O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

78 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011

Artigo 71.º Prova da falta justificada

1 — A DRHA deve, nos cinco dias úteis seguintes à comunicação referida no artigo anterior, exigir ao funcionário parlamentar prova dos factos invocados para a justificação.
2 — A prova da situação de doença prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 67.º é feita por estabelecimento hospitalar, por declaração do centro de saúde ou por atestado médico.
3 — A doença referida no número anterior pode ser fiscalizada por médico designado pela Assembleia da República ou nos termos do disposto na lei geral de acordo com o regime de protecção de doença.
4 — Em caso de desacordo entre a prova referida no n.º 2 e o parecer do médico designado pela Assembleia da República, prevalece este ultimo.
5 — Em caso de incumprimento das obrigações previstas no artigo anterior e nos n.os 1 e 2 deste artigo, ou quando se verifique oposição, sem motivo atendível, à fiscalização referida nos n.os 3 e 4, as faltas são consideradas injustificadas.

Artigo 72.º Verificação de doença

1 — A DRHA deve, no prazo de 24 horas após a comunicação da doença, pedir à entidade competente a verificação da situação de doença do funcionário parlamentar, podendo ainda designar um médico para este efeito poder convocar o funcionário parlamentar para o exame médico ou exames complementares de diagnóstico, indicando o local, dia e hora da sua realização, que deve ocorrer nas 72 horas seguintes.
2 — À verificação da doença aplica-se o disposto no regime legal decorrente do respectivo sistema de protecção.
3 — A comunicação à Assembleia da República pelo médico que proceda à verificação da doença deve ser feita por escrito nas 24 horas subsequentes, usando o correio electrónico ou fax.

Artigo 73.º Efeitos das faltas justificadas

1 — As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos do funcionário parlamentar, salvo o disposto nos números seguintes.
2 — Os funcionários parlamentares inscritos na CGA, até à regulamentação do regime de protecção social convergente, estão sujeitos às normas que lhes eram aplicáveis em matéria relativa aos efeitos das faltas por doença.
3 — Os funcionários parlamentares beneficiários do regime da segurança social perdem a remuneração no caso de faltas por motivos de doença, tendo direito a receber, pela segurança social, uma prestação social substitutiva do rendimento de trabalho.
4 — Quando o trabalhador seja contratado a termo resolutivo, nos casos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 67.º, se o impedimento se prolongar efectiva ou previsivelmente para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão do trabalho por impedimento prolongado.
5 — No caso previsto na alínea n) do n.º 2 do artigo 67.º, as faltas justificadas conferem, no máximo, direito à remuneração relativa a um terço do período de duração da campanha eleitoral, só podendo o funcionário parlamentar faltar dias completos com aviso prévio de 48 horas.

Artigo 74.º Efeitos das faltas injustificadas

1— As faltas injustificadas constituem violação do dever de assiduidade e determinam perda da remuneração correspondente ao período de ausência, o qual será ainda descontado na antiguidade do funcionário parlamentar.

Páginas Relacionadas
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Artigo 23.º Aplicação da lei no tempo
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 pessoal, um quadro de funcionários perma
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Anexo Estatuto dos Funcionários Pa
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 a) O dever de neutralidade política, que
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 a) A criarem livremente organizações sin
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 3 — Estão, designadamente, abrangidas pe
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 b) Beneficiar, pessoal e indevidamente,
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 4 — O contrato de trabalho parlamentar o
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 a) À contagem, na categoria de origem, d
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Artigo 18.º Avaliação de desempenho e te
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Artigo 21.º Acesso às categorias superio
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Artigo 27.º Categoria de encarregado ope
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 2 — Quando, no decurso do exercício do c
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Artigo 32.º Princípios gerais do recruta
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 2 — Podem candidatar-se ao procedimento
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Artigo 38.º Regime da tramitação do proc
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 a) Regressa à situação jurídico-funciona
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 2 — Para os efeitos do número anterior,
Pág.Página 71
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 2 — A remuneração base está referenciada
Pág.Página 72
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 2 — O valor do subsídio de Natal é propo
Pág.Página 73
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 4 — Da aplicação do disposto nos n.os 2
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 4 — Salvo se houver prejuízo grave para
Pág.Página 75
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Artigo 64.º Exercício de outra actividad
Pág.Página 76
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 h) As ausências não superiores a quatro
Pág.Página 77
Página 0079:
79 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 2 — Tratando-se de faltas injustificadas
Pág.Página 79
Página 0080:
80 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 a) Quando ao funcionário parlamentar ten
Pág.Página 80
Página 0081:
81 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Artigo 81.º Licença sem perda de remuner
Pág.Página 81
Página 0082:
82 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Artigo 85.º Modalidades de cessação dos
Pág.Página 82
Página 0083:
83 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Capitulo XIII Disposições finais e trans
Pág.Página 83
Página 0084:
84 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Artigo 91.º Transição para a carreira de
Pág.Página 84
Página 0085:
85 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Artigo 96.º Contratos de trabalho em fun
Pág.Página 85
Página 0086:
86 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Anexo I Carreira Categoria Conteúd
Pág.Página 86
Página 0087:
87 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Carreira Categoria Conteúdo funcional Gr
Pág.Página 87
Página 0088:
88 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Carreira Categoria Conteúdo funcional Gr
Pág.Página 88
Página 0089:
89 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Carreira Técnico de Apoio Parlamentar Ca
Pág.Página 89