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70 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011

a) Regressa à situação jurídico-funcional de que era titular, quando esta seja constituída por tempo indeterminado; b) Cessa a relação jurídica de emprego parlamentar, nos demais casos.

4 — O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído sem sucesso é contado, sendo o caso, na carreira e categoria às quais o estagiário regressa.

Artigo 42.º Cessação antecipada do período experimental

1 — Por acto fundamentado do Secretário-Geral, e sob proposta do orientador e do responsável pelo serviço, o período experimental pode ser feito cessar antecipadamente quando o estagiário revele não possuir as competências ou o perfil comportamental exigidos pelo posto de trabalho que ocupa, se recuse à prestação das tarefas que lhe sejam atribuídas ou à frequência das acções de formação que lhe sejam determinadas.
2 — Para fundamentação da cessação do período experimental pode considerar-se, designadamente, a verificação reiterada ou grave dos seguintes comportamentos:

a) Desinteresse ou dificuldade em integrar-se nos objectivos e estrutura do serviço ou incapacidade para a execução das funções que lhe são cometidas; b) Incapacidade para entender ou aplicar normas e instruções; c) Incorrecção ou demora injustificada na execução de tarefas; d) Mau relacionamento estabelecido com os superiores hierárquicos, demais colegas, entidades parlamentares ou público em geral; e) Incompreensão quanto às condições e limites do exercício da sua actividade; f) Não aproveitamento na fase formativa teórica.

Artigo 43.º Denúncia pelo estagiário

Durante o período experimental, o estagiário pode denunciar o contrato com aviso prévio não inferior a 15 dias, sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização.

Artigo 44.º Contratos a termo

1 — Nos contratos a termo, o período experimental tem uma duração de:

a) 30 dias para contratos de duração superior a seis meses; b) 15 dias nos contratos a termo certo de duração igual ou inferior a seis meses e nos contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite.

2 — Nos contratos a termo, a orientação do período experimental compete ao superior hierárquico imediato do contratado.

Artigo 45.º Dispensa excepcional do período experimental

1 — O Secretário-Geral da Assembleia da República pode dispensar a frequência do período probatório, com excepção da fase inicial prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 37.º, quando, sob proposta do orientador e a requerimento do interessado, este tenha, por período não inferior a três anos, exercido na Assembleia da República funções de conteúdo funcional correspondente à carreira e categoria em que se encontra concursado, com avaliação de desempenho não inferior a Bom.

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