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63 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011

Artigo 18.º Avaliação de desempenho e tempo de serviço em caso de cedência de interesse público

1 — A menção obtida na avaliação de desempenho, bem como o tempo de exercício de funções em carreira e categoria decorrentes de situações de cedência de interesse público e de mobilidade interna do funcionário parlamentar, reportam-se à respectiva situação de origem.
2 — No caso previsto no artigo anterior, a avaliação de desempenho e o tempo de serviço contam-se na categoria em que a consolidação teve lugar.

Capítulo VI Regime de carreiras

Artigo 19.º Princípios gerais

1 — Os funcionários parlamentares constituem um corpo especial e permanente e exercem as suas funções integrados nas carreiras especiais previstas no presente Estatuto.
2 — As carreiras especiais parlamentares são pluricategoriais.
3 — O ingresso nas carreiras especiais da Assembleia da República faz-se pela primeira posição remuneratória das respectivas categorias de base.
4 — Excepcionalmente, quando estejam em causa funções de elevada complexidade ou especificidade técnica que requeiram o seu pretérito exercício em condições similares às exigíveis na Assembleia da República, podem ser recrutados, mediante procedimento concursal para ocupação de posto de trabalho em posição remuneratória superior à de ingresso na categoria de base da carreira parlamentar correspondente, indivíduos que possuam habilitação literária e qualificação e experiência profissional iguais ou superiores às normalmente exigíveis para essa categoria e posição remuneratória.
5 — O recrutamento referido no número anterior só pode ter lugar quando estiverem em causa necessidades permanentes da Assembleia da República.
6 — A caracterização das carreiras especiais e as categorias em que se desdobram, bem como os respectivos conteúdos funcionais, os graus de complexidade funcional e o número de posições remuneratórias de cada categoria são os constantes dos Anexos I e II ao presente Estatuto, dele fazendo parte integrante.

Artigo 20.º Carreiras especiais

1 — As carreiras especiais parlamentares são as seguintes:

a) Assessor parlamentar; b) Técnico de apoio parlamentar; c) Assistente operacional parlamentar.

2 — À carreira de assessor parlamentar corresponde o grau de complexidade 3, à de técnico de apoio parlamentar o grau de complexidade 2 e à de assistente operacional parlamentar o grau de complexidade 1.
3 — Para a integração na carreira de grau de complexidade 1 é exigida aos candidatos a titularidade da escolaridade obrigatória de acordo com a respectiva idade, que poderá ser acrescida de formação adequada.
4 — Para a integração na carreira de grau de complexidade 2 é exigida a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado, acrescida de curso de formação específico.
5 — Para a integração na carreira de grau de complexidade 3 é exigida a titularidade da licenciatura anterior ao processo de Bolonha ou o 2.º ciclo de Bolonha.

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