O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

50 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011

2 — A composição e a coordenação do GRA são fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
3 — A nomeação dos elementos que compõem o GRA é efectuada em regime de comissão de serviço, cuja duração é fixada na portaria referida no número anterior.

Artigo 6.º Funcionamento

As normas de funcionamento do GRA são definidas por despacho do Director Nacional da Polícia Judiciária ou, mediante delegação, do Director Nacional-Adjunto.

Artigo 7.º Delegações

1 — O GRA tem sede em Lisboa e integra as seguintes delegações:

a) A Delegação do Norte, situada no Porto; b) A Delegação do Centro, situada em Coimbra; c) A Delegação do Sul, situada em Faro.

2 — Os elementos do GRA mencionados nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º exercem as suas funções em Lisboa.
3 — A competência territorial das delegações do GRA coincide com a das directorias da Polícia Judiciária em que estão sediadas e dos departamentos de investigação criminal delas dependentes.

Artigo 8.º Acesso à informação

1 — Com vista à realização da investigação financeira ou patrimonial referida no presente capítulo, o GRA pode aceder a informação detida por organismos nacionais ou internacionais, nos mesmos termos dos órgãos de polícia encarregados da investigação criminal.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o GRA pode aceder, nomeadamente, às bases de dados:

a) Do Instituto dos Registos e do Notariado, IP; b) Da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo; c) Da Segurança Social; d) Do Instituto de Seguros de Portugal; e) Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; f) Do Banco de Portugal.

3 — Quando o acesso depender de autorização de autoridade judiciária, o despacho autorizador identifica as pessoas singulares ou colectivas abrangidas pela medida e especifica as informações que devem ser prestadas, os prazos para a sua concessão e os documentos que devem ser entregues, podendo assumir forma genérica para cada um dos sujeitos abrangidos quando a especificação não seja possível.
4 — Quando se trate de informações relativas a contas bancárias e não for conhecida a pessoa ou pessoas titulares das mesmas ou os intervenientes nas transacções é suficiente a identificação das contas e transacções relativamente às quais devem ser obtidas informações.

Páginas Relacionadas
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Artigo 23.º Aplicação da lei no tempo
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 pessoal, um quadro de funcionários perma
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Anexo Estatuto dos Funcionários Pa
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 a) O dever de neutralidade política, que
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 a) A criarem livremente organizações sin
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 3 — Estão, designadamente, abrangidas pe
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 b) Beneficiar, pessoal e indevidamente,
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 4 — O contrato de trabalho parlamentar o
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 a) À contagem, na categoria de origem, d
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Artigo 18.º Avaliação de desempenho e te
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Artigo 21.º Acesso às categorias superio
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Artigo 27.º Categoria de encarregado ope
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 2 — Quando, no decurso do exercício do c
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Artigo 32.º Princípios gerais do recruta
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 2 — Podem candidatar-se ao procedimento
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Artigo 38.º Regime da tramitação do proc
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 a) Regressa à situação jurídico-funciona
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 2 — Para os efeitos do número anterior,
Pág.Página 71
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 2 — A remuneração base está referenciada
Pág.Página 72
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 2 — O valor do subsídio de Natal é propo
Pág.Página 73
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 4 — Da aplicação do disposto nos n.os 2
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 4 — Salvo se houver prejuízo grave para
Pág.Página 75
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Artigo 64.º Exercício de outra actividad
Pág.Página 76
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 h) As ausências não superiores a quatro
Pág.Página 77
Página 0078:
78 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Artigo 71.º Prova da falta justificada
Pág.Página 78
Página 0079:
79 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 2 — Tratando-se de faltas injustificadas
Pág.Página 79
Página 0080:
80 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 a) Quando ao funcionário parlamentar ten
Pág.Página 80
Página 0081:
81 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Artigo 81.º Licença sem perda de remuner
Pág.Página 81
Página 0082:
82 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Artigo 85.º Modalidades de cessação dos
Pág.Página 82
Página 0083:
83 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Capitulo XIII Disposições finais e trans
Pág.Página 83
Página 0084:
84 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Artigo 91.º Transição para a carreira de
Pág.Página 84
Página 0085:
85 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Artigo 96.º Contratos de trabalho em fun
Pág.Página 85
Página 0086:
86 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Anexo I Carreira Categoria Conteúd
Pág.Página 86
Página 0087:
87 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Carreira Categoria Conteúdo funcional Gr
Pág.Página 87
Página 0088:
88 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Carreira Categoria Conteúdo funcional Gr
Pág.Página 88
Página 0089:
89 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Carreira Técnico de Apoio Parlamentar Ca
Pág.Página 89