O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

79 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011

2 — Tratando-se de faltas injustificadas a um período normal de trabalho diário, imediatamente anteriores ou posteriores aos dias de descanso semanal ou feriados, considera-se que o funcionário parlamentar praticou uma infracção grave.

Artigo 75.º Efeitos das faltas no direito a férias

1 — As faltas não têm efeito sobre o direito a férias do funcionário parlamentar, salvo o disposto no número seguinte.
2 — Nos casos em que as faltas determinem perda de remuneração, as ausências podem ser substituídas, se o funcionário parlamentar expressamente assim o requerer, por dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias ou da correspondente proporção, se se tratar de férias no ano de admissão.
3 — O disposto no número anterior não é aplicável às faltas previstas na alínea l) do n.º 2 do artigo 67.º.

Artigo 76.º Dispensas

1 — Não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à remuneração, como prestação efectiva de serviço as ausências ao trabalho resultantes das dispensas ao trabalho da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivos de protecção da sua segurança e saúde.
2 — As dispensas para consulta, amamentação e aleitação não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas como prestação efectiva de serviço.

Artigo 77.º Trabalhador em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo

O presente Capítulo é aplicável aos trabalhadores em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo.

Secção III Licenças

Artigo 78.º Licenças com remuneração

As licenças por maternidade, paternidade ou adopção, a licença parental, bem como a licença para assistência em caso de doença crónica ou deficiência, regem-se pela lei geral.

Artigo 79.º Licenças sem remuneração

1 — O Secretário-Geral pode conceder aos funcionários parlamentares, a pedido destes, licenças sem remuneração, por interesse do próprio.
2 — Os critérios de tempo de serviço mínimo, duração e periodicidade das licenças a que se refere o n.º 1 serão definidos pelo Conselho de Administração, sob proposta do Secretário-Geral.
3 — Os funcionários parlamentares podem ainda requerer licença sem remuneração de longa duração para frequência de cursos de formação ministrados sob responsabilidade de uma instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, ou de formação profissional, devendo o pedido ser apresentado com uma antecedência mínima de 60 dias em relação à data do seu início.
4 — Pode ser recusada a concessão da licença prevista no número anterior nas seguintes situações:

Páginas Relacionadas
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Artigo 23.º Aplicação da lei no tempo
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 pessoal, um quadro de funcionários perma
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Anexo Estatuto dos Funcionários Pa
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 a) O dever de neutralidade política, que
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 a) A criarem livremente organizações sin
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 3 — Estão, designadamente, abrangidas pe
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 b) Beneficiar, pessoal e indevidamente,
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 4 — O contrato de trabalho parlamentar o
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 a) À contagem, na categoria de origem, d
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Artigo 18.º Avaliação de desempenho e te
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Artigo 21.º Acesso às categorias superio
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Artigo 27.º Categoria de encarregado ope
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 2 — Quando, no decurso do exercício do c
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Artigo 32.º Princípios gerais do recruta
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 2 — Podem candidatar-se ao procedimento
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Artigo 38.º Regime da tramitação do proc
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 a) Regressa à situação jurídico-funciona
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 2 — Para os efeitos do número anterior,
Pág.Página 71
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 2 — A remuneração base está referenciada
Pág.Página 72
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 2 — O valor do subsídio de Natal é propo
Pág.Página 73
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 4 — Da aplicação do disposto nos n.os 2
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 4 — Salvo se houver prejuízo grave para
Pág.Página 75
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Artigo 64.º Exercício de outra actividad
Pág.Página 76
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 h) As ausências não superiores a quatro
Pág.Página 77
Página 0078:
78 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Artigo 71.º Prova da falta justificada
Pág.Página 78
Página 0080:
80 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 a) Quando ao funcionário parlamentar ten
Pág.Página 80
Página 0081:
81 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Artigo 81.º Licença sem perda de remuner
Pág.Página 81
Página 0082:
82 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Artigo 85.º Modalidades de cessação dos
Pág.Página 82
Página 0083:
83 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Capitulo XIII Disposições finais e trans
Pág.Página 83
Página 0084:
84 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Artigo 91.º Transição para a carreira de
Pág.Página 84
Página 0085:
85 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Artigo 96.º Contratos de trabalho em fun
Pág.Página 85
Página 0086:
86 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Anexo I Carreira Categoria Conteúd
Pág.Página 86
Página 0087:
87 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Carreira Categoria Conteúdo funcional Gr
Pág.Página 87
Página 0088:
88 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Carreira Categoria Conteúdo funcional Gr
Pág.Página 88
Página 0089:
89 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011 Carreira Técnico de Apoio Parlamentar Ca
Pág.Página 89