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21 | II Série A - Número: 124 | 14 de Abril de 2011

Artigo 58.º Direito a férias no caso de contratos de trabalho a termo resolutivo

1 — As normas dos artigos anteriores aplicam-se aos trabalhadores parlamentares com contrato a termo resolutivo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — O trabalhador admitido com contrato cuja duração total não atinja seis meses tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato. 3 — Para efeitos da determinação do mês completo devem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho. 4 — No caso previsto no n.º 2, o gozo e o pagamento das férias tem lugar no momento imediatamente posterior ao da cessação. Artigo 59.º Cumulação de férias

1 — As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos. 2 — O Secretário-Geral da Assembleia da República e o funcionário parlamentar podem ainda acordar, em situações excepcionais devidamente fundamentadas, na acumulação, no mesmo ano, até metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no início desse ano. Artigo 60.º Marcação do período de férias

1 — O período de férias é marcado por acordo entre o dirigente da unidade orgânica e o funcionário parlamentar. 2 — Na falta de acordo, cabe ao Secretário-Geral marcar as férias e mandar, em conformidade, elaborar o respectivo mapa. 3 — Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando, alternadamente, os funcionários parlamentares em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores. 4 — Salvo se houver prejuízo grave para o serviço, devem gozar férias em idêntico período os cônjuges que trabalhem na Assembleia da República, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação especial. 5 — O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre o responsável pelo serviço e o funcionário parlamentar, desde que, num dos períodos, sejam gozados, no mínimo, 11 dias úteis consecutivos. 6 — O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada funcionário, deve ser elaborado até 15 de Abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro. Artigo 61.º Alteração da marcação do período de férias

1 — Se, depois de marcado o período de férias, exigências imperiosas do funcionamento do serviço determinarem o adiamento ou a interrupção das férias já iniciadas, o funcionário parlamentar tem direito a ser indemnizado pelos prejuízos que, comprovadamente, haja sofrido na pressuposição de que gozaria integralmente as férias na época fixada. 2 — A interrupção das férias é da competência do Secretário-Geral e não pode prejudicar o gozo seguido de metade do período a que o funcionário parlamentar tenha direito. 3 — Há lugar a alteração do período de férias sempre que o funcionário parlamentar, na data prevista para o seu início, esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, cabendo ao SecretárioGeral, na falta de acordo, a nova marcação do período de férias.

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