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Quinta-feira, 7 de Abril de 2011 II Série-A — Número 123

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Resoluções: — Transporte de doentes não urgentes.
— Recomenda ao Governo a criação de um regime que imponha ao mercado de combustíveis rodoviários uma maior diversificação na oferta, bem como a divulgação da respectiva estrutura de preços.
— Recomenda ao Governo a adopção de medidas na área da regulação do sector eléctrico português.
— Recomenda ao Governo que proceda à suspensão imediata do encerramento dos serviços de atendimento permanente (SAP) até estarem assegurados às populações todos os requisitos para a prestação de cuidados de saúde de forma atempada e de qualidade e até serem conhecidos os resultados dos estudos, pareceres e protocolos que serviram de base à tomada de decisão do encerramento dos diversos SAP do País.
— Criação da Unidade Local de Saúde do Alto Tâmega e medidas urgentes para o Hospital de Chaves.
— Sobre a aplicação da apreciação intercalar da avaliação do desempenho do pessoal docente e consequente alteração dos mecanismos de avaliação.
— Princípios a que deve obedecer o novo quadro legal da avaliação e da classificação do desempenho das escolas e dos docentes.
— Eleição de um juiz para o Tribunal Constitucional.
Projectos de lei [n.os 279, 402/XI (1.ª) e 436, 446 e 513/XI (2.ª)]: N.º 279/XI (1.ª) [Reforça os apoios concedidos aos centros de emprego protegido e às entidades que promovem programas de emprego apoiado (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro)]: — Texto de substituição da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
N.º 402/XI (1.ª) (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, que reforça os apoios concedidos aos centros de emprego protegido e às entidades que promovem programas de emprego apoiado): — Vide projecto de lei n.º 279/XI (1.ª).
N.º 436/XI (2.ª) (Estabelece o processo de orçamentação de base zero para o ano de 2012): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Orçamento e Finanças e anexo

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contendo propostas de alteração apresentadas pelo PS, PSD, BE e PCP. (a) N.º 446/XI (2.ª) (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, que altera o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiência e Incapacidades): — Vide projecto de lei n.º 279/XI (1.ª).
N.º 513/XI (2.ª) (Estabelece o processo de orçamentação de base zero e cria o registo nacional dos serviços do Estado de todo o sector público administrativo): — Vide projecto de lei n.º 436/XI (2.ª).
Propostas de lei [n.os 47 e 48/XI (2.ª)]: N.º 47/XI (2.ª) (Procede à quinta alteração à Lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto): — Vide projecto de lei n.º 436/XI (2.ª).
N.º 48/XI (2.ª) (Aprova a lei da arbitragem voluntária): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Projectos de resolução [n.os 306, 413, 434, 483, 489 e 513/XI (2.ª)]: N.º 306/XI (2.ª) (Recomenda ao Governo a melhoria da qualidade dos serviços de justiça e de segurança na Região Autónoma da Madeira): — Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 413/XI (2.ª) (Recomenda ao Governo a preservação e valorização do património museológico do Hospital Miguel Bombarda): — Texto de substituição e informação da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 434/XI (2.ª) (Recomenda ao Governo medidas no sector da justiça na Região Autónoma da Madeira): — Vide projecto de resolução n.º 306/XI (2.ª).
N.º 483/XI (2.ª) — Propõe medidas de melhoria do funcionamento do sistema judicial na Região Autónoma da Madeira): — Vide projecto de resolução n.º 306/XI (2.ª).
N.º 489/XI (2.ª) (Recomenda ao Governo o reforço dos meios e instalações da Polícia de Segurança Pública na Região Autónoma da Madeira): — Vide projecto de resolução n.º 306/XI (2.ª).
N.º 513/XI (2.ª) (Recomenda ao Governo a manutenção de formas de pagamento manual em todas as portagens de auto-estradas concessionadas): — Informação da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
(a) É publicado em Suplemento a este número.

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RESOLUÇÃO TRANSPORTE DE DOENTES NÃO URGENTES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1. Revogue imediatamente o Despacho n.º 19264/2010, de 29 de Dezembro.
2. Proceda à revisão do quadro legal referente ao transporte de doentes não urgentes, respeitando os princípios da universalidade e a igualdade no acesso, e introduza critérios para uniformizar a sua atribuição, tendo em atenção situações especiais de utentes que carecem de tratamentos prolongados ou continuados em serviços públicos de saúde.
3. Cumpra o contrato celebrado com a Liga dos Bombeiros Portugueses em relação ao transporte de doentes não urgentes e defina conjuntamente com a Liga de Bombeiros Portugueses os mecanismos para a sua aplicação.

Aprovada em 18 de Fevereiro de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM REGIME QUE IMPONHA AO MERCADO DE COMBUSTÍVEIS RODOVIÁRIOS UMA MAIOR DIVERSIFICAÇÃO NA OFERTA, BEM COMO A DIVULGAÇÃO DA RESPECTIVA ESTRUTURA DE PREÇOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo:

a) A criação de um regime legal que imponha ás petrolíferas a publicação ―on line‖ actualizada da qualidade (através das características técnicas) e estrutura (identificando as parcelas de refinação, transporte, armazenamento, comercialização, aditivos e outras) dos preços recomendados de todos os combustíveis; b) A definição de um modelo que assegure a possibilidade de livre escolha, por parte dos consumidores, às gamas de combustíveis líquidos mais económicos, nomeadamente aos não aditivados; c) A equiparação do modelo de utilização e licenciamento de automóveis a GPL em Portugal à dos restantes países da Europa, nomeadamente através da eliminação das medidas de discriminação negativa dos automóveis movidos a GPL; d) A aprovação urgente destas alterações legislativas.

Aprovada em 18 de Março de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS NA ÁREA DA REGULAÇÃO DO SECTOR ELÉCTRICO PORTUGUÊS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1- Com carácter de urgência, reequacione os mecanismos de formação do preço da electricidade, designadamente que reveja, com detalhe, a componente política do preço final da electricidade paga pelos consumidores finais, nomeadamente os custos de interesse económico geral (CIEG).
2- Com vista à redução da factura mensal de electricidade dos consumidores, promova que, por defeito, todas as facturas emitidas pelo consumo de electricidade, sejam de carácter mensal.

Aprovada em 18 de Março de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À SUSPENSÃO IMEDIATA DO ENCERRAMENTO DOS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO PERMANENTE (SAP) ATÉ ESTAREM ASSEGURADOS ÀS POPULAÇÕES TODOS OS REQUISITOS PARA A PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE DE FORMA ATEMPADA E DE QUALIDADE E ATÉ SEREM CONHECIDOS OS RESULTADOS DOS ESTUDOS, PARECERES E PROTOCOLOS QUE SERVIRAM DE BASE À TOMADA DE DECISÃO DO ENCERRAMENTO DOS DIVERSOS SAP DO PAÍS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1- Proceda à suspensão imediata do encerramento dos SAP, até estarem assegurados às populações todos os requisitos para a prestação de cuidados de saúde de forma atempada e de qualidade.
2- Envie à Assembleia da República os estudos, pareceres e protocolos que serviram de base à tomada de decisão do encerramento dos diversos SAP do País.

Aprovada em 25 de Março de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO CRIAÇÃO DA UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO ALTO TÂMEGA E MEDIDAS URGENTES PARA O HOSPITAL DE CHAVES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que: 1- Crie a Unidade Local de Saúde do Alto Tâmega, na qual estejam integrados os diferentes estabelecimentos e serviços locais de saúde do Alto Tâmega (Unidade Hospitalar de Chaves, Centros de

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Saúde dos municípios de Boticas, Chaves, Montalegre e Valpaços, Unidades de Cuidados Continuados e Sector Social de Saúde dos municípios citados), possuindo como área territorial de influência a área do antigo Hospital Distrital de Chaves, que consubstancie as seguintes fases:

a) Constituição de uma comissão, no período máximo de 30 dias, sob coordenação do Ministério da Saúde, e integrando representantes do Conselho de Administração do CHTMAD (1), do ACES do Alto Tâmega e Barroso (1), das Câmaras Municipais do Alto Tâmega (6), com o objectivo da criação da Unidade Local de Saúde do Alto Tâmega, com os seguintes objectivos:

i) Estudar e propor, no prazo máximo de 90 dias, a natureza administrativa e financeira e os estatutos da Unidade Local de Saúde do Alto Tâmega; ii) Estudar e propor, no prazo máximo de 90 dias, os níveis e conteúdos, que podem ser diversos, de articulação clínica, logística e técnica, entre a Unidade Local de Saúde do Alto Tâmega e o CHTMAD; iii) Estudar e propor, no prazo máximo de 90 dias, as formas de articulação com as outras unidades de saúde de cuidados continuados da região; iv) Acompanhar a gestão da Unidade Local de Saúde do Alto Tâmega durante o período de transição;

b) A Unidade Local de Saúde do Alto Tâmega mantém níveis adequados de articulação pelo prazo de dois anos, período de transição, ao nível dos sectores clínico, técnico e logístico com o CHTMAD; c) Sem prejuízo da necessidade de assegurar os meios e os recursos humanos necessários para o bom funcionamento da futura Unidade Local de Saúde, o Governo aprova e faz publicar no prazo máximo de 150 dias, o decreto-lei que altere o Decreto-Lei n.º 50-A/2007, de 28 de Fevereiro, que determinou a criação do Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE, excluindo a Unidade Hospitalar de Chaves do CHTMAD, que extinga o Agrupamento dos Centros de Saúde do Alto Tâmega e Barroso, e crie a Unidade de Saúde do Alto Tâmega e aprove os respectivos estatutos.

2- Sejam implementadas as seguintes medidas urgentes para o Hospital de Chaves:

a) Concretização, no prazo de 60 dias, das medidas necessárias para o funcionamento no Hospital de Chaves, de consultas das diversas especialidades existentes no Hospital de Vila Real; b) Adopção de medidas para o Hospital de Chaves, no cumprimento do Protocolo assinado entre o Ministério da Saúde e o município de Chaves, de resposta imediata às carências de recursos humanos e à ausência de investimentos - caso da remodelação do bloco operatório - garantindo que não se verifica nenhuma nova desactivação ou redução dos serviços hoje prestados, nomeadamente dos períodos nocturnos do banco de urgência e do bloco operatório.

3- Sejam promovidos, no contexto das relações transfronteiriças entre o Norte de Portugal e a Galiza, os mecanismos de facilitação do acesso de pessoas de ambos os lados da fronteira a serviços de saúde que possam, com qualidade e vantagem económica, ser realizados num ou noutro país.

Aprovada em 25 de Março de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO SOBRE A APLICAÇÃO DA APRECIAÇÃO INTERCALAR DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DO PESSOAL DOCENTE E CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DOS MECANISMOS DE AVALIAÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1. Aplique um modelo simplificado que tenha apenas em conta a apreciação intercalar, devendo ser instruída nos termos do Despacho n.º 4913-B/2010, com as devidas adaptações ao ciclo avaliativo em curso, excepto para os docentes contratados e professores que se encontrem em condições de mudança de escalão.
2. Inicie negociações com os sindicatos representativos do sector, a fim de que seja definido um novo regime de avaliação do pessoal docente, até ao final do presente ano lectivo.
3. Determine que essas negociações sejam estabelecidas dentro dos limites definidos no número seguinte.
4. A solução quadro para o novo modelo de avaliação terá de considerar: a) A promoção do desenvolvimento profissional dos docentes num quadro de rigor que reconheça o mérito e a excelência na componente científico-pedagógica, ou seja, um modelo de avaliação essencialmente focado na componente científica e pedagógica do professor; b) Uma avaliação simples nos procedimentos, baseada num documento único de auto-avaliação; c) Um período de avaliação que não prejudique o decurso normal do ano lectivo, a terminar no fim deste, com a consequente emissão do seu resultado antes do início do ano lectivo subsequente; d) Uma avaliação dos docentes hierarquizada e por isso centrada no Conselho Pedagógico; e) Um ciclo de avaliação plurianual, coincidente com a duração dos escalões da carreira docente; f) O estabelecimento de um quadro objectivo de isenções de avaliação, para situações concretas; g) Um sistema de arbitragem expedito para os recursos; h) A eliminação de qualquer critério que envolva a classificação dos alunos como um dos elementos da avaliação da classe docente.
5. Que estabeleça e prepare todos os actos necessários para início no terceiro período do presente ano lectivo de um processo de formação para os avaliadores e os avaliados, no âmbito da avaliação do desempenho do pessoal docente.

Aprovada em 25 de Março de 2011 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO PRINCÍPIOS A QUE DEVE OBEDECER O NOVO QUADRO LEGAL DA AVALIAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DO DESEMPENHO DAS ESCOLAS E DOS DOCENTES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Até ao final do presente ano lectivo, aprove um novo enquadramento legal e regulamentar que concretize um modelo de avaliação do desempenho docente, que deverá produzir efeitos a partir do início do próximo ano lectivo.
2 – Para o efeito previsto no número anterior, o Governo deve desenvolver todas as diligências no sentido de gerar o mais amplo consenso possível com os diferentes agentes educativos.
3 – O novo modelo de avaliação deverá nortear-se pelos seguintes princípios:

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a) O quadro legal que venha a ser definido deve tratar autonomamente a avaliação do desempenho e a classificação do desempenho; b) O modelo de avaliação e classificação do desempenho deve ser desenvolvido com a colaboração estreita dos actores a quem se destina, substituindo a lógica da imposição pela lógica da aceitação; c) O modelo de avaliação e classificação do desempenho das escolas e dos professores deve prever um sério escrutínio técnico, de natureza pedagógica e científica, por parte das associações representativas da comunidade educativa, de modo a garantir-lhe credibilidade e exequibilidade; d) O modelo de avaliação e de classificação do desempenho não deve ser universal, isto é, não deve ser o mesmo para contextos científicos e pedagógicos diferentes; e) A avaliação do desempenho deve privilegiar a avaliação do desempenho da escola, enquanto somatório do desempenho dos seus actores; f) A avaliação do desempenho dos docentes deve fazer-se tendo como referencial obrigatório o quadro de desenvolvimento da escola a que o docente pertence e não uma multiplicidade de percursos e objectivos individuais dos docentes que a integram; g) A avaliação do desempenho deve visar a gestão do desempenho, isto é, ter como resultado prioritário a determinação dos obstáculos ao sucesso do ensino e a sua remoção, numa lógica formativa; h) A classificação do desempenho deve referir-se a ciclos temporais bem mais dilatados que o anual, manifestamente insuficiente para gerar alterações observáveis relevantes e de forma a não supor cargas incomportáveis de procedimentos administrativos. No que toca a consequências na progressão na carreira dos docentes, tais ciclos temporais serão os da duração de cada escalão profissional; i) A classificação do desempenho deve revestir uma lógica externa preponderante, removendo definitivamente da cultura organizacional das escolas os malefícios da classificação inter-pares; j) A avaliação e a classificação do desempenho devem ser consequentes, num quadro de correspondência bem definida entre autonomia e responsabilidade; l) A avaliação e a classificação do desempenho devem constituir referenciais dominantes da acção de supervisão formativa da Inspecção-Geral da Educação e instrumentos axiais de uma política de garantia da qualidade do ensino.

Aprovada em 25 de Março de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO ELEIÇÃO DE UM JUIZ PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea h) do artigo 163.º, do n.º 5 do artigo 166.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 222.º da Constituição, e do n.º 5 do artigo 16.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 143/85, de 26 de Novembro, 85/89, de 7 de Setembro, 88/95, de 1 de Setembro, e 13A/98, de 26 de Fevereiro, designar como juiz do Tribunal Constitucional o Juiz Conselheiro José da Cunha Barbosa.

Aprovada em 6 de Abril de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 279/XI (1.ª) [REFORÇA OS APOIOS CONCEDIDOS AOS CENTROS DE EMPREGO PROTEGIDO E ÀS ENTIDADES QUE PROMOVEM PROGRAMAS DE EMPREGO APOIADO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 290/2009, DE 12 DE OUTUBRO)]

PROJECTO DE LEI N.º 402/XI (1.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 290/2009, DE 12 DE OUTUBRO, QUE REFORÇA OS APOIOS CONCEDIDOS AOS CENTROS DE EMPREGO PROTEGIDO E ÀS ENTIDADES QUE PROMOVEM PROGRAMAS DE EMPREGO APOIADO)

PROJECTO DE LEI N.º 446/XI (2.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 290/2009, DE 12 DE OUTUBRO, QUE ALTERA O PROGRAMA DE EMPREGO E APOIO À QUALIFICAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E INCAPACIDADES)

Texto de substituição da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro

Os artigos 45.º, 51.º, 52.º, 53.º, 71.º, 74.º e 77.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 45.º […] Considera-se centro de emprego protegido a estrutura produtiva dos sectores primário, secundário ou terciário com personalidade jurídica própria ou a estrutura de pessoa colectiva de direito público ou privado, dotada de autonomia administrativa e financeira, que visa proporcionar às pessoas com deficiências e incapacidades e capacidade de trabalho reduzida o exercício de uma actividade profissional e o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais necessárias à sua integração, sempre que possível, em regime normal de trabalho.

Artigo 51.º […] O IEFP, IP, concede apoio técnico à instalação, funcionamento e, quando solicitado, à gestão dos centros de emprego protegido.

Artigo 52.º […] 1 — […].

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2 — Os apoios financeiros destinam-se a comparticipar despesas com a construção, instalação e equipamentos dos centros de emprego protegido, com a sua manutenção e conservação, quando solicitado, bem como com a retribuição e contribuições para a segurança social dos trabalhadores em regime de emprego protegido, nos termos da secção VI.
3 — Os apoios concedidos podem ainda assumir a forma de prémio de incentivo à transição para o Mercado Normal de Trabalho, bem como a comparticipação nas despesas do técnico de acompanhamento laboral, no âmbito de programa de apoio à mediação e acompanhamento, nos termos a regulamentar pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e da formação profissional.
4 — [Anterior n.º 3].

Artigo 53.º […] 1 — […] 2 — […] 3 — Os apoios à construção, equipamento e instalação do centro de emprego protegido podem ser concedidos até ao limite de 100% das despesas de investimento elegíveis, nas modalidades cumuláveis de subsídio não reembolsável e empréstimo sem juros.
4 — […] 5 — […] 6 — […] 7 — […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) […] 8 — […] a) […] b) […] 9 — São ainda elegíveis as despesas de manutenção e conservação de instalações e equipamentos, desde que devidamente fundamentadas e justificadas.
10 — [Anterior n.º 9] 11 — [Anterior n.º 10] 12 — [Anterior n.º 11] 13 — [Anterior n.º 12]

Artigo 71.º […] 1 — O apoio financeiro previsto no artigo anterior é atribuído até que o trabalhador transite para o regime normal de trabalho ou atinja capacidade produtiva superior a 75% da capacidade normal exigida a outro trabalhador nas mesmas funções profissionais.
2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 46.º e 55.º, nos casos em que o trabalhador integrado num centro de emprego protegido ou num posto de trabalho em regime de contrato de emprego apoiado em

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entidade empregadora, atinja uma capacidade produtiva superior a 75% da capacidade normal exigida a outro trabalhador nas mesmas funções profissionais, e não seja possível a sua transição para o regime normal de trabalho, os apoios previstos no artigo 70.º serão renovados anualmente.

Artigo 74.º […] 1 — […] a) […] b) Dois técnicos superiores da área do emprego e formação profissional, um dos quais pertence obrigatoriamente à equipa técnica do centro de emprego protegido ou da entidade que promove o programa de emprego apoiado.
2 — […] 3 — […] a) […] b) […] c) […] d) […] 4 — […] 5 — […] 6 — […] Artigo 77.º […] 1 — […] 2 — […] 3 — Ao procedimento de revisão aplicam-se os artigos 73.º a 76.º, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
4 — A revisão da avaliação de trabalhador integrado num centro de emprego protegido ou num contrato de emprego apoiado em entidade empregadora deve ser promovida em articulação com as equipas destas entidades.
5 — A articulação prevista no número anterior, pressupõe, nomeadamente, a partilha de processos, procedimentos e decisões.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 5 de Abril de 2011.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

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PROPOSTA DE LEI N.º 48/XI (2.ª) (APROVA A LEI DA ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

I – Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 7 de Janeiro de 2011, a Proposta de Lei n.º 48/XI (2.ª), que ―Aprova a Lei de Arbitragem Voluntária‖.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 12 de Janeiro de 2011, a iniciativa em apreço foi admitida e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.

II – Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa O Governo apela ao conteúdo do respectivo programa de governo para justificar a apresentação da presente proposta de lei, alegando que é sua intenção promover a adesão aos padrões internacionais de referência em matéria de arbitragem voluntária, em nome de preocupações como a competitividade e a maior transparência e segurança junto dos agentes económicos, o que justifica a necessidade de aprovação de uma nova lei da arbitragem.
Acresce o facto de, nos últimos vinte e cinco anos, vários países terem procedido à adaptação dos respectivos regimes de arbitragem à lei-modelo sobre arbitragem comercial internacional da Comissão das Nações Unidas do Direito sobre Comércio Internacional (CNUDCI), o que terá permitido criar condições favoráveis ao desenvolvimento da arbitragem voluntária, enquanto factor de progresso para as economias, na medida em que agiliza a resolução de litígios que constantemente se suscitam no âmbito das actividades económicas.
Os principais traços da lei de arbitragem voluntária ora proposta são os seguintes: Afirmação do princípio da autonomia do processo arbitral; Reafirmação do efeito negativo do princípio da competência do tribunal arbitral; Regulação do modo de constituição do tribunal arbitral; Consagração da independência e da imparcialidade como requisitos indispensáveis para a nomeação dos árbitros; Fixação de regras para o pagamento dos honorários e despesas dos árbitros, quando as partes não hajam regulado tal matéria na convenção de arbitragem; Consagração de soluções pacificamente aceites na doutrina e no direito comparado da arbitragem, nomeadamente a inexistência de qualquer cominação, aproveitável pelo demandante, para a falta de intervenção do demandado no processo ou de apresentação de contestação por este; Estabelecimento de pressupostos e condições objectivas e ponderosas para a intervenção de terceiros; Definição de um regime de prazos, prorrogáveis, para a prolação da sentença – optando-se por estabelecer um prazo inicial de 12 meses, prorrogável por uma ou mais vezes, sem que para isso seja necessário o consentimento de ambas as partes; Atribuição de competência aos árbitros para activamente procurarem a composição do litígio, se as partes acordarem em lhes conferir esta missão; Consagração da possibilidade de rectificação de erros materiais e esclarecimento de ambiguidades da sentença, bem como a possibilidade de ser proferida sentença adicional sobre partes do pedido ou pedidos formulados no processo e omitidas na sentença; Regulamentação apertada das circunstâncias em que pode ser pedida a anulação da sentença; Consagração de limitações à dedução de oposição à execução de sentença; Consultar Diário Original

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Nas arbitragens internacionais, consagra-se a inoponibilidade por parte de um Estado ou de organização ou sociedade por si controlada de excepções baseadas no seu direito interno para de qualquer modo se subtrair às suas obrigações decorrentes da convenção da arbitragem; Nas arbitragens internacionais, permite-se às partes a escolha de regras de direito aplicáveis ao fundo da causa que não pertençam a um ordenamento jurídico nacional e correspondam a princípios e regras de direito material geralmente reconhecidos como vinculativos no âmbito do comércio internacional; No que respeita ao reconhecimento e execução de sentenças arbitrais proferidas no estrangeiro, incorpora-se na nova lei o regime da Convenção de Nova Iorque de 1958, sobre o Reconhecimento e Execução de Sentença Arbitrais Estrangeiras, ao mesmo tempo que se atribui aos tribunais de segunda instância a competência para decidir sobre o reconhecimento e a admissão à execução de tais sentenças; Exclusão do âmbito de aplicação da nova lei dos litígios relativos a contratos de trabalho, ou dos litígios em matéria tributária, por terem lei própria.

Os artigos preambulares aprovam a lei de arbitragem voluntária, e, em coerência com os objectivos traçados na exposição de motivos, revogam a actual lei de arbitragem e, bem assim, as disposições que consagram especificidades sobre a impugnação de decisões arbitrais proferidas em matérias do foro administrativo; além disso, alteram e revogam as disposições do processo especial de revisão e confirmação de sentenças estrangeiras aplicáveis às sentenças arbitrais estrangeiras, uma vez que se trata de matéria a abranger na nova regulamentação da arbitragem voluntária. Consagra-se ainda uma disposição transitória sobre os termos em que pode haver aplicação da nova lei aos processos pendentes, sobre a transição de regimes e, por último, uma disposição sobre a entrada em vigor da nova lei.
Quanto à nova lei, propriamente dita, ela é composta por 60 artigos, distribuídos pelas seguintes divisões:

— Capítulo I, intitulado ―Convenção de arbitragem‖, no qual se trata das matçrias que podem ser submetidas a arbitragem voluntária, bem como dos requisitos de forma e das vicissitudes (nulidade, modificação, revogação e caducidade) da convenção arbitral; também ali se consagra um artigo sobre o «efeito negativo da convenção de arbitragem», que mais não é, na verdade, que uma norma de conflitos, que não existe na lei actual; — Capítulo II, intitulado ―Árbitros e tribunal arbitral‖, que consagra o estatuto e as garantias, inclusivamente, as remuneratórias, dos árbitros; — Capítulo III, intitulado ―Competência do tribunal arbitral‖, que é composto apenas pelo artigo 17.º; — Capítulo IV, intitulado ―Providências cautelares‖, que consagra não só a possibilidade de decretamento de providências cautelares, inexistente na anterior lei, como igualmente a possibilidade de determinar a antecipação da produção de prova (particularmente importante quando a arbitragem incida sobre bens ou produtos perecíveis) estabelecendo igualmente regras sobre a imperatividade das providências decretadas por tribunal e sobre a respectiva exequibilidade; — No Capítulo V, intitulado ―Condução do processo arbitral‖, estabelecem-se as regras processuais de condução do processo de arbitragem, designadamente, as já salientadas regras sobre a inexistência de cominação para a falta de intervenção do demandado no processo ou de apresentação de contestação por este, e, ainda, os pressupostos e condições objectivas e ponderosas para a intervenção de terceiros; — Capítulo VI, intitulado ―Decisão e sentença arbitral‖, onde prepondera a regra que manda proferir a sentença dentro do prazo de um ano, contado da nomeação do último árbitro, prazo este eventualmente prorrogável, uma ou mais vezes, desde que as partes se não oponham à prorrogação; — Capítulo VII, intitulado ―Extinção do processo‖, composta pelos artigos 42.º e 43.º; — Capítulo VIII1, intitulado ―Impugnação da sentença arbitral‖, a qual está condensada apenas num artigo, o 44.º, e que prevê que a forma normal de impugnação da sentença arbitral é a respectiva anulação, por algum ou vários dos fundamentos previstos nos respectivos n.os 3 e 4; 1 Erradamente identificado, na PPL, como VII.


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— Capítulo IX2, intitulado ―Execução da sentença arbitral‖, no qual se prevê a forma de pedir a execução da sentença arbitral, e a de à mesma se opor, faculdade apenas reservada, como atrás se referiu, a quem tenha deduzido oposição à pretensão originariamente peticionada perante o tribunal; — Capítulo X3, intitulado ―Arbitragem internacional‖, composto pelos artigos 47.º a 51.º; — Capítulo XI4, intitulado ―Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras‖, em cujas regras podemos perceber que este não é um sistema de revisão meramente delibatório, como o sistema previsto nos artigos 1094.º e segs. do Código de Processo Civil, mas, antes, permite que à sentença arbitral estrangeira seja recusado o reconhecimento, basicamente, pelos mesmos fundamentos que podem levar à anulação da sentença proferida em arbitragem que tenha funcionado de acordo com a lei portuguesa; — Capítulo XII5, intitulado ―Tribunais do Estado competentes‖, no qual se inserem as disposições sobre as competências dos tribunais judiciais em matérias relacionadas com questões suscitáveis numa arbitragem; — Por fim, o Capítulo XIII6, intitulado ―Disposições finais‖, exclui expressamente do àmbito de aplicação da lei as arbitragens em matéria laboral e em matéria arbitrária.

Cumpre ainda referir que a presente proposta de lei será objecto de discussão conjunta, na generalidade, com outra iniciativa legislativa sobre a mesma matéria, a saber, o Projecto de Lei n.º 264/XI (1.ª), denominado ―Segunda alteração á Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto (Lei da Arbitragem Voluntária)‖, da autoria de vários Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP.

Parte II – Opinião do Relator

Nos termos das disposições regimentais aplicáveis, o Relator reserva para o debate a sua opinião sobre a iniciativa legislativa em apreciação.

Parte III – Conclusões

Pelo exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias está em condições de extrair as seguintes conclusões: I – A Proposta de Lei n.º 48/XI (2.ª) propõe a criação de uma Lei de Arbitragem Voluntária mais moderna, e inspirada na Lei Modelo sobre arbitragem comercial internacional da Comissão das Nações Unidas do Direito sobre Comércio Internacional; II – Com a nova lei de arbitragem voluntária, proceder-se-á à revogação da actual lei congénere, a Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto; III – A nova lei de arbitragem voluntária passará a reger a arbitragem em matérias do foro administrativo, excluindo, contudo, a sua aplicação às arbitragens em matéria laboral e, igualmente, às arbitragens em matéria fiscal.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 48/XI (2.ª), que ―Aprova a Lei de Arbitragem Voluntária‖ está em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação na generalidade, reservando os Grupos Parlamentares para esse debate as respectivas posições sobre a matéria.

Palácio de São Bento, 12 de Janeiro de 2011.
O Deputado Relator, Filipe Lobo d´Ávila — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.
2 Erradamente identificado, na PPL, como VIII.
3 Erradamente identificado, na PPL, como IX.
4 Erradamente identificado, na PPL, como X.
5 Erradamente identificado, na PPL, como XI.
6 Erradamente identificado, na PPL, como XII.

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NOTA TÉCNICA

Proposta de Lei n.º 48/XI (2.ª) (GOV) Aprova a Lei da Arbitragem Voluntária Data de Admissão: 12 de Janeiro de 2011 Aprovação na generalidade: 13 de Janeiro de 2011 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Francisco Alves (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Teresa Félix (BIB), Maria João Costa (DAC), Luís Filipe Silva (BIB) e Dalila Maulide (DILP) Data: 25 de Janeiro de 2011 I. Análise sucinta dos factos e situações

Com a apresentação da proposta de lei sub judice, o Governo pretende a aprovação de uma nova lei da arbitragem voluntária, dando cumprimento ao seu programa no que diz respeito á ―adesão aos padrões internacionais de referência, de forma a tornar o sector mais competitivo e criar mais transparência e segurança junto dos agentes económicos‖.
Na exposição de motivos, o Governo recorda que, na sequência da publicação, em 1985, da Lei Modelo sobre arbitragem comercial internacional da Comissão das Nações Unidas do Direito sobre Comércio Internacional (CNUDCI)1, vários países procederam à alteração da sua legislação, o que lhes permitiu agilizar a resolução de litígios através da arbitragem voluntária e, consequentemente, contribuir para o progresso das respectivas economias.
Embora reconheça que na vigência da lei em vigor – Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto – se verificou um aumento na utilização da arbitragem voluntária, o Governo pretende agora aproximar a Lei de Arbitragem Voluntária ao regime da Lei Modelo da CNUDCI de modo a que Portugal passe a ser escolhido como sede de arbitragens internacionais pelos operadores económicos que habitualmente recorrem a outros países.
Na proposta apresentada, o Governo tentou aplicar soluções já testadas pela actual lei, para além de consagrar mecanismos seguidos com sucesso pelos países onde a arbitragem está mais desenvolvida.
A proposta, em linhas gerais, adopta as seguintes soluções: Confere maior flexibilidade à observância do requisito da forma escrita; Consagra o princípio da autonomia do processo arbitral; Reafirma o efeito negativo do princípio da competência do tribunal arbitral; Regula o modo de constituição do tribunal arbitral - considerando a independência e a imparcialidade como requisitos indispensáveis para a nomeação dos árbitros e fixando regras para o pagamento dos honorários e despesas dos árbitros, quando não reguladas pelas partes; Consagra soluções pacificamente aceites - como a de que a falta de intervenção do demandado no processo ou de apresentação de contestação não podem produzir efeitos cominatórios relativamente aos factos alegados pelo demandante; Estabelece as condições para a intervenção de terceiros; 1 Também conhecida por United Nations Commission on International Trade Law (UNCITRAL), Consultar Diário Original

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Define um novo regime de prazos para a prolação da sentença - estabelecendo um prazo inicial de doze meses, prorrogável por uma ou mais vezes, sem que para isso seja necessário o consentimento de ambas as partes; Atribui aos árbitros o poder de decidir como ―compositores amigáveis‖ - para activamente procurarem a composição do litígio, se as partes acordarem em lhes conferir esta missão; Possibilita a rectificação de erros materiais e o esclarecimento de ambiguidades da sentença, bem como a possibilidade de ser proferida sentença adicional sobre partes do pedido ou pedidos formulados no processo e omitidas na sentença; Regulamenta as circunstâncias em que pode ser pedida a anulação da sentença; Estabelece limitações à dedução de oposição à execução de sentença; Consagra, nas arbitragens internacionais, a inoponibilidade por parte de um Estado - ou de organização ou sociedade por si controlada - de excepções baseadas no seu direito interno para se subtrair às obrigações decorrentes da convenção da arbitragem; Permite às partes, nas arbitragens internacionais, escolherem as regras de direito aplicáveis ao fundo da causa que não pertençam a um ordenamento jurídico nacional e correspondam a princípios e regras de direito material geralmente reconhecidos como vinculativos no âmbito do comércio internacional; Incorpora o regime da Convenção de Nova Iorque de 1958, sobre o Reconhecimento e Execução de Sentença Arbitrais; Exclui do âmbito de aplicação da lei os litígios referentes a matéria tributária.

Nos artigos preambulares, a proposta prevê a alteração dos artigos 812.º-D (Remessa do processo para despacho liminar), 815.º (Fundamentos de oposição à execução baseada em decisão arbritral) e 1094.º (Necessidade de revisão, integrado no Capítulo XII – Da revisão de sentenças estrangeiras) do Código de Processo Civil; a revogação da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto (Lei da Arbitragem voluntária); de disposições que consagram especificidades sobre a impugnação de decisões arbitrais proferidas em matérias do foro administrativo – n.º 2 do artigo 181.º e artigo 186.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos - e do artigo 1097.º (Confirmação da decisão arbritral) do Código de Processo Civil; e ainda uma disposição transitória acerca da aplicação a processos pendentes e a uma disposição sobre a entrada em vigor (90 dias após a data da sua publicação).
A proposta de lei é composta por treze capítulos2 com as seguintes epígrafes: ―Convenção de arbitragem‖, ―Árbitros e tribunal arbitral‖, ―Competência do tribunal arbitral‖, ―Providências cautelares‖, ―Condução do processo arbitral‖, ―Decisão e sentença arbitral‖, ―Extinção do processo‖, ―Impugnação da sentença arbitral‖, ―Execução da sentença arbitral‖, ―Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras‖, ―Tribunais do Estado competentes‖ e ―Disposições finais‖.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 6 de Janeiro de 2011, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento. 2 Estão dois capítulos identificados como Capitulo VII, o que afecta a numeração até final, pelo que o lapso carece de correcção. Consultar Diário Original

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O Governo informa que foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Câmara dos Solicitadores.
Foi ainda promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Comissão para a Eficácia das Execuções e do Conselho dos Oficias de Justiça. Porém, a iniciativa não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres ou dos resultados das consultas efectuadas, de modo a respeitar o disposto n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 07/01/2011, foi admitida em 12/01/2011 e baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). Foi anunciada na sessão plenária de 12/01/2011. Foi discutida, na generalidade, em Plenário, no dia 13 de Janeiro, conjuntamente com o Projecto de lei n.º 264/XI (1.ª) (CDS-PP) ―Segunda alteração á Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto (Lei da arbitragem voluntária)‖.
Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), adiante designada por ―lei formulário‖. Esta proposta de lei pretende introduzir alterações aos artigos 812.º-D, 815.º e 1094.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, posteriormente alterado.
Saliente-se, que o artigo 4.º da iniciativa dispõe sobre a revogação da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, do n.º 2 do artigo 181.º e o artigo 186.º, ambos do Código do Processo dos Tribunais Administrativos e do artigo 1097.º do Código do Processo Civil, e esta referência deve constar expressamente no título.
A referência à revogação ao nível do título é importante do ponto de vista da legística formal, considerandose normalmente que as ― as vicissitudes que afectem globalmente um acto normativo devem ser identificados no título, o que ocorre, por exemplo, em actos de suspensão ou revogações expressas de todo um outro acto.‖3 A disposição sobre entrada em vigor cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário. (artigo 6.º – 90 dias após a data da sua publicação).
Em anexo, o Governo junta o texto da ―lei da arbitragem voluntária‖. Chama-se a tenção para o facto de, por lapso, o Capitulo VII estar repetido, sendo assim, necessário proceder à respectiva correcção.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente proposta de lei visa aprovar a Lei de Arbitragem Voluntária, revogando a actualmente em vigor, aprovada pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto4, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março5 (emitido no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto6).
O Capítulo do Programa do XVIII Governo Constitucional relativo à Justiça7 refere a importância de prosseguir a aposta nos meios de resolução alternativa de litígios e, no que concerne à arbitragem, a necessidade de aderir aos padrões internacionais de referência, de forma a tornar o sector mais competitivo e criar mais transparência e segurança junto dos agentes económicos, o que implicará uma nova lei da arbitragem. 3 Conforme ―Legística – Perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos‖, de David Duarte, Alexandre Sousa Pinheiro, Miguel Lopes Romão e Tiago Duarte, pag. 203.
4 http://www.dre.pt/pdf1s/1986/08/19800/22592264.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/03/057A00/15881649.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/08/192A00/59055907.pdf 7 http://www.portugal.gov.pt/pt/GC18/Governo/ProgramaGoverno/Pages/Programa_Governo_24.aspx Consultar Diário Original

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Pretendendo contribuir para esse processo de aprovação de uma nova lei, a Associação Portuguesa de Arbitragem apresentou em Maio de 2009 ao Governo um ante-projecto de nova lei da arbitragem8.
A proposta pretende ainda alterar os artigos 812.º-D, 815.º e 1094.º do Código do Processo Civil9, bem como revogar o artigo 1097.º daquele Código10 e o n.º 2 do artigo 181.º e o artigo 186.º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos11, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro12, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 17/2002, de 22 de Fevereiro13, e alterado pela Lei n.º 4-A/2003, de 29 de Fevereiro14, que o republica, e pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro15.
Refira-se, finalmente, o recentemente aprovado Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro16, que disciplina a arbitragem como meio alternativo de resolução jurisdicional de conflitos em matéria tributária.
Enquadramento doutrinário

Bibliografia específica

ARBITRAGEM. Themis: Revista de Direito - Coimbra. ISBN 978-972-40-3865-0. A. 9, n.º 16 (2009). Cota: RP-205 Resumo: O instituto da arbitragem, que a paralisação dos tribunais do Estado torna cada vez mais interessante, é vasto, põe delicados problemas de coordenação entre as normas que lhe são específicas e as de direito processual estadual e levanta questões igualmente delicadas, inerentes a uma jurisdição com origem e natureza próprias. Neste número da revista Themis, que é totalmente dedicado à arbitragem, são analisadas algumas destas questões levantadas pelo processo arbitral.
BARROCAS, Manuel Pereira - Manual de arbitragem. Coimbra: Almedina, 2010. 902 p. ISBN 978-972-403983-1. Cota: 12.06.2 - 594/2010 Resumo: Esta obra pretende dar uma visão global, tão prática quanto possível, da Arbitragem. Trata desde as ideias básicas até aos vários campos especializados da sua utilização, tanto no domínio doméstico como internacional, passando entretanto pelo estudo, tão aprofundado quanto possível, das instituições nucleares da Arbitragem, isto é, a convenção de arbitragem, o tribunal arbitral (no qual avulta o estatuto do árbitro) e o processo arbitral. Uma atenção especial é dada às particularidades da Arbitragem Internacional.
BARROS, Manuel P. - Reforma da lei da arbitragem voluntária. Boletim da Ordem dos Advogados. Lisboa.
ISSN 0873-4860. N.º 46 (Mar-Abr. 2007), p. 6-11. Cota: RP-126 Resumo: Neste artigo, o autor defende a necessidade de uma reforma da lei da arbitragem voluntária em Portugal. Embora esta tenha constituído, na altura, um passo importante para a modernização da legislação de apoio ao comércio, constata-se que a arbitragem evoluiu consideravelmente. É referido, nomeadamente, a necessidade de a lei da arbitragem voluntária se inspirar na lei-modelo da CNUDCI (Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional), a qual deve servir de referência no comércio internacional, à semelhança do que se tem vindo a verificar nas modernas leis de arbitragem alemã e espanhola.
BECHET, S. - Le lieu de l'arbitrage. Revue de droit international et de droit comparé. Bruxelles. A. 84 (1.º trim. 2007), p. 36-104. Cota: RE-223 Resumo: O autor procura dar resposta à questão de saber se no quadro da arbitragem comercial internacional ainda existe lugar para a arbitragem. Os objectivos da lei-modelo UNCITRAL, assim como a deslocalização e a necessidade de uma arbitragem online parecem indicar que não. Tendo em consideração a análise das consequências jurídicas e práticas resultantes da escolha dum lugar da arbitragem, a conclusão que se impõe ç que ―la lex facit arbitrum‖.
KEUTGEN, G. - L'arbitrage et la mondialisation du commerce. Revue de droit international et de droit comparé. - Bruxelles. A. 87, n.º 2 (2010), p. 223-245. Cota: RE-223 8 http://arbitragem.pt/noticias/proposta-de-lav-13052010.pdf 9http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_48_XI/Doc_Anexos/Portugal_2.docx 10http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_48_XI/Doc_Anexos/Portugal_2.docx 11http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_48_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.docx 12 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/02/045A00/14221457.pdf 13 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/04/081A00/32553255.pdf 14 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/02/042A01/00020043.pdf 15 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf 16 http://www.dre.pt/pdf1s/2011/01/01400/0037000376.pdf Consultar Diário Original

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Resumo: Face à banalização das transacções internacionais e à falta de legislação comercial internacional adequada que permita resolver os conflitos que daí resultam, é para a arbitragem que os operadores económicos se viram. Esta forma de resolução de litígios é preferida por todos aqueles que querem evitar o recurso a um tribunal regular.
MONCADA, Luís Cabral de – Modelos alternativos de justiça: a arbitragem no direito administrativo. O Direito. - Lisboa. A. 142, n.º 3 (2010), p. 481-495. Cota: RP-270 Resumo: Este artigo sobre arbitragem no direito administrativo trata os seguintes temas: os meios não jurisdicionais da composição de conflitos, nomeadamente o caso particular dos centros de arbitragem; os limites constitucionais e legislativos da competência dos tribunais arbitrais; a arbitragem no direito administrativo; a competência arbitral quanto aos actos administrativos; o regime jurídico da arbitragem; os tribunais arbitrais e a arbitragem internacional.
OLIVEIRA, Ana Perestrelo de – Arbitragem de litígios em entes públicos. Coimbra: Almedina, 2007. 141 p.
ISBN 978-972-40-3098-2. Cota: 12.21 - 236/2007 Resumo: Percorrido já o caminho essencial que conduziu à introdução da arbitragem no direito público – através do direito administrativo –, demonstra-se, neste trabalho, que estão criadas as condições para, respeitando um critério transversal de arbitrabilidade na ordem jurídica portuguesa, se estender o campo de arbitrabilidade a novos litígios jurídico-públicos, como é o caso paradigmático dos litígios fiscais.
Paralelamente, no plano internacional, revela-se uma ampla arbitrabilidade dos litígios, com a construção de uma verdadeira regra material de direito internacional privado, que impede a invocação pelo ente público estrangeiro do respectivo direito interno para contestar a arbitrabilidade da controvérsia.
Enquadramento do tema no plano europeu
União Europeia A União Europeia não tem competência para regular a arbitragem ao nível nacional, contudo a questão das relações entre a arbitragem e os processos judiciais transnacionais tem vindo a ser debatida no quadro da revisão em curso do ―Regulamento Bruxelas 1‖. De facto esta revisão tem equacionado opções para melhorar a interface entre a arbitragem e este Regulamento, de modo a reforçar a eficácia dos acordos de arbitragem na Europa, evitar procedimentos judiciais paralelos e expedientes de litigância abusivos.
No quadro do direito da União Europeia aplicável no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e com base nomeadamente no actual artigo 81.º, n.º 2, alíneas a), c) e e), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, foi adoptado o Regulamento (CE) n.º 44/200117 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, que entrou em vigor em Março de 2002.
Este regulamento, denominado ―Regulamento Bruxelas I‖, estabelece um conjunto de regras uniformes para determinar qual o tribunal competente para resolver litígios transfronteiras, do foro civil e comercial, e de que forma as sentenças judiciais proferidas num Estado-membro da UE são reconhecidas e declaradas executórias noutro Estado-membro, facilitando assim a livre circulação das decisões judiciais na União Europeia.
Em Abril de 2009 a Comissão apresentou um Relatório18 sobre a aplicação prática deste regulamento, que revelou um certo número de deficiências a nível do seu funcionamento actual, entre as quais se inclui a que respeita à interface entre o regulamento e a arbitragem. Este relatório foi acompanhado de um Livro Verde19 que lançou uma consulta pública sobre as formas possíveis de melhorar a sua aplicação em relação aos problemas identificados, na perspectiva da adopção de uma proposta de revisão que se antevia necessária. 17 Versão consolidada em 2010-05-14, na sequência das alterações posteriores disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2001R0044:20100514:PT:PDF 18 Relatório da Comissão sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (COM/2009/0174) http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0174:FIN:PT:PDF 19 Livro verde sobre a revisão do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (COM/2009/0175) http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0175:FIN:PT:PDF Consultar Diário Original

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Com efeito a arbitragem, excluída do âmbito de aplicação do referido regulamento, nos termos do disposto na alínea d) do número 2 do artigo 1.º, está regulamentada, tanto a nível dos Estados-membros como a nível internacional, no quadro da Convenção de Nova Iorque de 1958 sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, na qual são partes todos os Estados-membros.
No Livro Verde salienta-se a importância da arbitragem para o comércio internacional, pois a ela recorrem regularmente as grandes empresas e as multinacionais, e chama-se a atenção para as vantagens de se conferir o mais amplo efeito possível às convenções de arbitragem e de se encorajar o reconhecimento e execução das sentenças arbitrais. A Comissão refere que se considera que a Convenção de Nova Iorque de 1958 funciona satisfatoriamente, mas que se afigura oportuno considerar a hipótese de serem revistos alguns pontos específicos relativos à arbitragem no contexto do Regulamento, não com o objectivo de regular a arbitragem, mas essencialmente para assegurar uma circulação fácil das decisões na Europa e evitar as acções paralelas.
Neste contexto a Comissão destaca a hipótese de uma alteração do âmbito do referido Regulamento, no sentido deste passar a incluir parcialmente a arbitragem no seu âmbito de aplicação, especificando as vantagens daí decorrentes. Consequentemente, foi colocado como hipótese que o novo regulamento abrangesse as acções judiciais em apoio da arbitragem, designadamente, através de uma regra específica de atribuição de competências, o que no entender da Comissão aumentaria a segurança jurídica. Do mesmo modo, a Comissão colocou em consulta, por um lado, que todas as regras em matéria de competência do Regulamento se aplicassem à concessão de medidas provisórias em apoio da arbitragem e, por outro lado, a possibilidade de reconhecimento de decisões sobre a validade de uma convenção de arbitragem e clarificação do reconhecimento e execução de decisões que integram uma decisão arbitral.
Cumpre igualmente referir que a questão da aplicação do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, à luz do Livro Verde da Comissão, foi objecto de um Relatório20 da Comissão de Assuntos Jurídicos do Parlamento Europeu, de 29 de Junho de 2010, e da subsequente Resolução21, aprovada em 7 de Setembro de 2010.
No essencial o Parlamento Europeu considera que a arbitragem é abordada de forma satisfatória na Convenção de Nova Iorque de 1958 e na Convenção de Genebra de 1961 sobre a arbitragem comercial internacional, e que, estabelecendo a primeira regras mínimas, a lei dos Estados contratantes pode ser mais favorável para a competência arbitral e as decisões arbitrais. Contudo, ao contrário do expresso pela Comissão Europeia no Livro Verde supra mencionado, o PE manifesta veementemente a sua oposição à abolição (mesmo parcial) da exclusão da arbitragem do âmbito de aplicação do regulamento, tecendo, entre outras, considerações sobre a necessidade de aditamento de um parágrafo ao actual artigo 31º (Medidas provisórias e cautelares) do ―Regulamento Bruxelas 1‖ com o objectivo de evitar o reconhecimento de uma decisão judicial sobre a validade ou extensão de uma cláusula de arbitragem, sempre que o tribunal no Estado-membro de origem tiver ignorado uma norma do direito arbitral no Estado-membro em que a execução é requerida.
Tendo em conta os resultados das consultas às partes interessadas, aos Estados-membros e outras instituições e dos diversos estudos de peritos sobre os diferentes aspectos da revisão, a Comissão veio a apresentar em 14 de Dezembro de 2010, a Proposta de regulamento22, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação) que procede à revisão do Regulamento (CE) n.º 44/2001, de modo a facilitar a litigância transfronteiras e a livre circulação das decisões judiciais na União Europeia.
Relativamente à arbitragem propriamente dita, o considerando 11 da proposta de regulamento refere que ―o presente regulamento não é aplicável à arbitragem, salvo nos casos limitados nele previstos. Não é 20 Documento A7-0219/2010 http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+REPORT+A7-2010-0219+0+DOC+XML+V0//PT#title2 21http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=TA&reference=P7-TA-2010-0304&language=PT˚=A7-2010-0219 22 A iniciativa COM(2010)748 [http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0748:REV1:PT:HTML] foi transmitida aos Parlamentos nacionais em 22 de Dezembro de 2010 e distribuída à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, onde foi deliberado escrutiná-la, tendo sido nomeada Deputada Relatora, a Sra. Deputada Ana Catarina Mendes (PS).
Tratando-se de uma proposta de acto legislativo, a Assembleia da República irá pronunciar-se sobre a mesma até 2 de Março de 2011.

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aplicável, designadamente, à forma, à existência, à validade ou aos efeitos de acordos de arbitragem, aos poderes dos árbitros, ao processo nos tribunais arbitrais nem à validade, à anulação, ao reconhecimento e à execução de sentenças arbitrais‖. Contudo, a proposta de regulamento reconhece a necessidade de reforço da eficácia dos acordos de arbitragem com o objectivo de conferir pleno efeito à vontade das partes. Assim, como se refere no considerando 20, a proposta de regulamento, nos casos em que a sede, acordada ou designada, da arbitragem seja num Estado-membro, inclui normas especiais destinadas a evitar a existência de processos paralelos e as tácticas de litigação abusivas em tais circunstâncias.
A este respeito saliente-se que na nova redacção da alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º a arbitragem continua a ser excluída do âmbito de aplicação do Regulamento, mas passam a ser previstas duas excepções, por um lado, ―quando a sede acordada ou designada de uma arbitragem for num Estado-membro, os tribunais de outro Estado-membro cuja competência seja contestada com base num acordo de arbitragem devem suspender a instância quando os tribunais do Estado-membro da sede da arbitragem ou o tribunal arbitral tiverem sido demandados para verificar, a título principal ou incidental, a existência, validade ou efeitos desse acordo de arbitragem‖ com as excepções aí previstas (cfr. artigo 29.º, n.º 4, da proposta de regulamento) e, por outro lado, ―sempre que uma parte nomear um árbitro ou tiver solicitado o apoio de uma instituição, autoridade ou tribunal para a constituição do tribunal‖ considera-se que foi demandado um tribunal arbitral para os efeitos da secção relativa à litispendência e conexão, nos termos do artigo 33.º, n.º 3.
A presente proposta de regulamento encontra-se a ser analisada pelos Parlamentos nacionais23 e aguarda posição do Parlamento Europeu em primeira leitura.24
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha O recurso à arbitragem em Espanha é regulado através da Ley 60/2003, de 23 de diciembre25, inspirada na lei modelo da Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional (UNCITRAL), que pode ser consultada na hiperligação disponibilizada abaixo, na parte desta nota tçcnica relativa á ―documentação internacional‖.
Relativamente ao âmbito material de aplicação, dispõe de forma ampla o artigo 2.º que podem ser objecto de arbitragem os conflitos sobre matérias de livre disposição. A lei aplica-se também à arbitragem internacional (cf. artigo 3.º).
O Título II regula o conteúdo da convenção arbitral e os seus efeitos. Não se encontraram disposições que prevejam a sua autonomia.
A nomeação dos árbitros, bem como os processos e fundamentos subjacentes a eventuais pedidos de escusa, impedimento e recusa encontram-se regulados pelo Título III.
O artigo 7.º limita a intervenção dos tribunais judiciais nas causas regidas por esta lei aos casos em que a própria lei especificamente o preveja.
O artigo 39.º abre a possibilidade de correcção, aclaração e completamento da sentença arbitral.
Finalmente, o Título VII da lei contém o normativo aplicável à acção de anulação da sentença arbitral por tribunal judicial e o artigo 41.º enuncia de forma taxativa os fundamentos que lhe podem dar origem, entre os quais se encontra a violação de ordem pública.
23 http://www.ipex.eu/ipex/cms/home/Documents/dossier_COD20100383 24 Conforme consulta à base de dados OEIL do PE em 20 de Janeiro de 2011 http://www.europarl.europa.eu/oeil/file.jsp?id=5890332¬iceType=null&language=fr 25 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/l60-2003.html Consultar Diário Original

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França Em França, foi aprovada muito recentemente uma nova lei dita de reforma da arbitragem através do Décret n.º 2011-48, de 13 Janeiro26, que veio alterar profundamente o Código de Processo Civil e que regula tanto a arbitragem interna como a internacional.
O Décret unifica o regime jurídico da cláusula compromissória e do compromisso de arbitragem, ao englobá-los numa mesma definição (artigo 1442.º), mantendo, no entanto, a exigência da redução à forma escrita.
Tal como na proposta de lei em apreço, reafirma-se o princípio da autonomia da convenção de arbitragem face o contrato que lhe deu origem, uma vez que a ineficácia deste não afecta a convenção (artigo 1447.º).
Por outro lado, o artigo 1448.º comina o dever de os tribunais do Estado se declararem incompetentes em questões abrangidas por convenções de arbitragem, consagrando assim o efeito negativo da convenção de arbitragem.
Os artigos 1450.º e ss. regulam as questões relativas à constituição e composição do tribunal arbitral, enquanto que as situações de recusa, impedimento e demissão dos árbitros se encontram reguladas nos artigos 1456.º a 1458.º.
Os aspectos relativos à sentença arbitral encontram-se regulados no Capítulo IV. Os artigos 1485.º e 1486.º dispõem especificamente sobre a possibilidade de rectificação dos erros materiais da sentença, bem como sobre a possibilidade de a mesma ser completada em casos de omissão de pronúncia.

Documentação Internacional A Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional (UNCITRAL) aprovou uma série de documentos relativos à arbitragem e conciliação comerciais internacionais, que podem ser consultados no seu sítio Web27. Entre eles, destaca-se a Lei modelo sobre arbitragem comercial internacional28.

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se que está pendente a seguinte iniciativa legislativa: Projecto de Lei n.º 264/XI (1.ª) (CDS-PP) – ―Segunda alteração á Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto (Lei da arbitragem voluntária)‖.
Esta iniciativa, conjuntamente com a Proposta de Lei n.º 48/XI (2.ª) teve discussão conjunta, na generalidade, em 13/01/2011. Foram aprovadas, na generalidade, em 14/01/2011, tendo nessa mesma data baixado à comissão competente para a especialidade.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Foram solicitados pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, à Ordem dos Advogados, à Câmara dos Solicitadores, ao Conselho dos Oficiais de Justiça e à Associação Portuguesa de Arbitragem.

———
26http://www.legifrance.gouv.fr/jopdf/common/jo_pdf.jsp?numJO=0&dateJO=20110114&numTexte=9&pageDebut=00777&pageFin=00781 27 http://www.uncitral.org/uncitral/es/uncitral_texts/arbitration.html 28 http://www.uncitral.org/uncitral/es/uncitral_texts/arbitration/1985Model_arbitration.html Consultar Diário Original

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 306/XI (2.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A MELHORIA DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS DE JUSTIÇA E DE SEGURANÇA NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 434/XI (2.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS NO SECTOR DA JUSTIÇA NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

PROJECTO DE RESOLUÇÃON.º 483/XI (2.ª) PROPÕE MEDIDAS DE MELHORIA DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA JUDICIAL NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

PROJECTO DE RESOLUÇÃON.º 489/XI (2.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DOS MEIOS E INSTALAÇÕES DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

Os projectos de resolução identificados em epígrafe deram entrada na Assembleia da República respectivamente em 5 de Novembro de 2010, em 25 de Fevereiro e em 23 de Março de 2011, tendo baixado à Comissão em 9 de Novembro de 2010, em 28 de Fevereiro e em 24 de Março de 2011, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Intervieram na respectiva discussão na Comissão, na reunião de 5 de Abril de 2011, os Srs. Deputados Nuno Magalhães (CDS-PP), Hugo Velosa (PSD), Ricardo Rodrigues (PS), António Filipe (PCP) e Correia de Jesus (PSD), que debateram o conteúdo dos projectos de resolução nos seguintes termos:

— Os Srs. Deputados Nuno Magalhães (CDS-PP) e António Filipe (PCP) justificaram os projectos apresentados, que correspondiam às preocupações sentidas na Região Autónoma da Madeira relativamente a um conjunto de insuficiências no que toca aos meios das Forças de Segurança e dos Tribunais e que implicarão uma articulação entre o Governo e os Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público; — O Sr. Deputado Hugo Velosa (PSD) declarou a sua concordância com as matérias abordadas nos Projectos, que considerou muito importantes para a Região Autónoma, mas manifestou considerar de total ineficácia a sua apresentação neste momento da actividade parlamentar e de vigência de um Governo de gestão. Assinalou que o CDS-PP reiterava o seu método de submissão a discussão da Assembleia da República de matérias relativas à Região Autónoma, que visava mais a sua mediatização, através da publicitação na Comunicação Social, do que a sua utilidade, até porque não se poderia assegurar que o próximo Governo ficasse vinculado a esta recomendação. Considerou que nenhum projecto de resolução apresentado na presente sessão legislativa havia sido eficaz na resolução da situação da Madeira, mas declarou que votaria os presentes projectos favoravelmente, pelo seu conteúdo, por versarem matérias que a Região Autónoma reclamava ver resolvidas; — O Sr. Deputado Ricardo Rodrigues (PS) considerou muito pertinente a matéria constante dos projectos de resolução, mas recordou que muitas comarcas passavam por dificuldades semelhantes, sendo certo que a maioria das questões suscitadas não se prendia com competências do Governo mas dos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público. Acompanhou a consideração acerca da ineficácia da apresentação dos projectos e do aproveitamento político que consubstanciava;

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— Os Srs. Deputados Nuno Magalhães (CDS/PP) e António Filipe (PCP) contestaram as considerações políticas formuladas e reiteraram a convicção de que os Projectos visavam melhorar as condições de Segurança e de Justiça na Região Autónoma, mesmo que o actual Governo não tivesse já as condições plenas e imediatas para dar cumprimento às preocupações expressas, esperando que o próximo pudesse dar continuidade às recomendações. Sublinharam ainda a convergência de esforços que resultara na apresentação dos projectos; — O Sr. Deputado Correia de Jesus (PSD) associou-se à intervenção do Sr. Deputado Hugo Velosa (PSD) e contestou afirmações do Grupo Parlamentar do CDS-PP sobre a alegada falta de liberdade de expressão na Região Autónoma da Madeira, dando exemplos do que considerou ser a realidade da Comunicação Social na Região.

Palácio de São Bento, 5 de Abril de 2011.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃON.º 413/XI (2.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A PRESERVAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO PATRIMÓNIO MUSEOLÓGICO DO HOSPITAL MIGUEL BOMBARDA)

Texto de substituição e informação da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

Texto de substituição

Nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo:

1. A adopção das medidas necessárias à valorização e preservação do património edificado do conjunto hospitalar da Colina de Santana contemplando a necessidade de inventariação e preservação do seu património com relevo cultural, histórico ou clínico, nomeadamente do Panóptico de Segurança e do Balneário D. Maria II, bem como da sua envolvente, no quadro da responsabilidade do Governo sobre esse património; 2. A preservação e valorização do acervo patrimonial e documental do Hospital Miguel Bombarda, designadamente o Balneário D. Maria II e o Pavilhão Panóptico de Segurança, os elementos artísticos, documentais, clínicos e o mobiliário, mantendo-o como espaço museológico ou colecção visitável aberto ao público.

Assembleia da República, 6 de Abril de 2011.
O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Informação

1. Doze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentaram um projecto de resolução que ―Recomenda ao Governo a preservação e valorização do património museológico do Hospital Miguel Bombarda”, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República.
2. A iniciativa deu entrada em 18 de Fevereiro de 2011, foi admitida a 21 do mesmo mês, data em que baixou à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.

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3. O projecto de resolução contém uma designação que traduz o seu objecto e bem assim uma exposição de motivos.
4. Nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, a discussão do projecto de resolução foi feita na reunião da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura de 9 de Março de 2011, já que não foi solicitado por qualquer grupo parlamentar que a mesma se realizasse em reunião plenária, nos termos do mesmo normativo legal.
5. O Sr. Deputada Miguel Tiago (PCP) iniciou a apresentação do projecto de resolução, referindo que o mesmo visa propor à Assembleia da República que se pronuncie sobre um património de valor muito significativo, que, existindo na cidade de Lisboa, é único no País. O complexo do Hospital Miguel Bombarda, além de ter dois edifícios de importante significado arquitectónico, tem um arquivo clínico e um arquivo de arte crua, da arte feita pelos pacientes do hospital. Trata-se de um espólio de importância clínica, histórica e artística, que esteve disponível para visita ao público, mas deixou de deixou de ter um funcionamento orgânico enquanto museu, tendo o seu director sido destituído do cargo na passada semana.
6. Referiu ainda a situação confusa em que se encontra este espólio, não se sabendo qual será o futuro dos edifícios e o seu conteúdo. O arquivo está a ser inventariado, tratado por técnicos da Torre do Tombo. O museu em causa não integra a rede nacional de museus e o PCP propõe que o Governo, através dos Ministérios da Cultura e da Saúde, assegure a manutenção deste património, dada a sua relevância, bem como o seu carácter público, a sua disponibilidade ao público. Considerou também preocupante a existência de um plano de urbanização para aquela zona, a Colina de Santana, que prevê a construção de um condomínio privado nesse local. Concluiu que não há qualquer garantia do futuro daquelas instalações e do seu acervo patrimonial e artístico e propondo que qualquer intervenção urbanística nessa zona seja feita em articulação com os Ministérios da Saúde e da Cultura, no sentido de salvaguarda daquele património.
7. Interveio de seguida o Sr. Deputado João Serrano (PS), para referir que aquele complexo é muito importante não só para Lisboa como para o País, o qual foi classificado como conjunto de interesse público, o que reconhece a sua importância. Concordou que neste espaço há um arquivo importante, que tem merecido uma especial atenção da Direcção-Geral de Arquivos, através do apoio à sua organização.
Há um museu do Hospital que tem relevo e é importante, estando a sua preservação a ser apoiada tecnicamente pelo Instituto dos Museus e da Conservação. Considerou ainda que faltam aqui muita informação, dados de conciliação de todos estes vectores, o interesse cultural que é preciso preservar, o interesse da própria cidade, da autarquia, e dos próprios proprietários, do Ministério da Saúde. Considerou que há matérias que têm de ser analisadas e equacionadas e que este é um início de debate, que deve ser continuado, para se obterem as sensibilidades das diversas partes envolvidas.
8. A Sr.ª Deputada Conceição Pereira (PSD) fez referência às questões sobre esta matéria colocadas pelo seu grupo parlamentar à Ministra da Cultura e o Secretário de Estado da Cultura na última reunião da Comissão, bem como as respostas dadas, e considerou importante saber também o que pensam o Ministério da Saúde e a própria autarquia sobre a matéria. Concluiu afirmando que o seu grupo parlamentar partilha das preocupações sobre a preservação dos edifícios em causa e do seu conteúdo.
9. Também a Sr.ª Deputada Catarina Martins (BE) expressou a sua opinião, acompanhando as preocupações do PCP nesta matéria. Informou que o seu grupo parlamentar questionou o Ministério da Cultura sobre todo o património deste conjunto, que respondeu apenas que os edifícios estão classificados mas quanto ao resto nada está a fazer, nomeadamente quanto ao património móvel. Manifestou preocupação por ninguém estar a fazer um projecto museológico para esse património, nomeadamente no que toca ao museu das neurociências. Referiu também que o Ministério da Cultura respondeu não o poderia fazer porque pertence a terceiros. Só que, afirmou a oradora, o proprietário é o Ministério da Saúde, e os ministérios deveriam comunicar entre si. Acrescentou também que fazem-se frequentemente projectos museológicos para património que não é do Estado, visando a sua preservação, conservação e conhecimento. Aduziu ainda

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que a classificação dos edifícios nada nos diz sobre as condições em que são visitáveis, sobre a relação entre o património móvel e imóvel. Corre-se o risco de o património imóvel ser classificado, sem que o público tenha acesso ao património móvel, e, dependendo da possibilidade de construção e urbanização daquela área, aquele património sirva apenas para fruição de quem para lá for morar, sendo vedado à restante população.
10. A Sr.ª Deputada Cecília Meireles (CDS-PP) pronunciou-se no mesmo sentido, corroborando as preocupações dos proponentes quanto a este complexo, reiterando a posição assumida aquando da audiência concedida sobre este tema.
11. Concluiu o Sr. Deputado Miguel Tiago (PCP), frisando que há um conjunto de dados que não descansam o seu grupo parlamentar. No que toca à posição da autarquia, referiu que a Assembleia Municipal de Lisboa terá oportunidade de se pronunciar sobre esta matéria, havendo já várias posições públicas assumidas por alguns dos seus membros. Concluiu, esperando que o PS não use o desconhecimento sobre o que o Governo está ou não a fazer para inviabilizar a manutenção e salvaguarda daquele património. Reiterou como preocupante o facto de o Director do Museu ter sido demitido poucos dias depois de ter assumido posição pública em defesa daquele património e de não terem sido clarificadas as intenções do Governo para aquele património. Espera um papel proactivo da Assembleia da República nesta matéria.
12. O Sr. Deputado João Serrano (PS) sugeriu a realização de uma visita ao Hospital Miguel Bombarda, em especial ao Pavilhão Panóptico de Segurança, onde está instalado o Museu de Outsider Art, o que foi aceite pelos restantes grupos parlamentares.
13. Foi retomada a discussão do projecto de resolução na reunião de 5 de Abril de 2011, para apreciação das propostas de alteração apresentadas pelo PCP e pelo PS, que se anexam, tendo o Sr. Presidente dado a informação prévia de que, em função do anúncio da dissolução da Assembleia da República, tinha sido cancelada a visita ao Hospital Miguel Bombarda.
14. Da apresentação e discussão das propostas de alteração, na qual participaram todos os grupos parlamentares presentes, resultou uma nova versão de texto, tendo o PCP anuído em prescindir do n.º 1 que apresentavam na sua proposta de alteração e aceitado que na parte inicial do n.º 2 que apresentavam fosse substituído ―Estabeleça, em conjunto com a Càmara Municipal de Lisboa, um plano urbanístico de valorização‖ por ―A adopção das medidas necessárias á valorização (…)‖ mantendo -se toda a restante redacção desse número.
15. O n.º 3 da proposta de alteração do PCP bem como a redacção apresentada pelo PS foram fundidos no seguinte texto: ―A preservação e valorização do acervo patrimonial e documental do Hospital Miguel Bombarda, designadamente o Balneário D. Maria II e o Pavilhão Panóptico de Segurança, os elementos artísticos, documentais, clínicos e o mobiliário, mantendo-o como espaço museológico ou cole cão visitável aberto ao Põblico‖.
16. O texto de substituição do projecto de resolução foi submetido à votação e foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do BE. O Grupo Parlamentar do PCP declarou que retirava o seu projecto de resolução.
17. Concluída a discussão do projecto de resolução, remete-se o respectivo texto de substituição, tendo o Grupo Parlamentar do PCP declarado que retirava o seu projecto de resolução, – bem como a presente informação – ao Presidente da Assembleia da República, para votação em reunião plenária, ao abrigo do disposto no artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 6 de Abril de 2011 O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 513/XI (2.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTENÇÃO DE FORMAS DE PAGAMENTO MANUAL EM TODAS AS PORTAGENS DE AUTO-ESTRADAS CONCESSIONADAS)

Informação da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

Nota prévia

Na reunião da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que teve lugar a 5 de Abril de 2011, foi realizada a discussão do Projecto de Resolução n.º 513/XI (2.ª) "Recomenda ao Governo a manutenção de formas de pagamento manual em todas as portagens de auto-estradas concessionadas", nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Sobre a apresentação e discussão do projecto de resolução

1. Na discussão realizada na reunião de 5 de Abril, começou por usar da palavra o Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) para apresentar o projecto de resolução.
2. Participou na discussão o Sr. Deputado Bruno Dias (PCP).
3. Esta reunião foi gravada, existindo o seu registo áudio para consulta.

Conclusão

A Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, na reunião realizada no dia 5 de Abril de 2011, discutiu o Projecto de Resolução n.º 513/XI (2.ª) "Recomenda ao Governo a manutenção de formas de pagamento manual em todas as portagens de auto-estradas concessionadas", pelo que, nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, se encontra em condições de poder ser agendado para votação em reunião plenária.

Assembleia da República, 5 de Abril de 2011.
O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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