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13 | II Série A - Número: 124 | 14 de Abril de 2011

3 — O procedimento concursal define, sempre que necessário, a área de especialidade do posto a preencher.
4 — O preenchimento de lugares de pessoal não dirigente é feito, na sequência da celebração do contrato de trabalho parlamentar, pelo Secretário-Geral da Assembleia da República.
5 — É igualmente precedida de procedimento concursal a ocupação de postos de trabalho em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo, nas seguintes situações:

a) Para assegurar necessidades urgentes de funcionamento dos serviços; b) Substituição de funcionário parlamentar ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço; c) Substituição de funcionário parlamentar em situação de licença sem remuneração; d) Execução de tarefa ocasional ou de determinado serviço claramente definido e não duradouro; e) Para o exercício de funções em estruturas temporárias; f) Para fazer face ao aumento excepcional e temporário da actividade dos serviços; g) Para o desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais dos serviços; h) Quando se trate de necessidades de pessoal dos organismos que funcionam junto da Assembleia da República.

6 — No caso das alíneas a) e e) do número anterior, o contrato, incluindo as suas renovações, não pode ter duração superior a uma legislatura.
7 — Para efeitos da alínea b) do n.º 5, consideram-se ausentes, designadamente:

a) Os funcionários parlamentares em situação de cedência de interesse público parlamentar; b) Os funcionários parlamentares que se encontrem em comissão de serviço nos serviços da Assembleia da República ou fora desta; c) Os funcionários parlamentares que se encontrem a exercer funções noutra carreira, categoria ou órgão ou serviço no decurso do período experimental.

Artigo 32.º Princípios gerais do recrutamento

Os processos de recrutamento para ocupação de postos de trabalho na Assembleia da República obedecem aos seguintes princípios:

a) Liberdade de candidatura; b) Igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos; c) Neutralidade da composição do júri; d) Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação; e) Divulgação prévia dos métodos de selecção, sistema de classificação final e programas das provas de conhecimento, quando haja lugar à sua aplicação; f) Direito de reclamação e recurso.

Artigo 33.º Exigência de nível habilitacional

1 — Apenas pode ser candidato ao procedimento concursal quem seja titular do nível habilitacional correspondente ao grau de complexidade funcional das categorias das carreiras para cuja ocupação do posto de trabalho o procedimento é publicitado.
2 — Excepcionalmente, a publicitação do procedimento pode prever a possibilidade de candidatura de quem, não sendo titular da habilitação exigida, disponha de experiência e formação profissionais necessárias e suficientes para a substituição daquela habilitação, tendo em conta o conteúdo funcional do posto de trabalho a prover.

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