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16 | II Série A - Número: 124 | 14 de Abril de 2011

5 — O período experimental começa a contar-se a partir da data contratualmente fixada para o seu início, sendo acrescido dos dias de faltas, ainda que justificadas, e licenças.

Artigo 40.º Orientação e avaliação de estágio

1 — Durante o período experimental, o estagiário é acompanhado por um orientador de estágio designado para o efeito.
2 — A avaliação final compete ao responsável pela unidade ou subunidade orgânica onde o estagiário foi colocado e ao respectivo orientador.
3 — A avaliação final tem em consideração os elementos que o orientador tenha integrado no seu relatório, a assiduidade e pontualidade do estagiário, o relatório final que este deve apresentar, os resultados das acções de formação frequentadas e as informações do ou dos dirigentes do ou dos serviços onde estagiou.
4 — A avaliação final traduz-se numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se concluído com sucesso o período experimental quando o funcionário parlamentar tenha obtido uma avaliação não inferior a 15 valores.

Artigo 41.º Conclusão do estágio

1 — Concluído com sucesso o período experimental, o contrato de trabalho parlamentar é formalizado pela respectiva assinatura.
2 — O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído com sucesso é contado, para todos os efeitos legais, com excepção da alteração do posicionamento remuneratório.
3 — Concluído sem sucesso o período experimental, o estagiário, que não tem direito a qualquer indemnização:

a) Regressa à situação jurídico-funcional de que era titular, quando esta seja constituída por tempo indeterminado; b) Cessa a relação jurídica de emprego parlamentar, nos demais casos.

4 — O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído sem sucesso é contado, sendo o caso, na carreira e categoria às quais o estagiário regressa.

Artigo 42.º Cessação antecipada do período experimental

1 — Por acto fundamentado do Secretário-Geral, e sob proposta do orientador e do responsável pelo serviço, o período experimental pode ser feito cessar antecipadamente quando o estagiário revele não possuir as competências ou o perfil comportamental exigidos pelo posto de trabalho que ocupa, se recuse à prestação das tarefas que lhe sejam atribuídas ou à frequência das acções de formação que lhe sejam determinadas.
2 — Para fundamentação da cessação do período experimental pode considerar-se, designadamente, a verificação reiterada ou grave dos seguintes comportamentos:

a) Desinteresse ou dificuldade em integrar-se nos objectivos e estrutura do serviço ou incapacidade para a execução das funções que lhe são cometidas; b) Incapacidade para entender ou aplicar normas e instruções; c) Incorrecção ou demora injustificada na execução de tarefas; d) Mau relacionamento estabelecido com os superiores hierárquicos, demais colegas, entidades parlamentares ou público em geral; e) Incompreensão quanto às condições e limites do exercício da sua actividade; f) Não aproveitamento na fase formativa teórica.

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