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20 | II Série A - Número: 124 | 14 de Abril de 2011

Capítulo XI Férias, faltas e licenças

Secção I Férias

Artigo 55.º Direito a férias

1 — O funcionário parlamentar tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil. 2 — O direito a férias deve efectivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica do funcionário parlamentar e assegurar-lhe condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural. 3 — O direito a férias é irrenunciável e, fora dos casos previstos neste Estatuto, o seu gozo efectivo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do funcionário parlamentar, por qualquer compensação económica ou outra. 4 — O direito a férias reporta-se, em regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 75.º.
5 — As férias dos funcionários parlamentares devem ser gozadas, em princípio, fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República.

Artigo 56.º Aquisição do direito de férias

1 — O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes. 2 — No ano da contratação, o funcionário parlamentar estagiário tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis. 3 — No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o funcionário parlamentar usufruí-lo até 30 de Junho do ano civil subsequente. 4 — Da aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 não pode resultar para o funcionário parlamentar o direito ao gozo de um período de férias, no mesmo ano civil, superior a 30 dias úteis. Artigo 57.º Duração do período de férias

1 — O período anual de férias tem, em função da idade do funcionário parlamentar, a seguinte duração:

a) 25 dias úteis até completar 39 anos de idade; b) 26 dias úteis até completar 49 anos de idade; c) 27 dias úteis até completar 59 anos de idade; d) 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade. 2 — A idade relevante para efeitos de aplicação do número anterior é aquela que o funcionário parlamentar completar até 31 de Dezembro do ano em que as férias se vencem. 3 — Ao período de férias previsto no n.º 1 acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço público efectivamente prestado. 4 — Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal.

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