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50 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011

2 — A composição e a coordenação do GRA são fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
3 — A nomeação dos elementos que compõem o GRA é efectuada em regime de comissão de serviço, cuja duração é fixada na portaria referida no número anterior.

Artigo 6.º Funcionamento

As normas de funcionamento do GRA são definidas por despacho do Director Nacional da Polícia Judiciária ou, mediante delegação, do Director Nacional-Adjunto.

Artigo 7.º Delegações

1 — O GRA tem sede em Lisboa e integra as seguintes delegações:

a) A Delegação do Norte, situada no Porto; b) A Delegação do Centro, situada em Coimbra; c) A Delegação do Sul, situada em Faro.

2 — Os elementos do GRA mencionados nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º exercem as suas funções em Lisboa.
3 — A competência territorial das delegações do GRA coincide com a das directorias da Polícia Judiciária em que estão sediadas e dos departamentos de investigação criminal delas dependentes.

Artigo 8.º Acesso à informação

1 — Com vista à realização da investigação financeira ou patrimonial referida no presente capítulo, o GRA pode aceder a informação detida por organismos nacionais ou internacionais, nos mesmos termos dos órgãos de polícia encarregados da investigação criminal.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o GRA pode aceder, nomeadamente, às bases de dados:

a) Do Instituto dos Registos e do Notariado, IP; b) Da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo; c) Da Segurança Social; d) Do Instituto de Seguros de Portugal; e) Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; f) Do Banco de Portugal.

3 — Quando o acesso depender de autorização de autoridade judiciária, o despacho autorizador identifica as pessoas singulares ou colectivas abrangidas pela medida e especifica as informações que devem ser prestadas, os prazos para a sua concessão e os documentos que devem ser entregues, podendo assumir forma genérica para cada um dos sujeitos abrangidos quando a especificação não seja possível.
4 — Quando se trate de informações relativas a contas bancárias e não for conhecida a pessoa ou pessoas titulares das mesmas ou os intervenientes nas transacções é suficiente a identificação das contas e transacções relativamente às quais devem ser obtidas informações.

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