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73 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011

2 — O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:

a) No ano de admissão do funcionário parlamentar; b) No ano da cessação do contrato; c) Em caso de suspensão do contrato de trabalho em funções parlamentares, salvo se por doença do funcionário parlamentar.

Artigo 54.º Remuneração do período de férias

1 — A remuneração do período de férias corresponde à que o funcionário parlamentar receberia se estivesse em serviço efectivo, à excepção do subsídio de refeição.
2 — Além da remuneração mencionada no número anterior, o funcionário parlamentar tem direito a um subsídio de férias, pago no mês de Junho de cada ano, de valor igual à remuneração auferida naquele mês.
3 — As faltas por doença do funcionário não prejudicam o direito ao subsídio de férias, nos termos do número anterior.
4 — O aumento ou a redução do período de férias previsto não implica o aumento ou a redução correspondente na remuneração ou no subsídio de férias.

Capítulo XI Férias, faltas e licenças

Secção I Férias

Artigo 55.º Direito a férias

1 — O funcionário parlamentar tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil.
2 — O direito a férias deve efectivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica do funcionário parlamentar e assegurar-lhe condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural.
3 — O direito a férias é irrenunciável e, fora dos casos previstos neste Estatuto, o seu gozo efectivo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do funcionário parlamentar, por qualquer compensação económica ou outra.
4 — O direito a férias reporta-se, em regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 75.º.
5 — As férias dos funcionários parlamentares devem ser gozadas, em princípio, fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República.

Artigo 56.º Aquisição do direito de férias

1 — O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes.
2 — No ano da contratação, o funcionário parlamentar estagiário tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.
3 — No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o funcionário parlamentar usufruí-lo até 30 de Junho do ano civil subsequente.

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