O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 | II Série A - Número: 124 | 14 de Abril de 2011

2 — Podem candidatar-se à categoria de assessor parlamentar sénior os assessores parlamentares posicionados, pelo menos, na 6.ª posição remuneratória, que tenham, nos 10 anos anteriores, obtido avaliação positiva de desempenho de funções na Assembleia da República.
3 — Os assessores parlamentares colocados na 10.ª posição remuneratória, que ascendam à categoria de assessor parlamentar sénior, são colocados na 2.ª posição remuneratória desta categoria. Artigo 24.º Técnico de apoio parlamentar

1 — A carreira de técnico de apoio parlamentar desenvolve-se por duas categorias, a de técnico de apoio parlamentar e a de técnico de apoio parlamentar coordenador.
2 — À categoria de técnico de apoio parlamentar correspondem 9 posições remuneratórias e à de técnico de apoio parlamentar coordenador 4 posições.

Artigo 25.º Acesso à categoria de técnico de apoio parlamentar coordenador

1 — O acesso à categoria de técnico de apoio parlamentar coordenador efectiva-se através de procedimento concursal.
2 — Podem candidatar-se à categoria de técnico de apoio parlamentar coordenador os técnicos de apoio parlamentar posicionados, pelo menos, na 6.ª posição remuneratória que tenham, nos 10 anos anteriores, obtido avaliação positiva de desempenho de funções na Assembleia da República.

Artigo 26.º Carreira de assistente operacional parlamentar

1 — A carreira de assistente operacional parlamentar desenvolve-se por duas categorias, a de assistente operacional parlamentar e a de encarregado operacional parlamentar.
2 — À categoria de assistente operacional parlamentar correspondem 8 posições remuneratórias e à de encarregado operacional parlamentar 3 posições.

Artigo 27.º Categoria de encarregado operacional parlamentar

1 — O exercício de funções na categoria de encarregado operacional parlamentar é feito em regime de comissão de serviço, por um período de cinco anos, renovável, de entre assistentes operacionais parlamentares, com avaliação positiva de desempenho de funções na Assembleia da República nos últimos cinco anos.
2 — O encarregado operacional parlamentar é remunerado pela posição remuneratória da categoria imediatamente superior àquela em que se encontra na categoria de assistente operacional parlamentar, se esta for mais favorável.
3 — Finda a comissão de serviço, o encarregado operacional parlamentar regressa à categoria de origem, relevando para efeitos do respectivo posicionamento remuneratório o tempo de exercício de funções na categoria de encarregado operacional parlamentar.

Artigo 28.º Coordenador do CACP

1 — O exercício das funções de coordenador do Centro de Apoio ao Canal Parlamento (CACP) é feito em regime de comissão de serviço, por um período de três anos, renovável, de entre os funcionários parlamentares da carreira de assessor parlamentar.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 124 | 14 de Abril de 2011 DECRETO N.º 87/XI APROVA O ESTATUTO DOS
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 124 | 14 de Abril de 2011 a) O dever de prossecução do interesse p
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 124 | 14 de Abril de 2011 Artigo 4.º Direitos profissionais
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 124 | 14 de Abril de 2011 Artigo 6.º Acumulação com outras funções
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 124 | 14 de Abril de 2011 d) A natureza autónoma ou subordinada do
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 124 | 14 de Abril de 2011 Capítulo IV Constituição da relação jurí
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 124 | 14 de Abril de 2011 República só pode ter lugar em casos dev
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 124 | 14 de Abril de 2011 Artigo 15.º Mobilidade interna 1 —
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 124 | 14 de Abril de 2011 4 — Excepcionalmente, quando estejam e
Pág.Página 10
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 124 | 14 de Abril de 2011 2 — O exercício destas funções é remun
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 124 | 14 de Abril de 2011 3 — O procedimento concursal define, s
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 124 | 14 de Abril de 2011 3 — A substituição da habilitação nos
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 124 | 14 de Abril de 2011 a) Avaliação curricular, com carácter e
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 124 | 14 de Abril de 2011 5 — O período experimental começa a co
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 124 | 14 de Abril de 2011 Artigo 43.º Denúncia pelo estagiário
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 124 | 14 de Abril de 2011 4 — A actualização das diferentes comp
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 124 | 14 de Abril de 2011 Artigo 52.º Requisitos de atribuição do
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 124 | 14 de Abril de 2011 Capítulo XI Férias, faltas e licenças
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 124 | 14 de Abril de 2011 Artigo 58.º Direito a férias no caso de
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 124 | 14 de Abril de 2011 4 — Caso o impedimento termine antes d
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 124 | 14 de Abril de 2011 Secção II Faltas Artigo 66.º Noçã
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 124 | 14 de Abril de 2011 Artigo 68.º Faltas por motivo de faleci
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 124 | 14 de Abril de 2011 Artigo 72.º Verificação de doença
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 124 | 14 de Abril de 2011 Artigo 76.º Dispensas 1 — Não de
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 124 | 14 de Abril de 2011 b) Licença para o exercício de funções
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 124 | 14 de Abril de 2011 Capítulo XII Cessação da relação jurídi
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 124 | 14 de Abril de 2011 correspondente a três ou dois dias de r
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 124 | 14 de Abril de 2011 Artigo 89.º Avaliação de desempenho
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 124 | 14 de Abril de 2011 Artigo 94.º Carreiras subsistentes <
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 124 | 14 de Abril de 2011 4 — As transições processam-se na data
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 124 | 14 de Abril de 2011 Anexo I Carreira Categoria Conteú
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 124 | 14 de Abril de 2011 Carreira Categoria Conteúdo funcional G
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 124 | 14 de Abril de 2011 Carreira Categoria Conteúdo funcional G
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 124 | 14 de Abril de 2011 ANEXO II Carreira Assessor Parlam
Pág.Página 36