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83 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011

Capitulo XIII Disposições finais e transitórias

Artigo 88.º Legislação subsidiária

1 — O Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, é aplicável aos funcionários e trabalhadores parlamentares.
2 — Ao pessoal abrangido pelo presente Estatuto são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as seguintes disposições do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas:

a) Artigos 6.º a 12.º do Regime e 1.º a 3.º do Regulamento sobre direitos de personalidade; b) Artigos 13.º a 20.º, 22.º e 23.º do Regime e 4.º a 14.º do Regulamento, sobre igualdade e não discriminação; c) Artigos 21.º do Regime e 15.º a 39.º do Regulamento, sobre protecção do património genético; d) Artigos 52.º a 58.º do Regime e 87.º a 96.º do Regulamento, sobre estatuto do trabalhador-estudante; e) Artigos 221.º a 229.º do Regime e 132.º a 204.º do Regulamento, sobre segurança, higiene e saúde no trabalho; f) Artigos 298.º a 307.º do Regime e 205.º a 239.º do Regulamento, sobre constituição de comissões de trabalhadores; g) Artigos 308.º a 339.º do Regime e 240.º a 253.º do Regulamento, sobre liberdade sindical; h) Artigos 392.º a 407.º do Regime, sobre direito à greve.

3 — É ainda aplicável ao pessoal abrangido pelo presente Estatuto o Regime de Protecção Social na Parentalidade dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.

Artigo 89.º Avaliação de desempenho

O Sistema de Avaliação de Desempenho dos Funcionários Parlamentares consta de regulamento a aprovar no prazo de 30 dias, após entrada em vigor deste Estatuto, de que faz parte integrante, e aplica-se à avaliação de desempenho de 2011.

Artigo 90.º Transição para a carreira de assessor parlamentar

1 — Transitam para a categoria de base da carreira de assessor parlamentar os actuais funcionários parlamentares integrados na carreira de técnico superior parlamentar.
2 — Os actuais funcionários parlamentares das carreiras técnica e de programador podem apresentar candidatura a um procedimento concursal único e específico, a abrir na vigência deste Estatuto, para efeitos de integração na categoria de base da carreira de assessor parlamentar, em posição remuneratória não inferior à que detenham, a qual deve incluir:

a) Prova escrita de conhecimentos específicos para a respectiva área da especialidade; b) Prova de conhecimentos informáticos e de, pelo menos, uma língua estrangeira; c) Avaliação curricular; d) Entrevista de avaliação de competências.

3 — A falta de habilitação académica necessária à integração é suprida pela aprovação na prova a que se refere a alínea a) do número anterior.

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