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52 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011

4 — O proprietário ou legítimo possuidor de um bem que não constitua meio de prova relevante pode requerer à autoridade judiciária competente a sua entrega contra o depósito do valor da avaliação à ordem do IGFIJ, IP.

Artigo 13.º Informação prévia

1 — Antes da venda, afectação ou destruição dos bens, o GAB solicita ao Ministério Público que preste informação sobre o seu valor probatório e sobre a probabilidade de perda a favor do Estado, a qual se reveste de carácter urgente.
2 — O Ministério Público deve ponderar se o interesse probatório pode ser satisfeito através de amostra do bem apreendido.

Artigo 14.º Venda antecipada

O GAB procede à venda dos bens perecíveis, deterioráveis ou desvalorizáveis ou à sua afectação a finalidade pública ou socialmente útil, antes de decisão transitada em julgado, quando não constituam meio de prova relevante.

Artigo 15.º Isenção de Imposto Único de Circulação

Os veículos quando apreendidos, depositados ou afectos provisoriamente a serviço público pelas entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do Imposto Único de Circulação são isentos daquele imposto.

Artigo 16.º Bens imóveis

1 — Os bens imóveis são conservados e geridos pelo GAB, não podendo ser alienados até ao trânsito em julgado de decisão.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o GAB pode proceder à venda antecipada ou à afectação dos bens imóveis administrados quando os mesmos se encontrem em grave risco de perda do seu valor ou de afectação da segurança e saúde públicas e não constituam meio de prova relevante.
3 — Nos casos previstos no número anterior, quando o bem imóvel constitua meio de prova relevante, o GAB pode proceder à realização das obras de reabilitação necessárias.
4 — O GAB procede à liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) relativo a bens imóveis sob a sua administração.

Artigo 17.º Destino das receitas

1 — As receitas geradas pela administração de bens recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado revertem:

a) Em 50% para o Fundo de Modernização da Justiça; b) Em 50% para o IGFIJ, IP.

2 — Exceptuam-se do regime do número anterior:

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