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57 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011

a) O dever de neutralidade política, que consiste em não indiciar no exercício das suas funções qualquer opção político-partidária ou preferência por qualquer solução de política legislativa, bem como em não praticar actos ou omissões que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma posição política em detrimento ou vantagem de outra ou outras; b) O dever de sigilo profissional em relação a todos os factos e informações de que só possam ter conhecimento no exercício ou em resultado do exercício das suas funções; c) O dever de reserva profissional, que consiste na interdição de fornecer qualquer informação ou documento não públicos respeitantes ao trabalho da Assembleia da República, sem prévia autorização superior; d) O dever de disponibilidade permanente, que consiste em cumprir integralmente os deveres decorrentes do regime especial de trabalho, garantindo a todo o tempo a prossecução das tarefas necessárias ao adequado funcionamento das actividades parlamentares; e) O dever de contribuir para a dignificação da Assembleia da República; f) O dever de participar com assiduidade nas acções de formação que lhes forem proporcionadas pela Assembleia da República, como forma de reforçar e aperfeiçoar a sua capacitação profissional; g) O dever de observância do regime de impedimentos e de acumulação de funções definido no Capítulo III do presente Estatuto que se revelem susceptíveis de comprometer ou interferir com os deveres a que se encontram vinculados.

2 — Os deveres de sigilo e de reserva profissional cessam quando estiver em causa a defesa do próprio em processo disciplinar ou judicial e apenas em matéria relacionada com o respectivo processo.
3 — Os funcionários parlamentares continuam obrigados aos deveres de sigilo e reserva profissional durante a suspensão ou após a cessação do exercício de funções.

Artigo 4.º Direitos profissionais

1 — Sem prejuízo do disposto na lei geral, e tendo em consideração o carácter específico da actividade profissional dos funcionários parlamentares, decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprias da Assembleia da República, são-lhes garantidos os seguintes direitos:

a) Ao desempenho das funções inerentes à carreira em que se encontram integrados e à categoria de que são titulares; b) À remuneração correspondente à carreira e categoria, em razão da sua capacidade, experiência, avaliação de desempenho e tempo de serviço; c) Ao respeito pela sua dignidade profissional e pessoal; d) À valorização continuada da sua capacitação profissional, através de um sistema de formação próprio adequado, garantido pelo acesso a acções de formação internas e externas; e) Ao desempenho das suas funções em condições de segurança e higiene; f) À prevenção da doença, mediante a realização de exames médicos periódicos e a adequação das funções a exercer ao seu estado de saúde; g) À protecção na doença, para si e para a sua família, nos termos da legislação aplicável aos funcionários parlamentares que exercem funções públicas; h) A um sistema de protecção social, para si e para a sua família, abrangendo, designadamente, pensão de aposentação, de reforma, de sobrevivência, de invalidez e de preço de sangue e de outras formas de assistência e de apoio social; i) A um período anual de férias remuneradas, com o abono das remunerações a que teria direito se estivesse em serviço efectivo, com excepção do subsídio de almoço; j) A outros previstos na Constituição, na lei e no presente Estatuto.

2 — Os funcionários parlamentares têm ainda direito:

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