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82 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011

Artigo 85.º Modalidades de cessação dos contratos a termo resolutivo

1 — Sem prejuízo do disposto no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções públicas, os contratos a termo resolutivo podem cessar por:

a) Caducidade; b) Denúncia.

2 — Os contratos de trabalho a termo resolutivo caducam nos seguintes casos:

a) Verificando-se o seu termo; b) Em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho; c) Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.

3 — O contrato a termo resolutivo incerto caduca ainda quando, prevendo-se a ocorrência do termo incerto, a Assembleia da República comunique ao trabalhador a cessação do mesmo, com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses até dois anos ou por período superior. 4 — A falta ou o atraso na comunicação a que se refere o n.º 3 implica para a Assembleia da República o pagamento da remuneração correspondente ao período de aviso prévio em falta.
5 — A caducidade do contrato a que se refere o n.º 3 confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a dois dias de remuneração base por cada mês de serviço.
6 — A caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo certo, quando decorra da não comunicação pela Assembleia da República da vontade de o renovar, confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do contrato, consoante este tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses.

Artigo 86.º Reforma por velhice

1 — Os contratos de trabalho parlamentar a que seja aplicável o regime geral da Segurança Social, bem com os contratos a termo resolutivo incerto, caducam pela reforma do trabalhador por velhice ou, em qualquer caso, quando este complete 70 anos de idade, sendo aplicáveis, com as necessárias adaptações, os regimes de incompatibilidades e de cumulação de remunerações dos funcionários parlamentares aposentados.
2 — A caducidade do contrato verifica-se decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da reforma do funcionário ou do trabalhador parlamentar por velhice.

Artigo 87.º Denúncia — aviso prévio

1 — O trabalhador contratado a termo resolutivo, certo ou incerto, que pretenda desvincular-se antes do decurso do prazo contratual está obrigado a notificar a Assembleia da República com a antecedência mínima de 30 dias, se o contrato tiver duração igual ou superior a seis meses, ou de 15 dias, se for de duração inferior.
2 — Se o trabalhador contratado não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no número anterior, fica obrigado a pagar à Assembleia da República uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta, a qual lhe será descontada quando do último pagamento.

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