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64 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011

Artigo 21.º Acesso às categorias superiores

1 — A previsão de postos de trabalho nas categorias superiores das carreiras de assessor parlamentar e de técnico de apoio parlamentar no mapa de pessoal aprovar com o Orçamento da Assembleia da República depende de proposta fundamentada do Secretário-Geral, designadamente quanto ao seu impacto financeiro.
2 — O número de postos de trabalho da categoria de encarregado operacional parlamentar da carreira de assistente operacional parlamentar é fixado anualmente no mapa de pessoal, não podendo ser inferior a 3.

Artigo 22.º Carreira de assessor parlamentar

1 — A carreira de assessor parlamentar desenvolve-se por duas categorias, a de assessor parlamentar e a de assessor parlamentar sénior.
2 — À categoria de assessor parlamentar correspondem 10 posições remuneratórias e à de assessor parlamentar sénior correspondem 5 posições remuneratórias.

Artigo 23.º Acesso à categoria de assessor parlamentar sénior

1 — O acesso à categoria de assessor parlamentar sénior efectiva-se através de procedimento concursal.
2 — Podem candidatar-se à categoria de assessor parlamentar sénior os assessores parlamentares posicionados, pelo menos, na 6.ª posição remuneratória, que tenham, nos 10 anos anteriores, obtido avaliação positiva de desempenho de funções na Assembleia da República.
3 — Os assessores parlamentares colocados na 10.ª posição remuneratória, que ascendam à categoria de assessor parlamentar sénior, são colocados na 2.ª posição remuneratória desta categoria.

Artigo 24.º Técnico de apoio parlamentar

1 — A carreira de técnico de apoio parlamentar desenvolve-se por duas categorias, a de técnico de apoio parlamentar e a de técnico de apoio parlamentar coordenador.
2 — À categoria de técnico de apoio parlamentar correspondem 9 posições remuneratórias e à de técnico de apoio parlamentar coordenador 4 posições.

Artigo 25.º Acesso à categoria de técnico de apoio parlamentar coordenador

1 — O acesso à categoria de técnico de apoio parlamentar coordenador efectiva-se através de procedimento concursal.
2 — Podem candidatar-se à categoria de técnico de apoio parlamentar coordenador os técnicos de apoio parlamentar posicionados pelo menos na 6.ª posição remuneratória que tenham, nos 10 anos anteriores, obtido avaliação positiva de desempenho de funções na Assembleia da República.

Artigo 26.º Carreira de assistente operacional parlamentar

1 — A carreira de assistente operacional parlamentar desenvolve-se por duas categorias, a de assistente operacional parlamentar e a de encarregado operacional parlamentar.
2 — À categoria de assistente operacional parlamentar correspondem 9 posições remuneratórias e à de encarregado operacional parlamentar 3 posições.

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