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11 | II Série A - Número: 123 | 7 de Abril de 2011

PROPOSTA DE LEI N.º 48/XI (2.ª) (APROVA A LEI DA ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

I – Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 7 de Janeiro de 2011, a Proposta de Lei n.º 48/XI (2.ª), que ―Aprova a Lei de Arbitragem Voluntária‖.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 12 de Janeiro de 2011, a iniciativa em apreço foi admitida e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.

II – Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa O Governo apela ao conteúdo do respectivo programa de governo para justificar a apresentação da presente proposta de lei, alegando que é sua intenção promover a adesão aos padrões internacionais de referência em matéria de arbitragem voluntária, em nome de preocupações como a competitividade e a maior transparência e segurança junto dos agentes económicos, o que justifica a necessidade de aprovação de uma nova lei da arbitragem.
Acresce o facto de, nos últimos vinte e cinco anos, vários países terem procedido à adaptação dos respectivos regimes de arbitragem à lei-modelo sobre arbitragem comercial internacional da Comissão das Nações Unidas do Direito sobre Comércio Internacional (CNUDCI), o que terá permitido criar condições favoráveis ao desenvolvimento da arbitragem voluntária, enquanto factor de progresso para as economias, na medida em que agiliza a resolução de litígios que constantemente se suscitam no âmbito das actividades económicas.
Os principais traços da lei de arbitragem voluntária ora proposta são os seguintes: Afirmação do princípio da autonomia do processo arbitral; Reafirmação do efeito negativo do princípio da competência do tribunal arbitral; Regulação do modo de constituição do tribunal arbitral; Consagração da independência e da imparcialidade como requisitos indispensáveis para a nomeação dos árbitros; Fixação de regras para o pagamento dos honorários e despesas dos árbitros, quando as partes não hajam regulado tal matéria na convenção de arbitragem; Consagração de soluções pacificamente aceites na doutrina e no direito comparado da arbitragem, nomeadamente a inexistência de qualquer cominação, aproveitável pelo demandante, para a falta de intervenção do demandado no processo ou de apresentação de contestação por este; Estabelecimento de pressupostos e condições objectivas e ponderosas para a intervenção de terceiros; Definição de um regime de prazos, prorrogáveis, para a prolação da sentença – optando-se por estabelecer um prazo inicial de 12 meses, prorrogável por uma ou mais vezes, sem que para isso seja necessário o consentimento de ambas as partes; Atribuição de competência aos árbitros para activamente procurarem a composição do litígio, se as partes acordarem em lhes conferir esta missão; Consagração da possibilidade de rectificação de erros materiais e esclarecimento de ambiguidades da sentença, bem como a possibilidade de ser proferida sentença adicional sobre partes do pedido ou pedidos formulados no processo e omitidas na sentença; Regulamentação apertada das circunstâncias em que pode ser pedida a anulação da sentença; Consagração de limitações à dedução de oposição à execução de sentença; Consultar Diário Original

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