e do Gabinete de Administração de Bens pretende aproveitar as estruturas e valências já existentes para detectar e identificar produtos ou bens relacionados com a actividade criminosa.
Para além do mais, adapta ao direito português a Decisão n.º 2007/845/JAI, do Conselho, de 6 de Dezembro de 2007, relativa à cooperação entre os Gabinetes de Recuperação de Bens dos Estadosmembros.
A identificação de rendimentos provenientes das actividades ilícitas e criminosas, apresenta-se hoje como uma acção indispensável e necessária no combate à criminalidade violenta e altamente organizada.
Consciente desta realidade, a União Europeia, através do Conselho Europeu, aprovou a Decisão n.º 2007/845/JAI, do Conselho, de 6 de Dezembro de 2007, relativa à cooperação entre os Gabinetes de Recuperação de Bens dos Estados-membros no domínio da detecção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime. Com tal decisão pretendeu-se criar um mecanismo específico, rápido e eficaz para a detecção e identificação de bens produzidos por uma qualquer actividade criminosa, mediante a constituição de um gabinete de recuperação de bens ou da designação de uma estrutura nacional já existente.
Desta forma, a presente lei contribui, por um lado, para evitar e detectar situações de branqueamento de capitais uma vez que, ao promover a recuperação de activos, os delinquentes são privados do lucro ilicitamente obtido e dos bens por si adquiridos com o produto gerado pelas actividades ilícitas. Por outro, contribui decisivamente para combater a criminalidade grave e organizada, que depende, em grande medida, das suas fontes de financiamento. Ao perseguir-se não só o criminoso mas também os bens relacionados com o crime, está a privar-se esta criminalidade do acesso aos meios que lhe permitiriam a prossecução da actividade.
Não se descura, todavia, a necessidade de assegurar uma gestão racional e eficiente dos bens apreendidos, de modo a garantir que o Estado possa dar-lhes uma afectação pública útil para a comunidade, sem colocar em causa os direitos dos cidadãos, que sempre estão acautelados.
Na 2.ª Conferência Pan-Europeia sobre Gabinetes de Recuperação de Activos, que teve lugar em Bruxelas nos dias 6 e 7 de Dezembro de 2010, foram identificados alguns problemas inibitórios do normal funcionamento dos gabinetes criados, nomeadamente a não existência de bases de dados de contas bancárias presentes nos sistemas bancários nacionais, o não funcionamento de gabinetes de administração de bens e, por último, a não afectação dos bens recuperados ou declarados perdidos ao serviço da comunidade.
A presente iniciativa legislativa responde aos problemas surgidos e identificados e leva em consideração o disposto na Lei n.º 36/2010, de 2 de Setembro, que procedeu à criação no Banco de Portugal de uma base de contas bancárias existentes no sistema bancário na qual constarão os titulares de todas as contas existentes em Portugal.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposição geral

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei procede à criação do Gabinete de Recuperação de Activos, em cumprimento da Decisão n.º 2007/845/JAI, do Conselho, de 6 de Dezembro de 2007, relativa à cooperação entre os Gabinetes de Recuperação de Bens dos Estados-membros no domínio da detecção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime.
2 — Estabelece-se, ainda, as regras de administração dos bens recuperados, apreendidos ou perdidos a favor do Estado, visando a sua boa gestão e, se possível, o seu incremento patrimonial.

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