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55 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011

pessoal, um quadro de funcionários permanente, estável, conhecedor dos seus deveres e ciente das suas obrigações.
Naturalmente, carreiras especiais e requisitos habilitacionais particulares decorrem de conteúdos funcionais específicos, razão pela qual, ao adoptar um regime próprio de carreiras, não deixaram de ser tidas em conta as tarefas que apenas na Assembleia da República são desempenhadas e aquelas que, parecendo a um olhar desatento idênticas a tantas outras, estão, porém, sujeitas ao particular cunho parlamentar, isto é, a uma regra de compleição imediata e exemplar que pressupõe a disponibilidade permanente de quem as desenvolve.
É, aliás, a valorização do exercício continuado destas funções que leva à promoção de um regime de mobilidade entre serviços da Assembleia da República, mecanismo com o qual se pretende, por um lado, dar aos funcionários que aqui farão a sua carreira a visão abrangente das necessidades deste órgão, melhor os preparando para responder de forma cabal e nos curtos prazos parlamentares às solicitações a que diariamente o Parlamento está sujeito, e, por outro, estabelecer um mecanismo de gestão flexível e transparente, permitindo aproveitar de forma mais produtiva os recursos humanos ao dispor da Assembleia.
É também o trilho da exigência que leva a estabelecer regras que premeiem os melhores desempenhos, apenas permitindo o acesso à categoria superior de cada carreira àqueles que demonstrem ser titulares de aptidões profissionais reconhecidas em procedimento concursal.
Finalmente, são referidos neste Estatuto regulamentos que, já existindo, podem e devem ser mais profundamente adaptados às especificidades da Assembleia da República, assegurando regras de trabalho claras, perenes e pacificamente aceites e permitindo ao Parlamento português, também neste aspecto, assumir a vanguarda de práticas e procedimentos.
Não obstante a LOFAR consagrar, em observância do poder de auto-regulamentação da Assembleia da República, a forma da resolução para o acto de aprovação do presente Estatuto, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que «Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas», faz depender de acto legislativo a consagração de alguns dos elementos normativos nele consagrados, pelo que, e só por esse motivo, se optou por essa forma de acto.
Por outro lado, a necessidade de observância da contenção orçamental ditada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2011), e pelas demais disposições aplicáveis em matéria de contenção orçamental, impuseram que do presente Estatuto não decorresse qualquer acréscimo de encargos para o Orçamento da Assembleia da República.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

É aprovado o Estatuto dos Funcionários Parlamentares em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º Observância de contenção orçamental

Na vigência da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2011), e das demais disposições aplicáveis em matéria de contenção orçamental, do presente Estatuto não pode decorrer qualquer acréscimo de encargos para o Orçamento da Assembleia da República.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 5 de Abril de 2011 Os Deputados: José Lello (PS) – Jorge Costa (PSD) – João Rebelo (CDS-PP) — Bruno Dias (PCP) — Helena Pinto (BE) — José Luís Ferreira (Os Verdes).

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