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4 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011

Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O artigo 2.º da Lei n.º 90/2009 de 31 de Agosto, que define o regime especial de protecção social na invalidez no âmbito do regime geral de segurança social do sistema previdencial, do regime não contributivo do subsistema de solidariedade e do regime de protecção social convergente, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º Âmbito pessoal

A presente lei abrange as pessoas em situação de invalidez originada por paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph (DMJ), sida (vírus da imunodeficiência humana, HIV), esclerose múltipla, doença de foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica (ELA), doença de Parkinson (DP), doença de Alzheimer (DA) ou doença de Huntington (DH).»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 31 de Março de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Teresa Caeiro — Pedro Mota Soares — Abel Baptista — João Rebelo — Altino Bessa — Filipe Lobo d’Ávila — José Ribeiro e Castro — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Michael Seufert — Pedro Brandão Rodrigues — Hélder Amaral — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Assunção Cristas — Isabel Galriça Neto — João Pinho de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Paulo Portas — Raúl de Almeida.

———

PROJECTO DE LEI N.º 621/XI (2.ª) APROVA O REGULAMENTO ORGÂNICO DA COMISSÃO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS

1 — O Regulamento Orgânico (RO) aprovado pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e que continua em vigor por força do n.º 2 do artigo 32.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, diploma que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização (LADA), integra o mapa de pessoal dos serviços de apoio da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), que contempla um secretário, cinco técnicos superiores de apoio jurídico, cinco oficiais administrativos para apoio nas áreas de administração de pessoal, patrimonial, expediente, arquivo, recepção, relações públicas, secretariado e apoio geral, um motorista de ligeiros para condução e manutenção de viaturas e um auxiliar administrativo.
Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do mesmo RO, o preenchimento das vagas do pessoal era «feito pelo presidente de entre funcionários, em regime de requisição ou destacamento, nos termos da legislação em vigor na função pública e das deliberações tomadas pela Comissão». Com excepção do secretário, cujo cargo é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, provido em comissão de serviço, o demais pessoal que trabalha na CADA foi chamado a desempenhar funções em regime de requisição, a qual dispensava «a autorização dos serviços de origem» (n.º 3 do preceito citado).
Era «aplicável ao pessoal da CADA o regime geral do funcionalismo público» (n.º 4 do artigo 3.º do RO), pelo que a requisição era feita por tempo indeterminado, ou seja, sem limite de duração, como determinava o

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